ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 661-780) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso de agravo em recurso especial (fls. 654-657).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada "adotou premissas equivocadas" (fl. 663), uma vez que não seriam aplicáveis ao caso concreto as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, devendo ser reconhecida, ainda, a existência de vícios de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem, do que decorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 784-790).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 654-657):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 570/578).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 464/465):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE AGENCIAMENTO, CUJO VALOR RECEBÍVEL FOI CEDIDO E TRANSFERIDO EM PARTE PARA A EMBARGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. Valor recebível anualmente pela embargada, oriundo de cessão e transferência de parte de pagamento devido a terceiro, previsto em contrato de agenciamento celebrado entre a embargante (Ambev) e o terceiro cedente (MB Consultoria), o qual prestou serviços para exitosa celebração de contrato de patrocínio entre a embargante e a Confederação Brasileira de Futebol. O contrato de agenciamento, celebrado entre a embargante e o terceiro cedente, estava atrelado ao prazo de validade previsto no contrato de patrocínio, de 18 anos. A parte embargante comprovou a realização do último pagamento anual, de modo que a avença de patrocínio foi extinta no prazo previsto, através de termo de encerramento devidamente assinado por ambos os contratantes (AMBEV e CBF), circunstância que ensejou a extinção, por consequência, do contrato acessório de agenciamento. Parte embargante que demonstrou fato extintivo do direito reclamado pela parte embargada, nos termos do art. 373, I, do CPC. Reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução e, por conseguinte, extinta a execução, na forma do art. 487, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501/508).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 516/538), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado ponto relevante suscitado pela defesa e essencial para a solução da controvérsia, consistente na "contrariedade do conteúdo do "Termo de Encerramento" a fatos notórios de amplos conhecimento e divulgação" (fl. 536);<br>ii. dos arts. 373 e 374 do CPC, argumentando que a recorrida "não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o efetivo fim da relação com a Confederação Brasileira de Futebol - CBF" (fl. 531);<br>iii. dos arts. 113, 167 e 422, todos do CC, sob a afirmação de que o "Termo de Encerramento" contratual constitui negócio jurídico simulado, incapaz, portanto, de produzir efeitos jurídicos em desfavor da recorrente, a par de violar a boa-fé objetiva.<br>No agravo (fls. 592/614), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 621/634).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, registro que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese defendida pelo recorrente acerca da invalidade do "Termo de Encerramento" contratual, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 468/):<br>É incontroverso nos autos que a embargada é cessionária de parcela do pagamento anual previsto no contrato celebrado entre Ambev e MB, com prazo de validade atrelado à vigência do contrato de patrocínio pactuado entre Ambev e CBF, conforme se infere da cláusula III.1 (índice 289):<br>"III.1 - O presente contrato terá o prazo de vigência igual ao do Contrato de Patrocínio firmado entre a Contratante e a CBF, fazendo com que as obrigações assumidas neste instrumento estejam sempre condicionadas à vigência do referido Contrato de Patrocínio, e qual faz parte integrante desde documento ANEXO."<br>No referido contrato de patrocínio, o prazo de vigência previsto foi de 18 anos, com início em 24/05/2001 e término em 24/05/2019, mas poderia ser prorrogado mediante prévio e mútuo acordo entre as partes; e o pagamento anual, em dólares americanos convertidos para a moeda nacional, até o dia 30/05 de cada ano (índices 154 e 156):<br>4- PRAZO<br>4.1. O presente contrato tem o prazo de vigência irrevogável e irretratável de 18 (dezoito) anos, a começar na data de 24/05/2001 e a terminar na data de 24/05/2019, podendo ser prorrogado pelas partes mediante prévio e mútuo acordo.<br>7.2.1. As importâncias em dólares americanos; constantes da tabela acima, serão pagas em reais e serão calculadas pela PTAX 800 - opção 5 - do SISBACEN, ou a que vier a substituí-la, do dia anterior ao do pagamento aplicando-se a mesma sistemática de pagamento previsto no item 7. l acima, até o dia 30/05 de cada ano, vencendo-se a última parcela em 30/05/2018.<br>A sentença atacada julgou improcedentes os presentes embargos à execução ao fundamento de que "(..) ainda que haja a possibilidade de rescisão do contrato com a exoneração do pagamento, esta não ficou comprovada nos autos, o que indica que o contrato continua em vigor e válido, sendo devido o valor executado à embargada" (fls. 02 do índice 342).<br>Contudo, a nobre magistrada sentenciante deixou de observar que a recorrente colacionou aos autos o termo de encerramento do aludido contrato de patrocínio, conforme se infere do índice 158.<br>Portanto, incorreu em error in judicando e, por conseguinte, não há como prevalecer a tese da parte embargada, no sentido de que o contrato de patrocínio foi prorrogado, eis que há prova da sua extinção.<br>Equivocado considerar a prorrogação do contrato, tampouco importa em renovação, como faz crer a recorrida, porquanto a avença foi encerrada, conforme se extrai do documento juntado no índice 158.<br>Importante destacar que o encerramento do contrato ocorreu no prazo de término previsto e não foi por denúncia unilateral da Ambev, pois ambas as partes (Ambev e CBF) assinaram o termo de encerramento, ou seja, o contrato se extinguiu por comum acordo entre as partes, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes.<br>Ressalte-se, ainda, que o referido termo de encerramento não foi objeto de questionamento quanto à sua validade, em outras palavras, nenhuma das hipóteses de nulidade do aludido documento foi alegada pela recorrida, tais como dolo, fraude ou coação, a fim de desconstituí-lo, conforme previsto nos artigos 166 a 184, do Código Civil.<br>Ademais, não se tem sequer notícia de que a empresa que cedeu e transferiu parte do valor recebível à embargada teria, igualmente, proposto ação de execução contra a Ambev.<br>A rigor, a notícia jornalística não pode ser considerada prova robusta da prorrogação do contrato havido entre Ambev e CBF, porquanto, como já dito, foi extinto.<br>Logo, o título executado, portanto, não é exigível, eis que atrelado ao contrato que Ambev e CBF resolveram, em comum acordo, encerrar no prazo previsto para seu término.<br>Nesse cenário, a embargante se desincumbiu de demonstrar o fato impeditivo e extintivo do direito alegado pela embargada, nos termos do art. 373, I, do CPC, por isso que a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, extinguindo-se a execução e, por conseguinte, invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 373 e 374 do CPC, bem como dos arts. 113, 167 e 422, todos do CC, extrai-se do trecho acima transcrito que o acórdão recorrido, examinando o arcabouço fático-probatório da causa e interpretando disposições contidas no contrato litigioso: i. concluiu pela existência de prova da extinção do contrato de patrocínio inicialmente celebrado; ii. reconheceu a validade jurídica do "Termo de Encerramento" celebrado pela Ambev e a CBF; e iii. rechaçou a tese de nulidade do negócio jurídico por simulação ou má-fé da recorrida, que, nos embargos declaratórios, afirmou não estar provada (fl. 507).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inocorrência de extinção do contrato original, ou de ocorrência de ato simulado, ou ainda de existência de má-fé a cargo da recorrida, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas do contrato litigioso, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos analisados, nas teses de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de não incidência, no caso concreto, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, matérias essas que, conforme anteriormente transcrito, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência dos citados enunciados sumulares.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.