ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EXTENSÃO. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A Corte local, interpretando o contrato celebrado entre as partes e os demais elementos probatórios dos autos, entendeu que, na ocasião do julgamento, a obrigação líquida, certa e exigível da parte agravada era apenas de pagar quantia certa, notadamente porque a apuração da extensão dos deveres contratuais da contraparte considerados inadimplidos - e que serviram de motivos para a execução extrajudicial - dependia de confirmação no recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução (proc. 1051818-62.2023.8.26.0100), circunstância que tornou descabido o arbitramento de astreintes. Modificar tal entendimento exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Para a jurisprudência do STJ, "não cabe a fixação de multa cominatória com o fim de impor o cumprimento de sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.158.868/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe de 9/5/2013), e a Corte local seguiu tal entendimento (cf. fls. 311-312).<br>6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 449-459) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 442-445).<br>Em suas razões, a parte agravante alega, preliminarmente, a carência de fundamentação do juízo agravado, ante o suposto emprego de fundamentos genéricos para desprover o seu recurso.<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.<br>No mérito, reitera as alegações de respeito aos arts. 536, 537 e 814 do CPC/2015, a fim de defender a possibilidade de arbitramento de astreintes na execução extrajudicial, porque a parte agravada teria descumprido uma obrigação contratual complexa - obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer -, acrescentando que "a obrigação objeto da execução não se limita ao pagamento de quantia certa, mas traduz-se em obrigação de fazer, consistente no dever de manter os Agravantes indenes de qualquer constrição patrimonial decorrente do cumprimento de sentença n. 0051798- 25.2022.8.26.0100" (fl. 456).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 464-479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EXTENSÃO. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A Corte local, interpretando o contrato celebrado entre as partes e os demais elementos probatórios dos autos, entendeu que, na ocasião do julgamento, a obrigação líquida, certa e exigível da parte agravada era apenas de pagar quantia certa, notadamente porque a apuração da extensão dos deveres contratuais da contraparte considerados inadimplidos - e que serviram de motivos para a execução extrajudicial - dependia de confirmação no recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução (proc. 1051818-62.2023.8.26.0100), circunstância que tornou descabido o arbitramento de astreintes. Modificar tal entendimento exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Para a jurisprudência do STJ, "não cabe a fixação de multa cominatória com o fim de impor o cumprimento de sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.158.868/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe de 9/5/2013), e a Corte local seguiu tal entendimento (cf. fls. 311-312).<br>6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 442-445 ):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por não demonstrar a violação dos artigos de lei indicados (fls. 357-358).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 309):<br>Execução por título extrajudicial Determinação à parte agravante para proceder o pagamento de quantia certa, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada em 30 dias. Descabimento. Teor da r. decisão recorrida com imposição de cumprir nítida obrigação de pagar - Inadmissibilidade de aplicação de astreinte como meio coercitivo de cumprimento de obrigação de pagar - Entendimento consolidado C. STJ Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Pedido da parte agravante para o julgamento conjunto do presente agravo com o recurso de apelação interposto nos autos de Embargos à Execução - Não conhecimento deste pedido, uma vez que a r. decisão não tratou desta matéria - Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.<br>No recurso especial (fls. 318-328), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o espólio recorrente, defendendo a manutenção da multa diária por descumprimento da decisão judicial, alegou que:<br>(a) "conforme relatado no próprio V. Acórdão recorrido (fls. 310/311), a obrigação contida no título executivo, objeto da fixação de astreinte, decorre das Cláusulas 1.2.5 e 1.2.6, do "Instrumento de Transação - Bancário" que estipulam a obrigação "de fazer", consubstanciada no dever de os Recorridos manterem os Recorrentes "indenes", de forma que não tenham seus patrimônios alcançados pelo cumprimento de sentença n. 0051798-25.2022.8.26.0100, que tramita perante a 24ª Vara Cível da Capital. Os Recorrentes não são credores de quantia certa! O direito dos Recorrentes é de não terem os seus patrimônios alcançados pelo cumprimento de sentença nº 0051798- 25.2022.8.26.0100, sendo que, nesse caso específico, o credor por quantia certa é um terceiro, mais precisamente, o Autor do cumprimento de sentença nº 0051798- 25.2022.8.26.0100" (fl. 325),<br>(b) não teria sido observada a sistemática dos arts. 536, 537 e 814 do CPC/2015, pois "o acórdão recorrido considerou apenas que a obrigação específica estabelecida pela r. decisão agravada - de que os Recorridos pagassem diretamente o débito cobrado no cumprimento de sentença nº 0051798-25.2022.8.26.0100 (incidente dos embargos à execução movida pelo Fundo BVA) - teria natureza de obrigação de pagar, e assim, não comportaria fixação de multa diária por descumprimento" (fl. 326).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 334-350).<br>No agravo (fls. 361-369), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 372-390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Justiça de origem entendeu não ser devida a fixação de multa diária (astreintes) como medida para assegurar o pagamento de quantia certa ao recorrente, assentando que (fl. 311):<br>Em que pese a alegação dos agravados no sentido de que ação de execução possui natureza jurídica de obrigação de fazer, não há como acolher sua tese no julgamento deste recurso, pois tal questão está pendente de apreciação no julgamento pelo recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução (proc. 1051818-62.2023.8.26.0100).<br>A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão recorrido, a parte recorrente não se manifestou, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, como óbice ao recurso.<br>Para a jurisprudência do STJ, "nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.812/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REEMBOLSO DE DESPESAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.258.413/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. MULTA DIÁRIA ARBITRADA. DESCUMPRIMENTO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, consistindo o comando judicial em obrigações de fazer e de pagar e, tendo sido descumprida tão somente esta, não era mesmo devida a incidência de multa diária.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>A Corte de origem está alinhada com tal orientação, porque, a partir do exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, reconheceu tratar-se de execução para pagamento de quantia certa (e não de obrigação de fazer), fixando que, por referido motivo, era inviável o arbitramento de astreintes. Confira-se o seguinte trecho (fls. 311-312):<br>"Dessa forma, o conhecimento do presente recurso deve limitar-se somente à análise do teor da r. decisão recorrida, qual seja:<br>Fls. 563/564 e 594: Ficam os executados intimados, na pessoa de seus d. patronos constituídos nos autos, para satisfaçam o débito constituídos nos autos do cumprimento de sentença nº 0051798-25.2022.8.26.0100, correspondente a R$5.715.489,30, em 31.03.2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, limitado a 30 (trinta) dias multa" (fl. 595 dos autos de origem).<br>Pela simples leitura do teor de referida decisão, percebe-se que a obrigação imposta aos agravantes, trata-se de nítida obrigação de pagar quantia certa, de modo que é de se reconhecer a inadmissibilidade de imposição de astreinte como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação de pagar. Não importa, portanto, que a execução em tela tenha sido ajuizada como cumprimento de obrigação de fazer, porquanto consistindo esta obrigação em pagamento de determinada quantia, referente a honorários de sucumbência arbitrados, ainda que em favor de terceiro, afigura-se descabida a imposição de multa para hipótese de descumprimento dessa obrigação, atento à sua real natureza. Como os próprios agravados afirmaram na inicial da execução em tela, "por força da Cláusula 1.2.5 do Contrato ora executado, os executados se obrigaram, solidariamente, ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos quais os Exequentes foram condenados, em decorrência da improcedência dos Embargos à Execução n. 1075935-64.2016.8.16.0100, opostos na Execução n. 1023616- 90.2014.0100, movida pelo Fundo BVA" (fls. 22 dos autos deste Agravo de Instrumento).<br>Para entender de modo contrário, seria necessária nova interpretação das cláusulas contratuais discutidas e a reincursão no conjunto probatório dos autos, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Definido o contexto fático dos autos, constata-se que a conformidade do acórdão impugnado à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não ocorreu violação do art. 489 do CPC/2015, pois o Juízo agravado pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>Ademais, a decisão impugnada, à luz das Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ, deixou claros os motivos pelos quais manteve o entendimento da Corte a quo a respeito da impossibilidade do arbitramento das astreintes na execução extrajudicial discutida.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>Não há falar na exclusão do referido óbice, pois a parte agravante não rechaçou especificamente o fundamento de ser indevida a fixação de multa diária (astreintes) como medida para assegurar o pagamento de quantia certa executada extrajudicialmente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por 30 (trinta) dias.<br>Isso porque, segundo a Corte a quo, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o enquadramento da ação executiva extrajudicial por descumprimento de obrigação de fazer, mas apenas a conclusão de que se tratava de execução por quantia certa, porque a confirmação da própria extensão da obrigação contratual considerada inadimplida pela parte recorrida e que serviu de justificativa da parte recorrente à propositura da execução extrajudicial estava pendente de exame no recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução (proc. 1051818-62.2023.8.26.0100) (cf. fl. 311).<br>O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A Corte local, interpretando o contrato celebrado entre as partes e os demais elementos probatórios dos autos, entendeu que, no momento do julgamento, a obrigação líquida, certa e exigível da parte agravada era apenas de pagar quantia certa, notadamente porque a apuração da extensão dos deveres contratuais da contraparte - considerados inadimplidos e que serviram de motivos para a presente execução extrajudicial - dependia de confirmação no recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução (proc. 1051818-62.2023.8.26.0100), circunstância que tornou descabido o arbitramento de astreintes (cf. fls. 311-312).<br>Modificar tal entendimento, exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Para a jurisprudência do STJ, "não cabe a fixação de multa cominatória com o fim de impor o cumprimento de sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.158.868/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe de 9/5/2013), e a Corte local seguiu tal entendimento (cf. fls. 311-312).<br>Com a mesma orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 208.474/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido" (AgInt no REsp n. 1.324.029/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018.)<br>Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.