ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 1.022, I, II, e parágrafo único, 489, §1º, III, e IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 454-466 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 448-450).<br>Em suas razões, a parte alega negativa de prestação jurisdicional e não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 471-490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 1.022, I, II, e parágrafo único, 489, §1º, III, e IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 448-450):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 222-226).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 94):<br>Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Agravante que pleiteia a aceitação de suas cotas sociais para fins de penhora, suspendendo-se a execução. A decisão agravada rejeitou o pedido, considerando "que o valor das cotas sociais oferecidas foi unilateralmente atribuído por empresa contratada pela executada, apontando para a ausência da solidez necessária à garantia da execução, que deve preservar o interesse do credor". Irresignação da empresa executada. Em que pese a ordem estabelecida no art. 835 do CPC não ser absoluta, há que se priorizar a satisfação do crédito do exequente. O processo de execução precisa ser efetivo e se desenvolver não somente de forma menos gravosa ao devedor, mas também sob a ótica do maior interesse do credor, que tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito através de bens de melhor liquidez. A penhora sobre as cotas societárias da agravante se revela como de complexa liquidez e de difícil alienação. Decisão mantida. Precedentes. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 139-144).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 163-179), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, I, II e parágrafo único, 489, §1º, III e IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 835, caput e 919, §1º, do CPC e,<br>(iii) art. 805 do CPC.<br>No agravo (fls. 243-261), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 266-288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, §1º, III e IV, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 142).<br>Note-se que o laudo agregado aos autos, o qual se destinaria a indicar a liquidez da sociedade, não é capaz de alterar tais conclusões, na medida em que em absoluto defendeu-se que a ordem prevista no art. 835 do CPC seria intransponível, tampouco desprezou-se que a execução tem por princípio o menor sacrifício para o devedor (art. 805 do CPC). Ocorre que, também sob os vieses estabelecidos pelo princípio da proporcionalidade não se pode ignorar que a execução se desenvolve no interesse do credor, como frisado no acórdão embargado. Assim, a penhora de cotas, submetida ao iter do art. 861 do CPC, tem lugar quando efetivamente comprovada a inexistência de outras hipóteses mais céleres, com o escopo de preservar a efetividade do processo de execução.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, 489, §1º, III e IV, do CPC.<br>Diante dos fundamentos transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 835, caput e 919, §1º, do CPC, sustenta o recorrente, em síntese, (a) que houve inadequada apreciação do bem ofertado pela recorrente como garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos seus embargos à execução e (b) que houve inadequada recusa da garantia em cotas ofertadas pela DEBENS, com a consequente não suspensão dos atos executórios da demanda originária.<br>Todavia, como pode ser observado do acórdão recorrido, tais violações não ocorreram:<br>Isso porque o processo de execução precisa ser efetivo e se desenvolver não somente de forma menos gravosa ao devedor, mas também sob a ótica do maior interesse do credor, que tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito através de bens de melhor liquidez. Neste contexto, forçoso reconhecer que a penhora de cotas societárias se revela como de complexa liquidez e difícil alienação, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (fl. 96)<br>Assim, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer as alegadas violações. Isso porque, no mesmo sentido, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegada violação do art. 805 do CPC, consistente na suposta violação à regra da menor onerosidade da execução ao devedor, no caso concreto, cabe a mesma sorte pois, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a agravante insiste, por meio de fundamentos já analisados, nas teses de violação dos arts. 1.022, I, II, e parágrafo único, 489, § 1º, III, e IV, do CPC, além da tese de violação dos arts. 805, 835, caput e 919, § 1º, do CPC, matérias essas que, conforme acima transcrito, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.