ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TABELIONATO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O tabelionato de notas não pode figurar no polo passivo de ação executiva, isto porque a serventia não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser endereçada ao seu titular ou respondente, conforme o caso.<br>Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem<br>revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo 1 TABELIAO DE NOTAS DA COMARCA DE CAMPINAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.7/STJ (fls. 114-115).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 62):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXCIPIENTE QUE EMITIU O TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 71-72).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 76-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 337, XI do CPC e art. 22 da Lei n. 8.935/1994, por entender que o agravante, por não deter personalidade jurídica própria, não poderia figurar no polo passivo da ação executiva, redirecionando-se a demanda em face do ex-titular do tabelionato.<br>No agravo (fls. 118-139), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 142-145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TABELIONATO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O tabelionato de notas não pode figurar no polo passivo de ação executiva, isto porque a serventia não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser endereçada ao seu titular ou respondente, conforme o caso.<br>Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem<br>revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial provido.<br>VOTO<br>A controvérsia disposta no presente recurso diz respeito à possibilidade dos cartórios extrajudiciais figurarem no polo passivo de demandas executivas.<br>Trata-se de questão meramente de direito, de modo que dever ser afastada a incidência da Súmula 07/STJ.<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade proposta pelo agravante no intuito de reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação executiva proposta pela instituição financeira agravada, haja vista que aquele figura como devedor no título executivo que instrumenta a execução.<br>O entendimento prevalente nesta Corte Superior tramita no sentido de que o Tabelionato é ente despersonalizado, de modo que não pode figurar no polo passivo de qualquer demanda, incumbindo a seu titular a responsabilidade e legitimidade para responder pelas ações contra si propostas. Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 13.286/2016. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo juízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo.<br>6. A determinação de quem deve figurar no polo passivo decorreu da própria redação da inicial e das razões apresentadas, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa.<br>7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016.<br>9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se a responsabilidade objetiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. TABELIONATO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES.<br>1. O tabelionato de notas não pode figurar no polo passivo da ação em que a parte pretende ser indenizada por ato praticado por seu titular ou preposto que lhe tenha causado algum prejuízo material, isto porque a serventia não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser endereçada ao seu titular ou respondente, conforme o caso.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 846.180/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 20/6/2016.)<br>Verificando-se, portanto, o descompasso entre o acórdão recorrido e a posição deste Sodalício, impõe-se a reforma do julgado.<br>Nos termos do art. 779, I do CPC, o legitimado a responder a ação executiva é o devedor, reconhecido como tal no título executivo.<br>Destarte, diante do reconhecimento da ilegitimidade do agravante, deve a demanda executiva ser redirecionada para o titular em exercício na serventia à época em que constituído o título executivo que a instrumentaliza.<br>Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao agravo para conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido para determinar o redirecionamento da demanda executiva em face do titular da serventia em exercício à época em que emitido o título executivo extrajudicial cujo adimplemento se busca, na forma da fundamentação supra.<br>É como voto.