ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento, (ii) não comprovação de negativa de prestação jurisdicional, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ .<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 415):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE CHANCE.<br>I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CASO EM QUE O PLEITO DE NULIDADE SE CONSTITUI EM INCONFORMIDADE COM A DECISÃO E ANÁLISE DE PROVAS, O QUE NÃO REPRESENTA ELEMENTO SUFICIENTE PARA SE RECONHECER A NULIDADE DO ATO SENTENCIAL.<br>II. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO ADVOGADO É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, DEVENDO ESTE ATUAR COM DEDICAÇÃO, ZELO E TÉCNICA, AO FIM DE ALCANÇAR O MELHOR RESULTADO AO CLIENTE.<br>III. NO CASO, INAPLICÁVEL A TEORIA DA "PERDA DE UMA CHANCE", LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE ÊXITO NO CASO DE SEREM APRESENTADOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS. ASSIM, RESTA INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E/OU PERDA DE CHANCE.<br>IV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 438-442).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 448-454), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, §1º, IV, do CPC, referindo, e que "o juízo de origem não se manifestou quanto aos argumentos lançados pelo recorrente no sentido de que a recorrida, enquanto procuradora do autor, atuou apenas em benefício próprio em prejuízo ao interesses do representado após a firmatura de documento que previa indenização ao cliente" (fl. 453), e<br>(ii) art. 389 do CPC, aduzindo negativa de vigência da confissão contida nos autos.<br>No agravo (fls. 483-488), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 492-496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegação da parte recorrente. Esta, no tocante ao tema, assim se manifestou em seu recurso de apelação (fl. 370):<br>Ou seja, os argumentos lançados na sentença não se sustentam, pois, houve contestação sobre a emissão dos cheques e, conforme será demonstrado a seguir, quem representou o recorrente nessas ações foi a própria recorrida, não podendo ser fundamento da improcedência do pedido os argumentos lançados pela recorrida em processo que se busca a reparação pela perda da chance, pois, não se sabe se os argumentos foram lançados para se buscar o direito do requerente ou para eximir a recorrida de sua responsabilidade profissional.<br>Ou seja, a parte recorrida não pode se beneficiar da própria torpeza, do seu próprio mal agir, que ensejou o prejuízo do recorrente.<br>Sobre o ponto, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl. 419):<br>De acordo com os documentos que instruem a inicial, ainda, é possível observar que, em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, o autor alegou ter emitido os cheques e os emprestado a terceiro, a fim de que este saldasse dívidas particulares (empréstimos onzenários), sob a promessa, não cumprida, de depósito do numerário correspondente (evento 1, OUT9). A impugnação, porém, foi indeferida por falta de provas. Apesar disso, nenhum esclarecimento sobre esse fato foi trazido na presente ação, sobretudo para repelir a cobrança das cártulas.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação ao art. 389 do CPC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 419):<br>No caso, é incontroverso o fato de que a recorrida, na condição de procuradora do apelante na ação suprarreferida, perdeu o prazo para apresentação de embargos monitórios.<br>Porém, pelo que se verifica dos autos, o demandante não acostou qualquer elemento de prova hábil a demonstrar que, caso sua advogada tivesse apresentado a peça defensiva, por si só, teria chance concreta de vitória na lide. Ademais, as suas manifestações, ao longo deste processo, não detalham quais seriam os fundamentos defensivos a serem explorados, pela advogada, tampouco a sua suficiência para inviabilizar a cobrança.<br>(..)<br>Vale ressaltar que, tão logo houve a perda do prazo para a apresentação dos embargos, no dia 15 de maio de 2009 (evento 1, OUT7, pág. 24), as partes compuseram os danos dela decorrentes por meio do termo de acordo firmado em 05 de agosto de 2009 (evento 1, CONTR5), sob a condição de nada mais reclamar pelo fato. Inobstante isso, a parte autora manteve-se representada pela ré até o dia 29 de maio de 2019, quando a profissional renunciou ao mandato.<br>A confissão de dívida foi considerada como ponto incontroverso, tendo a decisão recorrida fundamentado sua conclusão na ausência de comprovação dos elementos da teoria da perda de uma chance bem como na própria composição dos danos entre as partes, ocorrida no corpo da confissão.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, e ventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias quanto ao art. 389 do CPC exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido referiu (fl. 419):<br>De acordo com os documentos que instruem a inicial, ainda, é possível observar que, em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, o autor alegou ter emitido os cheques e os emprestado a terceiro, a fim de que este saldasse dívidas particulares (empréstimos onzenários), sob a promessa, não cumprida, de depósito do numerário correspondente (evento 1, OUT9). A impugnação, porém, foi indeferida por falta de provas. Apesar disso, nenhum esclarecimento sobre esse fato foi trazido na presente ação, sobretudo para repelir a cobrança das cártulas.<br>Rever tal conclusão, por certo, implicaria revolvimento da matéria fática dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2 015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.