ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 435-452) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 429-431).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de omissão.<br>Afirma a não incidência da Súmula n. 284 do STF, pois teria havido impugnação específica à violação do art. 489 do CPC, bem como realização do cotejo analítico.<br>Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação (fls. 456-471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 429-431):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF do STJ (fls. 281-290).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 190):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. AVALISTAS. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Figurando o agravante como avalista é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o plano de recuperação da devedora principal não alcança a execução de título extrajudicial ajuizada em face do sócio coobrigado.<br>2. Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforada em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014).<br>3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014).<br>4. O deferimento de recuperação judicial a empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação aos seus avalistas.<br>5. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 230-239).<br>No especial (fls. 248-266), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta violação do art. 489, II, V, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Suscita, em síntese, falta de fundamentação da decisão judicial.<br>Não houve contrarrazões (fl. 273).<br>No agravo (fls. 296-309), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não houve apresentação de contraminuta (fls. 329, 331).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 420-421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>A parte recorrente aponta genericamente violação do art. 489, II, V, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma exata, os supostos vícios existentes no aresto impugnado. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 /STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.  ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por ba se as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável, também, a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a arguição de ofensa aos dispositivos legais de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando, também, a aplicação do citado verbete sumular. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  5. Não havendo adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 677, § 1º, DO CPC/2015. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  2. Se o recorrente deixou de indicar nas razões recursais - de forma inequívoca e vinculada - os dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo acórdão recorrido quanto à tese relativa à liberação da constrição, fica caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Se não foi demonstrada a suposta ofensa à norma ou sua correta interpretação ocorre a deficiência na fundamentação recursal e a consequente incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Não há como conhecer do recurso pela divergência jurisprudencial, se o recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.489/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Ressalte-se, ainda, não ser possível, mediante agravo interno, complementar as razões do recurso especial, para fins de suprir a deficiência de fundamentação, pois os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento da sua interposição, em observância aos princípios da complementaridade e da preclusão. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. COMBATE TARDIO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  2. Em decorrência da preclusão consumativa, a deficiência impugnativa do recurso especial não é sanada pelo agravo interno interposto contra a decisão monocrática que daquele recurso antecedente não conheceu. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.392.248/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.