ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 866-867).<br>Inicialmente, o acórdão recorrido encontrava-se assim ementado (fl. 605):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 475-G DO CPC E DO ART. 287, INC. II, LETRA G, DA LEI Nº 6.404/76. RECURSO QUE SE RECONHECE PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. UNANIMIDADE.<br>Os autos retornaram à origem para sanar omissão em cumprimento à decisão desta relatoria.<br>O acórdão proferido no novo julgamento dos embargos de declaração está assim ementado (fl. 812):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.<br>01 - Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.<br>02 - A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de enfrentamento por parte do julgador, assim, inexistindo os requisitos apontados, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não será suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 658-678), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 193 do CC e 219, §5º, 475- G e 475-L, VI, do CPC/1973, arguindo equívoco na decisão que afastou a prescrição quanto ao pagamento da sobra de dividendos distribuídos pela Salgema, e<br>(ii) art. 525 do CPC/1973, sustentando que, diante da ausência de juntada da íntegra das decisões de mérito proferidas na ação principal, estariam ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso.<br>No agravo (fls. 869-890), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.070-1.094).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente alegou violação dos arts. 193 do CC e 219, § 5º, 475- G e 475-L, VI, do CPC/1973, afirmando equívoco na decisão que afastou a prescrição sobre o pagamento da sobra de dividendos distribuídos pela Salgema. Aduziu assim, a possibilidade de reconhecimento da prescrição em sede de liquidação de sentença.<br>A Corte local se manifestou da seguinte forma (fl. 817):<br>20. Em se tratando da questão envolvendo a prescrição, mais precisamente quanto a regra do art. 219, § 5º, do CPC/1973 , tal questão foi analisada pelo Acórdão embargado, entendendo que "embora o referido instituto de direito substantivo (prescrição) possa ser alegado em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil), em se tratando de execução de título judicial, somente é admitida a sua arguição e conhecimento se superveniente à sentença (art. 475-L, VI, do CPC). (..) In casu, resta evidente que a prescrição dos valores referentes aos exercícios anteriores ao ano de 1987 não são supervenientes à sentença datada de 2 de maio de 1994 (fls. 129/133), o que contraria a regra hospedada no supracitado dispositivo legal (475-G do Código de Processo Civil)".<br>Qu anto ao tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.355.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>Nessa linha:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973).<br>2. No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022)<br>4. Ação Rescisória improcedente<br>(AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento.<br>2. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.492/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021).<br>Quanto à alegação de ofensa a o art. 525 do CPC/1973, a Corte local assim se manifestou (fl. 816-817):<br>17. Acerca das peças obrigatórias, observa-se a Procuração do Banco do Brasil (fls. 42 e 43), Procuração da Braskem (fls. 119, 120, 121), Decisão Judicial objurgada (fls. 55/62), Certidão de Intimação (fl. 115), comprovante pagamento do preparo recursal (fl. 117), de modo que, evidente o cumprimento dos requisitos do art. 525 do CPC/1973, então vigente.<br>18. Com relação as peças facultativas, sendo esse o ponto mais suscitado pela parte para buscar o não conhecimento do recurso, é preciso destacar que, como o próprio nome já dizia, são peças que não seriam obrigatoriamente necessárias ao conhecimento do recurso, sendo possível a regularização do instrumento após determinação do Relator.<br>(..)<br>19. No caso concreto, como visto, malgrado as alegações da parte embargante, o então Relator entendeu que os documentos acostados pelas partes seriam suficientes ao julgamento da demanda, de sorte que, repita-se, não há de se falar em não conhecimento do agravo de instrumento.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de juntada da íntegra das decisões de mérito objeto do agravo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.