ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e Súmula 284/STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 634-635):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). FUNDAÇÃO PETROS. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA PENSIONISTA CONTRA CÁLCULO LEVADO A CABO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, QUE DESCONTAVA DA BASE DE CÁLCULO OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE JUNTO AO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Preliminares. Impugnação à gratuidade de justiça deferida à apelada e ao valor atribuído à causa. Rejeição. Ambos os temas foram levantados em 1º grau e correta e satisfatoriamente rechaçados pelo magistrado sentenciante. De notar que, nas razões recursais, a apelante se limitou a afirmar, de modo genérico e subjetivo, a incorreção da conclusão do juízo acerca de tais temas. No entanto, não apresentou qualquer elemento probatório seguro e suasório que infirmasse o entendimento pretérito, tal como era seu ônus processual. Não demonstrou, de modo contundente, que a apelada poderia suportar o pagamento das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Tampouco expôs qual o valor que, a seu ver, seria o correspondente à pretensão material da parte contrária. Mérito. Decisão de 1º grau que reconheceu a impropriedade da conduta da instituição de previdência complementar em descontar, do valor pago à beneficiária a título de suplementação de pensão por morte, a quantia por ela percebida de pensão da autarquia previdenciária de regime geral (INSS). Base de cálculo da suplementação de pensão que é o valor percebido pelo falecido beneficiário originário como suplementação de sua própria aposentadoria, nos exatos termos do artigo 31 do próprio Regulamento da apelante. Não há, nas disposições regulamentares, qualquer previsão expressa de abatimento ou compensação de valores acaso percebidos da previdência oficial, de sorte que os descontos levados a cabo pela previdência complementar devem ser havidos por ilegítimos. Nem se diga haver necessidade de realização de novos aportes por parte da beneficiária pensionista para complementação do custeio do plano e manutenção de seu equilíbrio atuarial. Afinal, todos os pagamentos feitos outrora tanto pelo beneficiário originário, quanto pela patrocinadora, o foram com base nos estritos termos da redação do dispositivo regulamentar em questão. O caso, em verdade, é de retificação de equívoco da apelante ao realizar os cálculos da suplementação de pensão devida à apelada, e não de extensão ou majoração de benefício. Precedentes. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 742-746).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 748-768), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 108/2001 ,<br>(ii) arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema n. 907/STJ, argumentando que "as normas aplicáveis a recorrida são aquelas às quais ela aderiu no decorrer da relação previdenciária com a PETROS" (fl. 755). Acrescenta que "não há qualquer ilegalidade na revisão do plano de benefícios, como manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não confirmada a premissa atuarial em decorrência de fato externo" (fl. 760).<br>Tece considerações acerca "DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 195, § 5º E ARTIGO 201 E 202) LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA PETROS" (fl. 760), esclarecendo que "a concessão dos suplementos de aposentadoria e pensão sem a devida observância dos limites regulamentares, acarretará o prejuízo dos demais beneficiários do Plano da PETROS, estranhos a esta relação jurídica processual. Referido plano, em seus cálculos, considera seja a complementação realizada de acordo com os ditames regulamentares do Plano de Benefícios" (fl. 760).<br>Defende ainda que a decisão recorrida "contraria os Temas n. 955 e 1.021 do STJ, afirmando a impossibilidade de majoração do benefício em razão da ausência de contribuição para o fundo de custeio" (fl. 762).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 802-811).<br>No agravo (fls. 858-868), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 907-921).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl . 638):<br>Inúmeros são os casos similares submetidos ao crivo do Judiciário e o entendimento majoritário - a cujos fundamentos se filia este relator - é no sentido de a base de cálculo da suplementação de pensão ser o valor percebido pelo falecido beneficiário originário como suplementação de sua própria aposentadoria, nos exatos termos do artigo 31 do próprio Regulamento da apelante. Não há, nas disposições regulamentares, qualquer previsão expressa de abatimento ou compensação de valores acaso percebidos da previdência oficial, de sorte que os descontos levados a cabo pela previdência complementar devem ser havidos por ilegítimos.<br>Nem se diga haver necessidade de realização de novos aportes por parte da beneficiária pensionista para complementação do custeio do plano e manutenção de seu equilíbrio atuarial. Afinal, todos os pagamentos feitos outrora tanto pelo beneficiário originário, quanto pela patrocinadora, o foram com base nos estritos termos da redação do dispositivo regulamentar em questão. O caso, em verdade, é de retificação de equívoco da apelante ao realizar os cálculos da suplementação de pensão devida à apelada, e não de extensão ou majoração de benefício.<br>A parte recorrente, em nenhum momento impugnou o argumento acima, de que em seu próprio regulamento não há previsão do abatimento de valores de pensão recebidos do INSS.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Quanto à ofensa aos arts. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 108/2001, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Ainda, os dispositivos ditos como violados não teriam o condão de alterar a decisão recorrida, faltando-lhes carga normativa.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Rever a conclusão do acórdão acerca da implementação das condições previstas no regulamento da entidade, bem como da existência de fonte de custeio demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO A PESSOA DESIGNADA. PREVISÃO REGULAMENTAR. OFENSA A REGULAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte de origem consignou que foram expressamente implementadas as condições previstas em regulamento e que há fonte de custeio para o benefício pleiteado pela recorrida. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.994.764/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.