ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO SAFRA S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos dispositivos legais apontados e ausência de dissenso jurisprudencial (fls. 103-105).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 36):<br>EXECUÇÃO Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Manutenção. Cadastro que constitui ferramenta destinada à apuração de crimes financeiros, não servindo para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, o que sequer cabe nos autos, considerando que a busca pelo sistema SisbaJud, contempla as instituições do cadastro em questão. Entendimento consolidado nesta Corte e nesta Câmara. - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 41-61), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 4º, 240, § 3º, 139, IV, e 797 do CPC, ao argumento de que o indeferimento do pedido realizado no juízo de origem, relativo à expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (CCS), deixa de observar a regra segundo a qual a execução se realiza no interesse do exequente, além de violar o dever do magistrado de determinar todas as medidas que estejam a seu dispor a fim de assegurar o cumprimento da obrigação.<br>No agravo (fls. 108-124), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 127-134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a matéria em discussão (fl. 37):<br>A consulta almejada pelo exequente ora agravante, não se presta à localização e bloqueio de recursos para a satisfação da execução, o que é realizado pelo sistema BacenJud, atual SisbaJud, ainda mais abrangente, medida já realizada nos autos.<br>O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), constitui ferramenta destinada à apuração de crimes financeiros, cuja utilização não pode ser desvirtuada, ou seja, não cabe para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor e isso nem cabe nos autos, considerando que a busca de ativos por meio do sistema SisbaJud, contempla as instituições do cadastro em questão.<br>Daí a correta observação do juízo a quo de que a pretensão do exequente implicaria em quebra de sigilo bancário, bem como que o caso dos autos não se amolda a nenhuma das situações previstas no § 4º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, que elenca as hipóteses em que a quebra de sigilo pode ser decretada.<br>O comando normativo dos dispositivos legais apontados como violados não foi objeto de exame pela Corte de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o Colegiado local a se manifestar sobre os temas.<br>Assim, a usente o necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF.<br>Além disso, não foi impugnado o fundamento de que a pretensão do recorrente implicaria quebra de sigilo bancário não autorizada na espécie.<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto tanto com base na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.