ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. "A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel" (AgInt no AREsp 2.047.817/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos dispositivos arrolados e falta de cotejo analítico (fls. 674-677).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 562):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Impugnação à penhora - Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família e pertencente a terceiros - Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita - Insurgência recursal do embargante - Matéria que pode ser arguida por simples petição ou por embargos à execução, conforme disposição expressa do art. 917, II, do CPC - Remessa dos autos à vara de origem - Não incidência da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme ementa que segue (fl. 603):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição, omissão, obscuridade e erro material - Acolhimento de erro material na ementa - Insurgência contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença que julgou extintos embargos à execução - Sentença que julgou extintos os embargos por intempestividade, e não por inadequação da via eleita - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 609-646), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 11, 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, "na medida em que furtou-se o Tribunal a quo de examinar diversos argumentos aduzidos pelo recorrente não apenas das contrarrazões de apelação, como também nos embargos de declaração que, inclusive, foram acolhidos em parte para tão somente explicitar a motivação da sentença que, no entanto, não foi enfrentada, pelo menos não adequadamente" (fl. 613), e<br>(ii) arts. 915, §§ 1º e 2º, I e II, e 917, § 1º, do CPC, pois "de plano se constata a contrariedade à legislação federal, pois o prazo para interposição de embargos à execução é contado a partir da citação e não da intimação da penhora" (fl. 624); e<br>No agravo (fls. 680-717), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 735-747).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. "A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel" (AgInt no AREsp 2.047.817/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que se refere à ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar, de forma específica, em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>No mais, segundo a jurisprudência desta Corte, "A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel" (AgInt no AREsp 2.047.817/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>6. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. 2. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;<br>CPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.8.2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Destarte, a decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte especial, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, deixando de trazer a integra dos acórdãos e de proceder o adequado cotejo analítico.<br>Ademais, a incidência do enunciado da Súmula n. 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.