ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 886-977) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 878-882).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera as razões do recurso especial e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Alega que:<br> ..  é Princípio Processual Universal de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser suprimida da apreciação do Poder Judiciário, o que impõe sejam enfrentadas as ilegalidades pontuadas, diante, insiste-se, da escancarada sonegação, pelo Tribunal de origem, pelo Juízo de Admissibilidade do Especial e pelo E. Relator do respectivo AREsp, arbitrariamente trancados, quanto ao dever de prestar a buscada jurisdição fundamental legal e necessária diante da colidência entre o FATO JURÍDICO de que a extinção da SAVIL, a 05.11.2013, se deu antes mesmo da NULA sentença da ação de conhecimento, de 17.12.2013, NÃO PODENDO SER VIOLADA A VONTADE SOBERANA DOS ASSOCIADOS DISTRATANTES; e, pela (II) aplicação, ao recorrente, de descabida multa, sem justa causa, pelo seu legitimo exercício do direito amplo de defesa, violados os art. 3.º; art. 4.º; art. 5.º; art. 6.º; art. 7.º, art. 369; art. 371; art. 489, seu § 1.º, incisos II, III IV e § 3.º; e, c/c o art. 492, todos do CPC vícios, além dos referidos antecedentes paradigmas desta C. Corte - REsp 2007437, REsp 2129417, REsp 2144060, REsp 1333425 e AgInt no AREsp 866.797 - que não podem escapar ao controle de legalidade.<br>Reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Busca a extinção da execução, defendendo que a nulidade de um ato processual atinge os atos posteriores.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, na qual requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.011-1.015).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 878-882):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF (e-STJ fls. 763/764).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 509):<br>AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO E DA PARTE. Face ao disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 c/c o enunciado da Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, a parte representada tem legitimidade concorrente com o seu advogado para a execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 554/623), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou ofensa aos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 80, VII, 278, parágrafo único, 369, 371, 489, § 1º, II, III, IV e § 3º c/c arts. 492 e 1.022, I, II, III e parágrafo único, I e II, do CPC/2015.<br>Requereu a concessão de efeito suspensivo, "diante da gravidade dos vícios da prestação jurisdicional integrativa ora recorrida por este recurso especial, evidenciada a probabilidade do direito sustentado pelo recorrente bem como os riscos de lesão grave e de difícil reparação" (e-STJ fl. 564).<br>Aduziu a ilegalidade da multa imposta no acórdão dos embargos de declaração.<br>Sustentou o seguinte (e-STJ fls. 563/564):<br>Com efeito, omitida e não valorada legalmente a referida anterioridade da (1) extinção da SAVIL em relação a NULA sentença de primeiro grau; da (2) extinção da outorga de poderes de patrocínio pela extinção da SAVIL nunca sucedida por liquidante jamais nomeado; e, da (3) inexistente outorga legal de poderes "ad judicia", após a extinção da SAVIL nunca sucedida por liquidante jamais nomeado, a impor a imperiosa SUPRESSÃO e RESGATE DA LEGALIDADE da FALSA FUNDAMENTAÇÃO assim como das respectivas OMISSÕES, CONTRADIÇÕES e VÍCIO NA VALORAÇÃO LEGAL DAS PROVAS, a serem ainda supridos por este Tribunal Mineiro, na hipótese de anulação dos acórdãos ora recorridos por este ESPECIAL, ou, em sede de reforma dos mesmos acórdãos com aplicação, pois e afinal, das regras cogentes, diante da EVIDENTE má aplicação do direito ao caso concreto pela tendenciosa, acintosa e contumaz violação da legislação federal brasileira.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 637/661).<br>No agravo (e-STJ fls. 771/836), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 840/866).<br>Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 870).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (e-STJ fl. 512/515):<br>Nota-se que, no agravo de instrumento interposto pelo recorrente, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão, foi requerido pedido de reconsideração, indeferido por este relator. Seguido a este recurso, a parte interpôs embargos de declaração, sob os mesmo argumentos do agravo de instrumento, também rejeitados, monocraticamente, no sequencial nº 002.<br>Verifica-se, desta forma, que este agravo interno, traz os mesmos pedidos e razões contidos nos recursos citados acima.<br>No caso, extrai-se, dos autos, que se trata de fase de cumprimento de sentença, que fora exaustivamente atacada por recursos, interpostos pelo ora agravante.<br>Depois de examinar com acuidade os argumentos expendidos no agravo interno, de minha parte estou convencido de que a parte agravante não coligiu ao processo tese jurídica, com força bastante para modificar o posicionamento anteriormente firmado, até que o mérito seja analisado pelos integrantes da Câmara, sem contar que inequívoca a intenção do agravante, em esgotar o mérito, junto a este Juízo.<br>Quanto do indeferimento liminar, este relator registrou na decisão objurgada que:<br>Em que pesem as alegações do agravante, por ora, não se vislumbram os requisitos autorizadores do deferimento da medida, quais sejam, "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", devendo se aguardar as informações do magistrado e a oitiva da outra parte para melhor análise do pedido, mormente porque, nos termos do art. 24, § 1º da Lei 8.906/94, o patrono da causa possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte. Ademais, como bem afirmou o douto juiz a quo, "fixados definitivamente os honorários de sucumbência na fase de conhecimento, a extinção da sociedade que outorgou mandato ao procurador não afasta sua legitimidade para cobrá-los, na íntegra, em fase de cumprimento de sentença, em nome próprio".<br>Isso porque, como exposto na decisão hostilizada, não se vislumbra, de uma análise sumária das razões de recurso e documentos apresentados, a relevância da fundamentação apresentada pelo agravante, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).<br>(..)<br>Especificamente, quanto à matéria novamente aventada pelo recorrente, o autor, na condição de agravante, não logrou êxito em demonstrar que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.<br>(..)<br>Por fim, nos termos do artigo 562, do Código de Processo Civil, a tutela possessória pode ser concedida - quando presentes os requisitos a tanto necessários - até mesmo antes da citação do réu, por se tratar de medida de urgência tomada com base em cognição sumária.<br>Adiantando a análise do recurso principal, agravo de instrumento, ressaltamos tratar-se de cumprimento de sentença de verba honorária, arbitrada por sentença, decisão esta confirmada por este Tribunal e STJ, transitada em julgado, não havendo ilegalidade ou nulidade capaz de afastar a execução do título, objeto da lide.<br>Salientamos que a constituição do título executivo judicial ocorreu antes da "morte jurídica da parte autora" e que, no caso, persiste o crédito do advogado quanto aos honorários advocatícios, vez que crédito distinto e exclusivo dele, com natureza alimentar, regulamentado pelo artigo 85, § 14 do Código de Processo civil e artigo 23 da Lei 8.906/94.<br>Desta forma, repetimos, o título de crédito judicial, em desfavor do agravante, antes da "morte jurídica da parte autora", persiste com relação aos associados, seus substitutos e ao advogado que tem legitimidade para executa-lo, de forma autônoma.<br>No caso, quer o recorrente rediscutir o mérito da ação principal, ou seja, discutir a lide, NOVAMENTE, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, no artigo 509, § 4º, do CPC, em liquidação da sentença.<br>Vale ainda, dizer que os honorários constituem remuneração do advogado, diante dos serviços jurídicos prestados para o seu cliente, possuindo ele direito autônomo de executa-los em legitimidade concorrente com a parte.<br>Por fim, como bem afirmou o douto juiz "a quo", após a fixação dos honorários, na fase de conhecimento "(..) a extinção da sociedade que outorgou mandato ao procurador não afasta sua legitimidade para cobrá-los, na íntegra, em fase de cumprimento de sentença, em nome próprio".<br>Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ fls. 543 e 546/547):<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante, em confuso recurso, insiste em modificar todas as decisões já proferidas pelo douto juiz "a quo" e por este Relator.<br>Importante salientar que a ausência de dialeticidade trazida em seus recursos demonstra claramente a intenção de procrastinar o feito, o que vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Quanto a estes embargos, nota-se que o recorrente pretende a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto.<br>Analisando detidamente os autos, temos que o presente recurso não merece ser acolhido.<br>Isso porque, embora o embargante sustente a necessidade de reforma do acórdão embargado ao fundamento da existência de diversas ilegalidades nos autos, trazendo as questões meritórias que entende pertinente, observa-se que o acórdão, negou provimento com fundamentação consistente, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade.<br>(..)<br>No caso, quer o recorrente rediscutir o mérito da ação principal, ou seja, discutir a lide, NOVAMENTE, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, no artigo 509, § 4º, do CPC, em liquidação da sentença.<br>Vale ainda, dizer que os honorários constituem remuneração do advogado, diante dos serviços jurídicos prestados para o seu cliente, possuindo-o direito autônomo de executa-los em legitimidade concorrente com a parte.<br>Verifica-se que este recurso de embargos de declaração soma aos outros recursos interpostos, o sétimo, com os mesmos argumentos, configurando claramente a intenção do recorrente em protelar o feito.<br>Feitas as devidas considerações, é inquestionável que não há omissão ou mesmo contradição no acordão, ora embargado.<br>Sabe-se que por força de lei é dever das partes litigantes proceder com lealdade, boa-fé e, ainda, não apresentar pretensão, nem produzir defesa, ciente de que são despidas de fundamento, sob pena de que sejam consideradas ímprobas, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.<br>É certo que aquele que litiga de má-fé, nos termos delineados nos dispositivos supratranscritos, responde por perdas e danos, como previsto no art. 79 do mesmo diploma legal.<br>Contudo, para referida condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com a finalidade de prejudicar a parte adversa ou tumultuar o andamento do processo.<br>A cada novo recurso à parte retoma discussões que anteriormente foram superadas, com propósito de tumultuar o feito e protelar o resultado final, além de criar novas teses impertinentes.<br>Assim, condeno a parte embargante no pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Considerando a impossibilidade de cumulação da multa por litigância de má-fé por interpor recurso manifestamente protelatório com a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, previsto no art. 1.026, do CPC, advirto que na oposição de outro embargo de declaração considerado protelatório, haverá a majoração da multa, nos termos do no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Considerando que a decisão do acórdão foi fundamentada de acordo com o livre convencimento da Câmara Julgadora e que a insurgência da parte embargante é contra o resultado do julgamento, o recurso não se mostra adequado à sua pretensão.<br>Na petição de recurso especial, o agravante evidencia o equívoco na análise dos autos de origem e do relator quanto à nulidade da sentença e ilegal propositura do cumprimento de sentença pela parte agravada.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 278, parágrafo único, 369 e 371 do CPC/2015, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à constituição do título executivo judicial e da legitimidade do advogado para a execução dos honorários advocatícios de forma autônoma, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido quanto ao propósito de tumultuar o feito, protelar o resultado final, além de criar novas teses impertinentes, e acolher o inconformismo de modo a verificar a inexistência de má-fé, seria imprescindível a análise do acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial, à vista do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Julgo, portanto, prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Cabe reiterar que o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 512-515):<br>No caso, extrai-se, dos autos, que se trata de fase de cumprimento de sentença, que fora exaustivamente atacada por recursos, interpostos pelo ora agravante.<br>Depois de examinar com acuidade os argumentos expendidos no agravo interno, de minha parte estou convencido de que a parte agravante não coligiu ao processo tese jurídica, com força bastante para modificar o posicionamento anteriormente firmado, até que o mérito seja analisado pelos integrantes da Câmara, sem contar que inequívoca a intenção do agravante, em esgotar o mérito, junto a este Juízo.<br>(..)<br>Especificamente, quanto à matéria novamente aventada pelo recorrente, o autor, na condição de agravante, não logrou êxito em demonstrar que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.<br>(..)<br>Adiantando a análise do recurso principal, agravo de instrumento, ressaltamos tratar-se de cumprimento de sentença de verba honorária, arbitrada por sentença, decisão esta confirmada por este Tribunal e STJ, transitada em julgado, não havendo ilegalidade ou nulidade capaz de afastar a execução do título, objeto da lide.<br>Salientamos que a constituição do título executivo judicial ocorreu antes da "morte jurídica da parte autora" e que, no caso, persiste o crédito do advogado quanto aos honorários advocatícios, vez que crédito distinto e exclusivo dele, com natureza alimentar, regulamentado pelo artigo 85, § 14 do Código de Processo civil e artigo 23 da Lei 8.906/94.<br>Desta forma, repetimos, o título de crédito judicial, em desfavor do agravante, antes da "morte jurídica da parte autora", persiste com relação aos associados, seus substitutos e ao advogado que tem legitimidade para executa-lo, de forma autônoma.<br>No caso, quer o recorrente rediscutir o mérito da ação principal, ou seja, discutir a lide, NOVAMENTE, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, no artigo 509, § 4º, do CPC, em liquidação da sentença.<br>Vale ainda, dizer que os honorários constituem remuneração do advogado, diante dos serviços jurídicos prestados para o seu cliente, possuindo ele direito autônomo de executa-los em legitimidade concorrente com a parte.<br>Por fim, como bem afirmou o douto juiz "a quo", após a fixação dos honorários, na fase de conhecimento "(..) a extinção da sociedade que outorgou mandato ao procurador não afasta sua legitimidade para cobrá-los, na íntegra, em fase de cumprimento de sentença, em nome próprio".<br>Por sua vez, ao rejeitar os embargos declaratórios com imposição de multa, o TJMG assim deliberou (fls. 546-547):<br>No caso, quer o recorrente rediscutir o mérito da ação principal, ou seja, discutir a lide, NOVAMENTE, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, no artigo 509, § 4º, do CPC, em liquidação da sentença.<br>Vale ainda, dizer que os honorários constituem remuneração do advogado, diante dos serviços jurídicos prestados para o seu cliente, possuindo-o direito autônomo de executa-los em legitimidade concorrente com a parte.<br>Verifica-se que este recurso de embargos de declaração soma aos outros recursos interpostos, o sétimo, com os mesmos argumentos, configurando claramente a intenção do recorrente em protelar o feito.<br>Feitas as devidas considerações, é inquestionável que não há omissão ou mesmo contradição no acordão, ora embargado.<br>Sabe-se que por força de lei é dever das partes litigantes proceder com lealdade, boa-fé e, ainda, não apresentar pretensão, nem produzir defesa, cie nte de que são despidas de fundamento, sob pena de que sejam consideradas ímprobas, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.<br>É certo que aquele que litiga de má-fé, nos termos delineados nos dispositivos supratranscritos, responde por perdas e danos, como previsto no art. 79 do mesmo diploma legal.<br>Contudo, para referida condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com a finalidade de prejudicar a parte adversa ou tumultuar o andamento do processo.<br>A cada novo recurso à parte retoma discussões que anteriormente foram superadas, com propósito de tumultuar o feito e protelar o resultado final, além de criar novas teses impertinentes.<br>Assim, condeno a parte embargante no pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br> .. <br>Considerando que a decisão do acórdão foi fundamentada de acordo com o livre convencimento da Câmara Julgadora e que a insurgência da parte embargante é contra o resultado do julgamento, o recurso não se mostra adequado à sua pretensão.<br>Dessa forma, ainda que o Tribunal a quo tenha decidido a matéria controvertida nos autos, mesmo que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal a quo, acerca da constituição do título executivo judicial e da legitimidade do advogado para a execução dos honorários advocatícios de forma autônoma, seria necessário rever elementos fáticos e probatórios da demanda, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>É como voto.