ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 459-461).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 384-394):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - ART. 435 DO CPC - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO AUSENTE - COMPRA E VENDA IMÓVEL - VENDA EM DUPLICIDADE - DANO MATERIAL - DANO MORAL - CONFIGURADOS.<br>- É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.<br>- A análise da prescrição feita em sede de agravo de instrumento se mantém, quando não trazidos fatos novos que possam caracteriza-la.<br>- O princípio da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.<br>- Nos casos em que o alienante do imóvel revende o bem a terceiro, frustrando o negócio jurídico de compra e venda outrora firmado com o adquirente primitivo, todo o prejuízo financeiro suportado por este deve ser ressarcido por aquele.<br>- Sofre lesão a direito de personalidade, o adquirente que teve frustrada a aquisição de um bem imóvel em virtude da atitude desleal do alienante que procedeu à venda do bem em duplicidade.<br>Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 410-416 e 429-436).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 439-446), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 357, II, 369, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, arguindo que o acordão recorrido não se manifestou acerca da necessidade de fixação de "ponto controvertido, o FATO da tomada de conhecimento do ato ilícito pelos recorridos, ou seja, o fato caracterizador do termo inicial de fluência do prazo prescricional" (fl. 443), bem como não atribuiu o ônus da prova sobre tal matéria controvertida,<br>(ii) art. 357, II, do CPC, porquanto referido dispositivo "determina, em seus incisos, em relação a cada ponto controvertido: i) a fixação do ônus probatório com posterior ii) especificação de provas pelas Partes, conferindo iii) os meios de produção da prova pretendidos" (fl. 443),<br>(iii) art. 369 do CPC, "Isso porque a prejudicial, cujo termo inicial (fato da tomada de conhecimento do ilícito) era objeto de controvérsia, foi afastada antes de se permitir, às partes, lançar mão dos meios de prova para demonstrar o momento da tomada de conhecimento (termo inicial da prescrição, segundo a teoria adotada)" (fl. 444) e,<br>(iv) art. 435 do CPC, em razão da "manutenção, nos autos, de documento juntado de forma extemporânea (alcançado pela preclusão)" (fl. 441).  <br>No agravo (fls. 470-474), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, I e IV e 1.022, I e II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fls. 387-388):<br>No que tange ao descumprimento art. 357, ainda sem razão, notadamente em face da decisão de ordem 77 que adequadamente saneou o feito, que inclusive foi objeto de agravo pelo apelante.<br>(..)<br>Por fim, no que tange ao cerceamento de defesa, sem razão, isso porque, o ponto da prescrição foi devidamente analisado em sede de agravo de instrumento, inclusive considerando o fato relativo ao registro da segunda venda, vejamos:<br>No caso dos autos é incontroverso que os autores firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda com a parte ré (agravante) no dia 27 de set. de 1977, tendo sido totalmente quitada a compra.<br>Num segundo momento, a imobiliária vendeu o mesmo bem, no ano de 2012 a terceiro, que registrou a aquisição. Entretanto, em que pese o registro da segunda venda ter-se dado em 2012, os agravantes, então proprietários, somente tiveram ciência do ato em visita ao bem em 2017 e imediatamente ajuizaram a presente ação, buscando seu direito.<br>Veja-se que para o homem médio, não participante da tratativa de compra e venda, é praticamente impossível que o proprietário diligencie regularmente ao cartório de registro de imóveis para verificar se houve venda desautorizada de bem de sua propriedade, notadamente pela força vinculante que possui o contrato de compra e venda devidamente cumprido. Sobre a matéria, a orientação jurisprudencial:<br>"RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE LOTEAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL E COBRANÇA DE IPTU. CONHECIMENTO DA LESÃO POSTERIORMENTE AO FATO LESIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional apresenta diferenças de acordo com o direito violado. Se é violada uma obrigação pessoal positiva em que é possível ao titular do direito conhecer da ofensa ao direito no momento em que é perpetrada, o surgimento da pretensão coincide com a violação. Se é descumprida obrigação geral-negativa, esse momento é diferido, pois o titular do direito só conhece a violação quando é atingido pelo dano que advém do ato transgressor.<br>2. Ignorando a parte a lesão a seu direito subjetivo, não há como a pretensão ser demandada em juízo.<br>3. O termo a quo do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da existência da violação ao seu direito de propriedade.<br>4. Recurso especial provido." (STJ - REsp. nº 1.400.778/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Acórdão publicado no D Je de 30/05/2014).<br>Some-se ainda o fato de que, em entendimento relativamente recente do STJ o prazo prescricional para reparação civil advinda de relação contratual aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação do art. 435 do CPC, o TJMG afastou a apontada nulidade, sob a seguinte motivação (fl. 387):<br>No que tange à nulidade relativa ao documento novo juntado pelos autores, razão não lhe atende.<br>Isso porque o documento fora ju ntado para combater argumento trazido em sede de contestação e, ainda, antes de finda a instrução.<br>Ademais, o art. 435 do CPC rege que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.", mostrando-se regular a juntada do documento impugnado.<br>Registro ainda, que o juiz do feito, em nenhum momento mencionou o documento impugnado como fundamento pela sua decisão, o que, mais uma vez, afasta a necessidade de desentranhamento, e mais, de qualquer nulidade do ato decisório.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à alegada nulidade relativa do documento novo trazido para combater argumento trazido pela contestação e antes de finda a instrução, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC , MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.