ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no óbice mencionado.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 343-352) interposto contra decisão negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 329-339).<br>Em suas razões, a agravante defende que:<br>(a) "o Tribunal "a quo", mesmo com a comprovação de que não houve a intimação pessoal da agravante, negou provimento ao recurso interposto mantendo a r. decisão que fixou multa por suposto descumprimento da obrigação de fazer. Ressalta-se que, sendo iniciado o cumprimento de sentença a agravante deve ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, ou seja, a intimação realizada no processo de origem não supri a necessidade de intimação pessoal da agravante na fase de cumprimento de sentença" (fls. 345-346),<br>(b) "comprovada a ausência de intimação pessoal da agravante não há que se falar em descumprimento injustificado, fato este que enseja o provimento do recurso para aplicar os ditames da tese exarada por este E. Superior Tribunal nos termos acima, isto porque, a aplicação da tese acerca da ausência de intimação pessoal não enseja reexame do conjunto fático-probatório dos autos e consequentemente não se aplica o teor da Súmula n. 7/STJ" (fl. 346), e<br>(c) "o valor da multa fixada na r. decisão agravada, contrariou entendimento solidificado do STJ no sentido de que a fim de coibir a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiada, por força do princípio da razoabilidade, o valor deve ser fixado com moderação para evitar o enriquecimento sem causa do agravado" (fl. 349.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento das multas por litigância de má-fé e procrastinação (CPC/2015, art. 1.021, § 4º), assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 357-368).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no óbice mencionado.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 329-339):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos demais artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls. 252-255).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 104):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. Impugnação rejeitada, para considerar incidente o valor máximo fixado em caso de descumprimento da tutela de urgência. Descumprimento da tutela configurado. Multa que apenas atingiu o limite máximo fixado, em razão da própria recalcitrância da agravante, desde o início, em custear os procedimentos médicos prescritos. Obstáculos impostos a culminar em descalabro, a ponto de obrigar o próprio agravado a constantemente intervir, seja para afastar cobranças indevidas e efetuar baixa de título protestado, sem contar com mínima colaboração da agravante, seja para o início dos próprios procedimentos sucessivamente prescritos e reiteradamente negados, situação que perdurou inclusive após o atingimento do limite imposto para multa diária. Pontual reforma que apenas se mostra necessária, para afastar a incidência da multa pelo período em que não se comprovou a ciência inequívoca da concessão da tutela e adequar o valor da multa diária inicialmente fixado e posteriormente majorado. Seguro garantia que não se equipara ao imediato pagamento, ainda mais quando apresentado para condicionar a garantia da execução ao manejo de impugnação voltada a afastar os valores indicados para pagamento. Incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração da parte recorrida foram rejeitados (fls. 127-131).<br>No recurso especial (fls. 133-161), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente indicou dissídio jurisprudencial e desrespeito aos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC/2015, 412 e 884 do CC/2002 e à Súmula n. 410/STJ, argumentando que, "a r. decisão que entendeu pelo descumprimento da obrigação imposta e pelo cabimento de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) foi proferida tendo como premissa entendimento equivocado e inconsistente de que a recorrente não teria adimplido com as obrigações impostas pela liminar, mas que não representou em nenhum momento a realidade dos fatos, carecendo de reforma, fato que motivou a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão. Registre-se que, inexistente o descumprimento alegado, não é devido pela Recorrente qualquer valor a título de multa por descumprimento" (fl. 138).<br>Acrescentou que:<br>(a) "o montante aplicado em R$100.000,00 (cem mil) reais, ora alterado para o montante de R$ 80.000,00, implica enriquecimento ilícito à recorrida, sendo o valor, além de absolutamente indevido, desproporcional ao valor dado a causa, que é de R$ 32.959,24 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), e se discute sobre a cobertura de tratamentos que foram realizados pela recorrente, demonstrando-se, assim, que o valor resta infinitamente desproporcional ao objeto da presente ação" (fl. 139),<br>(b) "em verdade, há clara violação ao artigo 412 do Código Civil, porquanto impõe valor mais elevado à multa do que à própria obrigação principal, e, ainda, gera inquestionável enriquecimento sem causa, e desproporcional, ao autor, em completa desatenção ao disposto no artigo 884 do mesmo diploma legal" (fl. 143), e<br>(c) "não é demais destacar que a necessidade de intimação pessoal da parte devedora está intrinsicamente atrelada à executividade do título, mesmo porque, para que a cobrança da multa seja devida, o título deve ser certo, líquido e exigível, de forma que, não havendo a intimação pessoal, torna-se impossível aferir o termo a quo a ensejar a exigibilidade das astreintes, como acabou por suceder in casu" (fl. 147).<br>Suscitou violação do art. 523, § 1º, do CPC/2015, por ser indevido condená-la as penalidades do referido dispositivo, visto que, "como devidamente reconhecido pelo Juízo de origem, a parte recorrente utilizou do meio de seguro garantia como meio para garantir integralmente o juízo enquanto houvesse o julgamento da impugnação apresentada, não havendo, portanto, que se falar no acréscimo de multa/honorários pelo suposto descumprimento da determinação imposta no art. 523 do CPC, representando, assim, uma aplicação equivocada do referido dispositivo legal" (fl. 152).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 193-230).<br>No agravo (fls. 258-272), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de multa por litigância de má-fé (fls. 275-316).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tese de violação da Súmula n. 410/STJ não comporta análise no recurso. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).<br>A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre a tese de nulidade advinda da ausência de sua intimação para o cumprimento da obrigação de fazer.<br>Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 412 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Pelo mesmo motivo (Súmulas n. 282 e 356 do STF), não há como examinar a tese de que as astreintes seriam inexigíveis, ante a suposta ausência de intimação pessoal da recorrente para cumprir a obrigação de fazer.<br>A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam a exclusão das astreintes, ante o descumprimento injustificado da medida liminar. Confira-se (fls. 105-109):<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Isso porque, depreende-se dos elementos constantes dos autos, que a agravante tem adotado conduta recalcitrante no que toca ao cumprimento da tutela de urgência, consistente na cobertura dos procedimentos médicos prescritos ao tratamento do agravado. Importante aqui, antes de prosseguir, determinar a data em que a agravante tomou ciência inconteste acerca da tutela de urgência concedida em decisão proferida no dia 24/8/20, ocasião em que o juízo a quo determinou a expedição de ofício, tanto à agravante, quanto ao Hospital Beneficência Portuguesa de Bauru, para conhecimento dos termos da tutela. Inexiste nos autos de origem, contudo, qualquer comprovante de encaminhamento do ofício por parte do agravado, tampouco do comprovante de recebimento do ofício emitido pela serventia e que demonstre que essa ciência de fato se consumou em 28/8/20.<br>Por outro lado, a despeito do ingresso da agravante nos autos principais ter ocorrido apenas em 16/9/20, depreende-se do próprio documento juntado naquela ocasião que, no dia 9/9/20, teria autorizado o procedimento, em atendimento à determinação judicial que proibiu a cobrança das despesas diretamente ao segurado (fl. 124 dos autos principais).<br>Com isso, tendo em vista o prazo concedido de 48 horas, para comprovar o cumprimento da tutela, possível afirmar que a ciência inequívoca se deu em 7/9/20.<br>Fixada essa premissa, inevitável reconhecer o manifesto descumprimento da tutela de urgência, senão vejamos.<br>Não se pode deixar de consignar que o comando judicial, então proferido em 24/8/20, teve a tutela mantida em sede de agravo de instrumento, quando do indeferimento da tutela recursal, em 1/10/20 e que foi igualmente mantida pelo colegiado desta C. Câmara, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela agravante, cujo acórdão transitou em julgado em 28/5/21.<br>Não bastasse, até o momento em que foi rejeitada a impugnação, por meio da decisão ora atacada, a tutela de urgência permaneceu sem cabal comprovação do efetivo e integral cumprimento, já que a agravante, desde o início, insistiu em manter conduta recalcitrante, sempre se utilizando de argumentos genéricos e expedientes vários para justificar o contrário, a revelar manifesta resistência em acatar a condenação imposta. (grifos nossos)<br>Oportuno mencionar que a decisão que concedeu a tutela de urgência, ainda na fase de conhecimento, fixou o valor da multa em R$ 500,00 por dia, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00.<br>Apenas desse fato se constata que, para fazer chegar ao limite máximo então fixado, precisaria a agravante permanecer inerte para atender o comando judicial por quase cem dias.<br>Ocorre que, logo após a agravante tomar ciência da tutela concedida, em 7/9/20, constatou-se que em data posterior, procedeu com nova recusa para o mesmo procedimento, em 8/9/20, além de inúmeras outras recusas que foram comprovadas pelo agravado (fls. 141 a 150, 391 a 399 e 426 a 439 autos principais), bastando a primeira comunicação de descumprimento para motivar o d. Magistrado a proceder com a majoração do valor da multa diária, agora para R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00, em decisão proferida em 23/9/20.<br> .. <br>Inobstante, tem-se ainda que os exames prescritos para Ecodopplercardiograma também tiveram a negativa de cobertura comprovada em 2/9/20 e 8/9/20 e que os valores referentes a esses custos se encontravam em aberto até 22/7/21, sem qualquer informação de quitação por parte da agravante, mesmo após dez meses da efetiva ciência acerca dos termos da tutela que vedava a cobrança de valores pretéritos e futuros por parte do hospital e que se repetiu com exames de Ultrassonografia Doppler Venoso, conforme se vê à fl. 80.<br>Em decorrência desses valores em aberto, inegável também que o agravado teve seu nome apresentado a protesto, na data de 3/9/20, em razão do não pagamento dos procedimentos cujo custeio foi imposto à agravante (fl. 80), cuja baixa ocorreu apenas em 6/10/20 (fls. 126 a 129 do incidente). Constata-se, ainda, que, ao agravado foram prescritas sessões de hemodiálise por hemodiafiltração intermitente, em substituição das sessões convencionais a que se submetia, em 30/12/20 e cujo início apenas aconteceu, passados quase nove meses desse pedido, conforme se vê às fls. 84/85, após o manejo de incidente próprio para cumprimento de sentença.<br>Em decorrência de todo esse contexto, restou comprovada a reiterada conduta da agravante em descumprir um comando judicial proferido há mais de um ano e que deu ensejo a inúmeras intervenções do agravado, quando deveriam partir da própria agravante, seja para obstar a cobrança de valores em aberto, cuja quitação ocorreu apenas em maio de 2021 (fl. 81); obter o cancelamento de protesto do título emitido contra seu nome, apenas em 6/10/20 (fl. 125 do incidente); seja para conseguir, enfim, realizar exames médicos imprescindíveis ao tratamento do seu quadro clínico grave e complexo, passados quase nove meses da prescrição médica e do manejo de outro incidente para cumprimento de sentença.<br> .. <br>Em vista desse cenário, inexorável reconhecer que a agravante resistiu, e muito, ao cumprimento de determinação judicial, o que levou o Juízo a quo a aumentar o valor das astreintes. E essa recalcitrância é a única razão pela qual a importância a ser executada se avolumou para o limite máximo então fixado (R$ 100.000,00)<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A revisão da quantia arbitrada a título de astreintes pressupõe reexame do conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>Somente em hipóteses excepcionais, quando evidentemente exorbitante ou irrisório o valor da multa cominatória, admite-se o afastamento do referido óbice para possibilitar sua revisão, a fim de impedir o enriquecimento indevido do credor ou a inércia do devedor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br> .. <br>2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 50.222/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DIÁRIO EXORBITANTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. A multa diária deve ser reduzida quando fixada em valores contrários aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, à luz da jurisprudência deste Sodalício, nessas hipóteses, é possível relativizar a Súmula n. 7/STJ. No caso o quantum se mostra exorbitante, devendo o presente recurso ser provido em parte, tão somente para reduzir o valor da aludida multa.<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 727.620/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF DA 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 24/8/2018.)<br>Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, "o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros:<br>i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe 3/3/2021.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.<br> .. <br>3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.<br> .. <br>12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido.<br>13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.840.693/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020.)<br>No caso, (i) a capacidade econômica da recorrente, (ii) a possibilidade de adoção de outros meios para compelir a parte ao cumprimento da obrigação e (iii) o dever de o credor, ora recorrido mitigar o próprio prejuízo não foram examinados pelo TJSP.<br>Por sua vez, a parte recorrente deixou de embargar tais aspectos, o que atrai novamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Corte local com base nos elementos fáticos da demanda reduziu o valor consolidado das astreintes para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nos termos a seguir (fls. 110-111):<br>Para tanto, considerando a planilha apresentada pelo agravado às fls. 124/125 do incidente, de rigor considerar a data da ciência da tutela, em 7/9/20, somado das 48 horas para cumprimento, ou seja, 9/9/20, passando a incidir a multa diária, portanto, do dia 10/9/20, quando já havia o protesto de título em nome do agravado, cujos efeitos permaneceram até a efetiva baixa, ocorrida em 6/10/20, a ensejar o descumprimento por 18 dias, cujo valor da multa a ser aplicado deve ser aquele até então vigente de R$ 500,00 por dia, já que a decisão que majorou as astreintes foi publicada apenas em 30/9/20, data esse que deve ser acrescida dos dois dias úteis para cumprimento, a acarretar o encerramento do prazo em 5/10/20, sobrevindo a notícia da baixa do protesto já no dia seguinte, em 6/10/20. Logo, apenas quanto ao lapso temporal dos efeitos do protesto, a multa atingiu o patamar de R$ 9.000,00.<br>Outrossim, não se pode, evidentemente, desconsiderar todos os demais comportamentos afrontosos por parte da agravante, seja por permitir valores em aberto em nome do agravado por quase nove meses, quitados apenas momentos antes de impugnar o cumprimento de sentença, seja por insistir em obstacularizar posteriores coberturas de procedimentos prescritos em dezembro de 2020, após a confirmação dos efeitos da tutela pelo Juízo a quo e que foram iniciados apenas em setembro de 2021, como no caso da por hemodiafiltração intermitente.<br>Por conta de toda essa agrura imposta ao agravado, que não conseguiu realizar os tratamentos de que necessitava, para um quadro clínico de extrema gravidade e com o qual já tem que conviver diariamente, sem que precisasse, antes e a todo momento, intervir por conta própria, assumindo obrigatoriamente o agir cujo dever foi imposto exatamente à agravante, de rigor que o valor da multa imposto no valor máximo seja pontualmente adequado e reduzido, considerando a planilha de referência apresentada pelo agravado, onde constou que o limite imposto para a incidência da multa diária foi atingido em 8/2/21, quando considerada a incidência da multa a partir do dia 26/8/20.<br>Observada, assim, essa referência, de rigor afastar da planilha de cálculo a incidência do valor de R$ 1.000,00 entre o primeiro dia indicado (26/8/20) e o décimo dia (9/9/10), pois, até então, não restou comprovada a ciência inequívoca da tutela concedida. Deve, ainda, ser reduzido para R$ 500,00 o valor da astreinte entre os dias 10/9/20 a 5/10/20, porquanto vigente até o início dos efeitos da decisão que a majorou para R$ 1.000,00, a partir do dia 6/10/20, cujos efeitos devem ser considerados produzidos a contar de lá, até o último dia apontado na planilha.<br>Com isso, de rigor a pontual adequação dos cálculos apresentados para constar o valor de R$ 9.000,00 até o dia 5/10/20 e que deve ser somado aos demais 71 dias de descumprimento, quando já majorado o valor para R$ 1.000,00, totalizando, portanto, R$ 80.000,00 e que bem observa a vedação do enriquecimento ilícito, em vista de todos os elementos constantes dos autos.<br>Não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no especial. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, em recente decisão proferida nos EAREsp n. 1.766.665/RS, relatado pelo Ministro VILLAS BOAS CUEVA, a CORTE ESPECIAL deste Tribunal Superior assentou o entendimento de que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, somente é possível revisar o valor total da multa periódica vincenda, não sendo permitida a mudança do montante a qualquer tempo, especialmente quando tal quantia tenha sido objeto de anterior modificação e estiver, por isso, preclusa. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>No caso, a recorrente pretende a revisão multa cominatória vencida na vigência do NCPC, além de que objeto de modificação anterior, o que não se admite.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 520, § 3º, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É indispensável o prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição recursal.<br>2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.435.744/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 14/6/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA.<br> .. <br>2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.688.698/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018.)<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte Superior, incidem honorários advocatícios no cumprimento de sentença previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.676.099/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.<br>3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.757.033/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.)<br>O TJSP admitiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sobre a dívida, pois inexistiu a constrição de dinheiro que justificasse a substituição da penhora pela referida apólice, além de que a recorrente apresentou o seguro para garantir o juízo e discutir o débito na impugnação ao cumprimento de sentença, e não para quitar sua obrigação. Confira-se, a propósito, a fundamentação da Corte regional (fls. 114-115):<br>Destarte, no que toca à pretensão da agravante em afastar a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC, por ter efetuado a contratação de apólice de seguro, oferecido em garantia à execução, a insurgência não comporta acolhimento.<br>Importante deixar claro que o seguro garantia tem permissivo legal para substituir penhora existente nos autos, equivalendo a dinheiro, desde que ofertado em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, conforme preceitua o artigo 835, § 2º, do CPC.<br>Contudo, não é esse o caso. Não existe penhora alguma em dinheiro realizada nos autos e que dê ensejo ao pedido de substituição por seguro garantia, tampouco se prestando a garantir prontamente a liquidação do julgado, principalmente para afastar as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, que são apenas excluídas caso haja pronto e imediato depósito voluntário da quantia devida, sem condicionar seu levantamento a momento posterior, a qualquer discussão do débito, o que evidentemente não se trata do caso, haja vista a insistência manifestada, tanto na impugnação, quando por esta via recursal, acerca da ausência de descumprimento das obrigações.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Incide também a Súmula n. 283/STF, porque a parte recorrente não se manifestou especificamente sobre os fundamentos a seguir:<br>(a) a ausência de constrição de dinheiro para justificar a substituição da penhora pelo seguro garantia, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, e<br>(b) a apresentação da apólice apenas para garantir o juízo e discutir o débito na impugnação ao cumprimento de sentença, sem a intenção de quitar a dívida exequenda.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O juízo agravado rechaçou a tese de nulidade advinda da ausência de intimação do plano de saúde para o cumprimento da obrigação de fazer com base nas Súmulas n. 518 do STJ e 284, 282 e 356 do STF.<br>A respeito de tais razões de decidir, a parte agravante não se manifestou, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Como destacado, "apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão" (AgInt no AREsp n. 1.064.144/AM, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido: "no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo - duty to mitigate  the  loss" (REsp n. 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).<br>A propósito, "para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, isto é, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este último critério incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.205.869/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 14/6/2018).<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.<br>2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.<br>3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.733.695/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 253/2021.)<br>No caso: (i) a capacidade econômica da agravante, (ii) a possibilidade de adoção de outros meios para compelir a parte ao cumprimento da obrigação e (iii) o dever de o credor, ora agravado mitigar o próprio prejuízo não foram examinados pelo TJSP.<br>Daí por que competiria à agravante opor declaratórios exigindo o prequestionamento da matéria, de sorte que o conhecimento do recurso, no ponto, é impedido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Acrescente-se que não foram impugnadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF nesse ponto, o que atrai o empecilho da Súmula n. 182/STJ.<br>Cabe destacar ainda que não há como averiguar, nesta instância, a suposta exorbitância do encargo somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no agravo interno, ante a necessidade de revolvimento de matéria fática.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, em recente decisão proferida nos EAREsp n. 1.766.665/RS, relatado pelo Ministro VILLAS BOAS CUEVA, a CORTE ESPECIAL deste Tribunal Superior assentou o entendimento de que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, somente é possível revisar o valor total da multa periódica vincenda, não sendo permitida a mudança do montante a qualquer tempo, especialmente quando tal quantia tenha sido objeto de modificação anterior e estiver, por isso, sob efeito da preclusão. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Com a mesma orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>A recorrente pretende a revisão da multa cominatória vencida na vigência do NCPC e que teve o montante consolidado revisto para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em segunda instância (fls. 110-111), o que não se admite.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que:<br>(a) "a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal" (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021),<br>(b) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019), e<br>(c) "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>Além disso, segundo jurisprudência pacífica desta Corte, "não se conhece de recurso especial interposto sob alegação de divergência com súmula de Tribunal Superior, pois é imprescindível a realização do cotejo analítico" (AgInt no AREsp n. 959.727/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 20/10/2016).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO Nº 13 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO COM SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. O único paradigma apontado pelo ora agravante em relação à tese de mérito suscitada no recurso especial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, de modo que se mostra incensurável a aplicação do enunciado nº 13 da Súmula do STJ na hipótese dos presentes autos.<br>2. O dissídio jurisprudencial com súmula não autoriza a interposição do recurso especial fundado na letra "c" do permissivo constitucional.<br>3. É inaplicável o enunciado nº 240/STJ quando não instaurada a relação processual.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.135.323/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 18/6/2010).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 incide apenas na hipótese de o órgão colegiado considerar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016.)<br>Para a jurisprudência do STJ, "a simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.402/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>A ora agravante apenas exerceu seu direito de petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a ensejar a aplicação das mencionadas sanções processuais.<br>Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.366/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.