ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM DO VEÍCULO. LEILOEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da efetiva liberação do veículo, momento em que se consolida o valor total devido pela permanência no pátio, pois "Não se implementa o termo inicial da prescrição, enquanto não se tornar exigível a prestação pactuada" (AgInt no AREsp n. 1.343.868/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação aos artigos apontados e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 189-194).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM DE VEÍCULO. LEILOEIRO.<br>PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. A DEMANDA NÃO POSSUI RELAÇÃO COM QUESTÕES TRABALHISTAS, SENDO DE NATUREZA CÍVEL, RAZÃO PELA QUAL VAI AFASTADA A PREFACIAL.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA DENTRE AS HIPÓTESES DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, TAMPOUCO SE INSERE NA HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ROL.<br>PRESCRIÇÃO ANUAL NÃO IMPLEMENTADA. O VEÍCULO AINDA SE ENCONTRA ARMAZENADO COM O LEILOEIRO, DE FORMA A INVIABILIZAR A CONTAGEM DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONTADO SOMENTE A PARTIR DA RETIRADA DO BEM DO DEPÓSITO DO AUTOR/AGRAVADO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 138-140).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 148-163), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 489, II e III, e 1.022, II, do CPC, pois "No caso em tela, o v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração se limitou a, erroneamente e de forma genérica, afastar as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e reiterar os termos do acórdão anterior, proferido em sede de agravo de instrumento" (fl. 154) e "Contudo, o E. Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre as seguintes teses apresentadas no agravo de instrumento e embargos de declaração: (i) a execução proveniente de valores oriundos em ação trabalhista, de modo que deveria ser processada e julgada no mencionado Juízo do Trabalho; e (ii) o aspecto de obrigação de trato sucessivo das diárias de armazenamento de veículo no pátio do leiloeiro (auxiliar da justiça) e o prazo prescricional aplicável" (fl. 155);<br>(ii) arts. 64, § 3º, e 789 do CPC e 877-A da CLT, porque "tais dispositivos legais corroboram com a competência do juízo trabalhista (e, como consequência, com a necessidade do reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual) para a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas objetos da presente ação, originados de custos com auxiliares da justiça trabalhista" (fl. 157); e<br>(iii) arts. 189, 206, § 1º, III, do CC ou, subsidiariamente, art. 206, § 3º, IV ou V, do mesmo diploma legal, porque, "tratando-se de cobrança de diárias de guarda e estadia de veículo, efetuada por leiloeiro, é incontroverso que este atuou como auxiliar da justiça, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 01 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, III, do CC" (fl.160) e "Com efeito, diante da penhora do veículo e condução ao pátio de armazenamento do leiloeiro, no momento da realização do ato surgiu a pretensão de cobrança das diárias de armazenamento. Isso é consequência direta da actio nata em sua feição objetiva, insculpida no art. 189 do Código Civil" (fl. 161).  <br>No agravo (fls. 202-218), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 224-230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM DO VEÍCULO. LEILOEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da efetiva liberação do veículo, momento em que se consolida o valor total devido pela permanência no pátio, pois "Não se implementa o termo inicial da prescrição, enquanto não se tornar exigível a prestação pactuada" (AgInt no AREsp n. 1.343.868/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de afronta aos arts. arts. 11, 489, II e III, e 1.022, II, do CPC porque o tribunal estadual teria deixado de se manifestar sobre as seguintes teses apresentadas no agravo de instrumento e embargos de declaração: (i) a execução proveniente de valores oriundos em ação trabalhista, de modo que deveria ser processada e julgada no mencionado Juízo do Trabalho; e (ii) o aspecto de obrigação de trato sucessivo das diárias de armazenamento de veículo no pátio do leiloeiro (auxiliar da justiça) e o prazo prescricional aplicável", a Corte local assim se pronunciou (fl. 138):<br>PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. A DEMANDA NÃO POSSUI RELAÇÃO COM QUESTÕES TRABALHISTAS, SENDO DE NATUREZA CÍVEL, RAZÃO PELA QUAL VAI AFASTADA A PREFACIAL<br> .. <br>PRESCRIÇÃO ANUAL NÃO IMPLEMENTADA. O VEÍCULO AINDA SE ENCONTRA ARMAZENADO COM O LEILOEIRO, DE FORMA A INVIABILIZAR A CONTAGEM DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONTADO SOMENTE A PARTIR DA RETIRADA DO BEM DO DEPÓSITO DO AUTOR/AGRAVADO<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 140):<br>O acórdão foi claro em dispor acerca da natureza da demanda posta em causa, cuja matéria debatida na origem diz com a cobrança de despesas de armazenagem/depósito de veículo. Desse modo, verifica-se que a demanda não possui relação com questões trabalhistas, sendo de natureza cível, razão pela qual vai afastada a pretensão recursal no ponto.<br>Pontuado o descabimento da alegação de prescrição anual (§ 1º inciso III do art. 206 do Código Civil) arguida na contestação, cujo aludido prazo prescricional incide em relação a emolumentos (tabeliães), custas (serventuários judiciais) ou honorários (peritos), considerando que o veículo ainda se encontra armazenado com o leiloeiro, de forma a inviabilizar a contagem do termo inicial do prazo prescricional, contado somente a partir da retirada do bem do depósito do autor/agravado.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>A parte alega violação do art. 789 do CPC (fl. 156), segundo o qual:<br>Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>O Tribunal estadual decidiu que a cobrança de despesas de estadia e remoção tem natureza cível, envolvendo direitos patrimoniais que não decorrem da relação de trabalho, razão pela qual não há afronta ao que dispõem os arts. 64, § 3º, do CPC e 877-A da CLT. A esse respeito pode-se pontuar que as ações que envolvem cobrança de despesa de estadia em pátios tem efetivamente natureza civil, anotando-se que a competência da justiça do trabalho é aquela estabelecida na Constituição Federal e que envolve relações trabalhistas.<br>Nesse sentido é o art. 114, da CF:<br>Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:<br>I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br>II as ações que envolvam exercício do direito de greve;<br>III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;<br>IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;<br>V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;<br>VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;<br>VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;<br>VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;<br>IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.<br>§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.<br>§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.<br>§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 189, 206, § 1º, III, do CC ou, subsidiariamente, art. 206, § 3º, IV ou V, do mesmo diploma legal, conforme jurisprudência desta Corte, "Não se implementa o termo inicial da prescrição, enquanto não se tornar exigível a prestação pactuada" (AgInt no AREsp n. 1.343.868/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019).<br>Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da efetiva liberação do veículo, momento em que se consolida o valor total devido pela permanência no pátio e, portanto, torna-se exigível a obrigação. Isso porque, somente com a retirada do bem é possível determinar, de forma definitiva, a extensão do benefício auferido pelo proprietário e, consequentemente, o quantum da dívida.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO RESP 1.105.442/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal para cobrança de dívida ativa não tributária, consistente nos valores devidos por particular a título de despesas com remoção e estadia de veículo em pátio oficial.<br> .. <br>7. Em terceiro lugar, e aqui correto o entendimento ventilado no especial, o prazo prescricional só pode ter início no momento em que se torna exigível a dívida a ser cobrada, momento este que, na espécie, é consubstanciado no dia seguinte ao do vencimento para pagamento das despesas com remoção e estadia do veículo no pátio oficial. Antes disto, não há exigibilidade do crédito não tributário fazendário.<br> .. <br>(REsp n. 1.226.013/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)<br>Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.