ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 315):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARACTERIZADO O IMPLEMENTO DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TODAVIA, CONSISTINDO O CASO DOS AUTOS EM SITUAÇÃO ESPECIALÍSSIMA, MOSTRA-SE IMPOSITIVA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR MONETÁRIO, VISTO QUE O ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO REDUNDARIA EM CONDENAÇÃO EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL À HIPÓTESE EM EXAME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 363-367).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 373-381), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, porquanto a decisão recorrida não analisou o argumento invocado pela parte, e que "as razões dos Embargos Declaratórios apontou a necessidade de enfrentar a discussão acerca da aplicação do disposto no inciso VI, do artigo 202 do CCB, mesmo quando o ato foi praticado por terceiro, porém, em nome do devedor" (fl. 378).<br>(ii) art. 202, VI, do CC, haja vista que o referido dispositivo "não exige que o ato inequívoco seja realizado pessoalmente pelo devedor, ou seja, havendo a presença de ato inequívoco, realizado por terceiro, porém, à ordem do devedor, caracteriza a hipótese de interrupção prevista no dispositivo legal", e "que o fato dos pagamentos terem sido recebidos da Cooperativa e não diretamente do devedor Marico Alfredo Ferst - assim ocorreram pois à ocasião o devedor figurava como Presidente da Cooperativa - e nesta condição autorizou os pagamentos realizados -, situação que não desnatura a interrupção da prescrição" (fl. 379).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 412-423).<br>No agravo (fls. 486-497), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 502-508).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Verifica-se, inicialmente, que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo (fls. 313-314):<br>(..) a parte exequente lastreia o seu pedido em instrumento de confissão de dívida, título este que se caracteriza como cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, estando subordinada ao prazo quinquenal, conforme o disposto pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Nesta linha, o vencimento estava previsto para 30/03/2005, porém a ação de execução somente foi proposta em 30/07/2014, sendo que quando apresentadas notificação e contra notificação também já havia ocorrido o implemento do prazo prescricional.<br>Ademais, sequer há falar na alegada repactuação da dívida, uma vez que tal situação não foi demonstrada de forma cabal nos autos, sendo descabida, ainda, a alegação de interrupção da prescrição em razão de pagamentos, visto que estes foram realizados por terceiros.<br>Desta forma, não há como se interromper os prazos por pagamentos efetuados pela Cooperativa a qual um dos executados figurava como presidente à época, porquanto efetuados por pessoa jurídica, sendo que, inclusive o cotejo dos autos retrata que esta teria sido a real beneficiária do empréstimo de valores que consubstanciou a emissão do título.<br>Na hipótese, "a fim de evitar tautologia, bem como servindo de substrato a presente fundamentação", o relator destacou parte da "sentença de lavra do Dr. João Marcelo Barbiero de Vargas" (fl. 313):<br>"(..) o título que aparelha o processo executivo foi lavrado em 01 de setembro de 2004, no qual o falecido embargante Marico Alfredo Ferst e sua esposa, também embargante, reconheceram e confessaram a dívida de R$ 280.000,00, transformada na quantidade de 10.000 sacas de soja de 60 Kg, obrigando-se a pagá-la em única parcela no dia 30 de março de 2005 (Evento 2, INIC E DOCS1, pgs. 23/26).<br>Destarte, urge reconhecer que a pretensão de cobrança do embargado já estava prescrita quando do ajuizamento do processo executivo, em 30 de julho de 2014, vez que o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do vencimento, findou em 30 de março de 2010, impondo-se a conclusão de que a pretensão do embargado/exequente está fulminada pelo transcurso do lapso prescricional previsto em lei.<br>Convém ressaltar, outrossim, que a notificação extrajudicial remetida aos embargantes (Evento 2, PET12 e PET 14, pgs. 13/14) não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, eis que ausente hipótese legal (arts. 197 a 202 do Código Civil), até porque protocolada em 06 de agosto de 2010, quando já havia se implementado o lapso prescricional.<br>Da mesma forma, a contra-notificação acostada no Evento 2, PET14, pgs. 10/12, assinada pelo falecido embargante na condição de presidente da Cooperativa Agrícola Ernestina Ltda, também não é causa de interrupção da prescrição fundada no suposto reconhecimento do crédito pelo devedor (art. 202, inc. VI, do Código Civil), eis que o ato foi realizado após a implementação do prazo prescricional, em outubro de 2010.<br>Por outro lado, a concordância do credor em receber o pagamento parcelado e em datas posteriores ao ajustado no instrumento de confissão de dívida, ensejando os pagamentos parciais realizados pela Cooperativa nas datas de 08 de junho de 2005 e 30 de abril de 2010, conforme ofício do Evento 2, PET 28, não importa em causa interruptiva da prescrição, mormente considerando que os pagamentos eram realizados pela pessoa jurídica, que, segundo se depreende do conjunto probatório carreado aos autos, foi a real beneficiária do empréstimo feito pelo ora exequente, e não ajustada formalmente a prorrogação do vencimento da dívida com os embargantes, que assumiram o débito por meio de instrumento público."<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Por outro lado, rever a conclusão do acórdão, quanto à ocorrência de interrupção do prazo prescricional, demandaria incursão no campo fático-probatório, visto que seria necessário infirmar a compreensão da origem no sentido da ausência de comprovação de que o pagamento realizado pela pessoa jurídica, estranha à relação obrigacional, foi realizado por ordem e à conta do devedor, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.