ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Precedentes.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STJ (fls. 434-436).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 249):<br>APELAÇÃO. Ação monitória em fase de cumprimento de julgado. Prescrição intercorrente suscitada pelo réu/executado - Acolhimento. Extinção do feito sem, contudo, o arbitramento da verba honorária de sucumbência. Recurso interposto pelo patrono do requerido. Pretensão à fixação de honorários. Descabimento. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 269-273).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 276-300), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, arguindo que devem ser fixado honorários advocatícios sucumbenciais na decisão que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a prescrição intercorrente.  <br>No agravo (fls. 438-470), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 476-481).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Precedentes.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte alega violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual deve ser fixado honorários advocatícios sucumbenciais na decisão que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a prescrição intercorrente.<br>A Corte local assim entendeu (fl. 251):<br>Ocorre que, no caso em questão, sem cabimento a verba sucumbencial. Isso porque irrelevante que a tese suscitada pelo executado tenha se consagrado vencedora.<br>Como se sabe, os ônus da sucumbência subordinam-se ao princípio da causalidade, devendo ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, no caso o devedor com a não quitação do débito nos moldes contratados ou mesmo no curso do processo.<br>Nessa linha, malgrado a inércia processual da autora, o ajuizamento da demanda fora motivado, na realidade, pelo inadimplemento do réu, motivo pelo qual descabida a condenação daquela no pagamento da verba honorária em discussão.<br>É entendimento desta Corte Superior que, "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp n. 1.545.856/CE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020).<br>E, ainda, descabe "a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados " (AgInt no REsp n. 1.895.451/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 1º/10/2021). Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.911.493/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARALÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. 1.1Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIODA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, D Je 18/08/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AR Esp n. 2.105.422/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 5/12/2022)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.