ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 620-623):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO. PORTABILIDADE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA. TERMOS GERAIS. DECLARAÇÃO EXPRESSA. CONHECIMENTO, COMPREENSÃO E ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EMISSÃO DA CÁRTULA. VERIFICAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO FINANCEIRO NÃO PREVISTO NO AJUSTE. REJEIÇÃO. ESCOLHA VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO FORNECEDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS COMPROVADOS.<br>1. O interesse recursal exige a ocorrência de sucumbência na decisão impugnada, a autorizar o vencido a recorrer à instância revisional em vista de um resultado melhor em relação à matéria em que sobressaiu derrotado, o que não se vislumbra em relação ao pedido de compensação de crédito, dado que restou consignado na sentença permissivo apto a garantir a efetivação desse direito. Apelação do embargante parcialmente conhecida.<br>2. Não obstante reste incontroverso que a impugnação apresentada pelo embargado aos embargos à execução é intempestiva, é permitido que a parte dirija seu inconformismo contra o conteúdo da sentença, por certo, desde que não inove em suas razões recursais, o que não ocorre em relação ao questionamento quanto à determinação de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. O recorrente busca rediscutir a presença ou não de alegados pressupostos autorizativos para implementação dessa medida, supostamente, não observados na sentença, a partir de circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no feito, o que deve ser perscrutado no exame do mérito recursal. Apelação do embargado conhecida.<br>3. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência desta Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, senão considerando a inteligência do art. 345, inciso IV, do CPC, a ausência de resposta do embargado ou a intempestividade da impugnação formulada contra os embargos à execução não é capaz de gerar os efeitos da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante.<br>4. A teor do disposto no art. 786 do CPC, a priori, a existência do título executivo denota, com verossimilhança, tratar-se de obrigação certa, líquida e exigível, a indicar sua validade e eficácia, cabendo ao devedor comprovar as questões que contrapõem às obrigações nele consignadas, a fim de afastar seus atributos, ou demonstrar a nulidade do procedimento executivo.<br>5. O Princípio da Informação determina que as instituições financeiras têm o dever de prestar aos consumidores, de forma transparente, clara, correta e precisa, todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação assumida, de modo que possa repercutir numa consciente tomada de decisão do consumidor na fase pré-contratual.<br>5.1. Não vislumbro aqui nenhuma violação ao DEVER DE INFORMAÇÃO consoante dispõe o art. 6º do CDC, após análise e releitura do Contrato de Mútuo Bancário questionado aqui neste Recurso.<br>5.2. Compulsando os autos, verifico que nos ID"s 39298964-5 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO foi anexado cópia integral do Contrato de Mútuo onde lê-se as cláusulas 6ª (Vencimento antecipado do Contrato em caso de Inadimplemento), 11 (Compensação) e 17 ( Confissão de Dívida); redigidas em letras GRAÚDAS, de forma clara e objetiva todas as CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, todas aceitas de forma expressa pelo Embargante Apelante em toda a sua integralidade.<br>6. O inciso III do § 1º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispõe que poderão ser pactuadas na cédula de crédito bancário as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, o art. 1.425, inciso III, do CC também prescreve que a dívida considera-se vencida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.<br>7. No caso dos autos, embora incidentes as regras de direito do consumidor, ainda que a cláusula de vencimento antecipado esteja inserta nos termos gerais da contratação, cuja existência restou claramente apontada no preâmbulo do contrato, e que a assinatura do consumidor tenha sido lançada apenas na proposta de adesão, apurado que, no ato da contratação, ele declarou ter conhecido, compreendido e aceitado suas cláusulas e condições, tal como se verifica no instrumento firmado pelas partes, não há que se falar em violação do dever de informação, apto a macular a escolha do consumidor, máxime, considerando a inexistência de qualquer abusividade no referido dispositivo, que de rigor apenas reproduz permissivo legal previsto em lei.<br>8. A cédula de crédito bancário em tela cumpre seus pertinentes requisitos de validade, traduzindo título dotado de certeza, exigibilidade e liquidez, não prevendo qualquer benefício ao consumidor além daqueles nela registrados, restando indene de dúvidas que o fornecedor cumpriu com sua parcela do ajuste, concedendo o crédito que foi efetivamente contratado. Logo, não sobressai plausível a aduzida exceção de contrato não cumprido.<br>9. Na verdade, o contrato não surtiu o efeito esperado por culpa exclusiva do consumidor, em razão de sua própria conduta, por ter deixado de manter margem consignável apta a permitir os correspondentes descontos das parcelas de amortização nos exatos limites em que ajustados, não tendo sido quitada integralmente nenhuma das prestações nos seus respectivos vencimentos, em evidente descumprimento contratual.<br>10. Não pesando qualquer mácula no contrato de cédula de crédito bancário em questão e considerando que o fornecedor cumpriu com sua parte no ajuste, ele tem o direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor, tal como livremente pactuadas, inclusive considerando antecipadamente vencido o saldo devedor em decorrência do inadimplemento contratual, com a cobrança dos encargos moratórios previstos.<br>11. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese pacificando o entendimento desse Tribunal, segundo a qual a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAR Esp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, D Je de 30/3/2021.).<br>12. Na hipótese, o ajuizamento de execução sem abatimento de numerários já descontados em folha de pagamento do devedor depõe contra a boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira credora assumiu contratualmente o encargo de gestora da relação bancária estabelecida com o consumidor, comprometendo-se a exigir apenas os valores efetivamente pendentes de quitação, máxime, quando admite o erro apenas após interpelada judicialmente, mesmo assim, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Por essas razões, deve restituir em dobro o que deixou de considerar na planilha do débito apresentada.<br>13. Recurso do embargante parcialmente conhecido; preliminares rejeitadas; e, no mérito, negado provimento ao apelo. Recurso do embargado conhecido; preliminar rejeitada; e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 689-701), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, III, 46, 54-B e 54-D do CDC e 323 do CPC, pela violação ao dever de informação decorrente de a previsão de vencimento antecipado da dívida não estar expressamente aposta no contrato celebrado pelo recorrente, mas apenas em instrumento apartado.<br>O agravo (fls. 717-719) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 724-731).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia objeto do recurso especial a partir da seguinte fundamentação (fls. 635-640):<br>2.2.1. Do Vencimento Antecipado e Do Direito à Informação do Consumidor.<br>Importa registrar que as controvérsias devem ser analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 7º e 17 daquele Diploma legal e da Súmula n. 297 do STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (CC).<br>Com efeito, a cédula de crédito bancário que instrui a execução é derivada de relação contratual estabelecida entre uma pessoa física, emitente e tomadora do correspondente empréstimo bancário/portabilidade de dívida, e instituição financeira, credora e prestadora do serviço, circunstâncias que se adequam ao conceito de relação de consumo, na linha do citado entendimento jurisprudencial.<br>O Princípio da Informação determina que as instituições financeiras têm o dever de prestar aos consumidores, de forma transparente, clara, correta e precisa, todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação assumida, de modo que possa repercutir numa consciente tomada de decisão do consumidor na fase pré-contratual.<br>Eventual violação do dever de informar pode frustrar a expectativa do consumidor, que poderia agir distintamente caso tivesse tomado prévio conhecimento das implicações contratuais, em especial, daquelas que pudessem trazer relevantes consequências. Assim, o déficit de informação infringe não apenas o Princípio da Transparência, mas também o da Boa-fé Objetiva e da Confiança.<br>É cediço que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou em extratos da conta corrente, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.<br>Nesse passo, o inciso III do § 1º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispõe que poderão ser pactuadas na cédula de crédito bancário as hipóteses de vencimento antecipado da dívida.<br>Acrescenta-se que o art. 1.425, inciso III, do CC prescreve que a dívida considera-se vencida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento, caso em que, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.<br>Na hipótese, na cédula de crédito bancário objeto de discussão (nº 15-89441- 19017, emitida em 07/10/2019), consta expressamente consignado, logo após o seu preâmbulo, o seguinte:<br>"O presente instrumento reproduz as Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário em favor do CREDOR, indicado no preâmbulo desta cédula, registrado perante o 10º Oficial de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, na data de 21/11/2016, sob os números 1283618 (China Construction Banck (Brasil) Banco Múltiplo S/A) e, 1283616 (CCB Brasil S/A Crédito, Financiamento e Investimentos), disponível no site www. ccbfinanceira. com. br." (I Ds 29409429-Pág. 6 / 29409430-Pág. 1)<br>Além disso, acima da assinatura que o Emitente (Embargante) lançou na mesma cártula, ele declarou "ter recebido uma via desta CÉDULA, cujas cláusulas e condições declaram conhecer e aceitar, restando todas claras e compreensivas".<br>Compulsando os autos, verifiquei no ID 39298964-5 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - que foi anexado cópia integral do Contrato de Mútu,o onde lê-se as cláusulas 6ª (Vencimento antecipado do Contrato em caso de Inadimplemento), 11 (Compensação) e 17 ( Confissão de Dívida); redigidas em letras GRAÚDAS, de forma clara e objetiva todas as CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, todas aceitas de forma expressa pelo Embargante Apelante em toda a sua integralidade.<br>Não vislumbro aqui nenhuma violação ao DEVER DE INFORMAÇÃO consoante dispõe o art. 6º do CDC, após análise e releitura do Contrato de Mútuo Bancário questionado aqui neste Recurso.<br>(..)<br>No caso dos autos, embora incidentes as regras de Direito do Consumidor, ainda que a cláusula de vencimento antecipado esteja inserta nos termos gerais da contratação, cuja existência restou claramente apontada no preâmbulo do contrato, e que a assinatura do consumidor tenha sido lançada apenas na proposta de adesão, apurado que, no ato da contratação, ele declarou ter conhecido, compreendido e aceitado suas cláusulas e condições, tal como se verifica no instrumento firmado pelas partes, data vênia, não há que se falar em violação do dever de informação, apto a macular a escolha do consumidor, máxime, considerando a inexistência de qualquer abusividade no referido dispositivo, que de rigor apenas reproduz permissivo legal previsto em lei.<br>Não se deve perder de vista que o estabelecimento de cláusulas gerais, malgrado também esteja submetido aos ditames da transparência nas relações consumeristas, revela prática comum nas relações bancárias, sendo de conhecimento comum.<br>Corroborando, percebe-se que o consumidor não se trata de pessoa leiga, sem qualquer instrução. É pessoa instruída, sendo servidor público, analista de ciência e tecnologia, que possui instrução compatível, tendo plenas condições intelectuais de compreender as implicações contratuais que assumiu livremente, inclusive quanto às consequências de eventual inadimplemento, que como dito estavam previstas no ajuste, tendo a elas aderido voluntariamente, mesmo porque consta que já realizou outras contratações similares anteriormente.<br>Nesse passo, levando-se em conta que o Consumidor declarou conhecer e aceitar as condições da Cédula de Crédito Bancário em questão, constando que estariam disponibilizadas através dos links registrados na cártula, de fácil acesso pela via eletrônica, não procede a alegação de desconhecimento da correspondente cláusula de vencimento antecipado.<br>Em arremate, não se vislumbram razões que permitam desconsiderar cláusula de vencimento antecipado (Cláusula "6" - ID 39298964), a incidir em caso de inadimplemento contratual, somente pelo fato de constar em "Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário", sobretudo, porque expressamente mencionadas no preâmbulo da cártula, tendo o emitente declarado conhecer e aceitar suas cláusulas e condições, inexistindo qualquer déficit no direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, acerca das pertinentes consequências jurídicas decorrentes de eventual descumprimento contratual.<br>(..)<br>A par disso, a sentença deve ser reformada a fim de afastar a alegação de excesso de execução decorrente de falha da prestação do serviço em razão de violação do dever de informação, de forma que todas as cláusulas do ajuste, inclusive a que previu o vencimento antecipado do saldo devedor em caso de inadimplemento, o qual restou apurado na espécie, sejam consideradas.<br>Inexiste fundamento legal e jurídico bem como Jurisprudencial para que a questão da suposta falha de informação ao Contratante Consumidor constitua fundamento para provimento do pleito autoral como EXCESSO DE EXECUÇÃO.<br>Do excerto transcrito, depreende-se que foram invocadas, como fundamento para a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, as disposições dos arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 1.425 do CC, fundamento esse que, todavia, não foi objeto de impugnação no recurso especial.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido, analisando o conteúdo fático-probatório da causa e as cláusulas estabelecidas no contrato entabulado entre as partes, concluiu que não ocorreu, no caso concreto, violação ao dever de informação em detrimento do consumidor, dadas as condições pessoais do recorrente e a forma como a cláusula de vencimento antecipado da dívida lhe foi comunicada.<br>Rever a conclusão do acórdão, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.