ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN TO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CÍVEL. AÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A PENALIDADE DE CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC, EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELA AGRAVANTE QUANTO AOS DIAS EM QUE O CAMINHÃO PERMANECEU PARADO PARA CONSERTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CONFISSÃO, CONSIDERANDO QUE NÃO TERIA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO CONSERTO DO CAMINHÃO QUE ERA DA AGRAVANTE. VEÍCULO QUE, INCLUSIVE, ESTAVA EM GARANTIA ESTENDIDA, CONFORME RECONHECIDO NA SENTENÇA. AGRAVANTE QUE CHEGOU A EXIGIR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CERTO PERÍODO. PENALIDADE DE CONFISSÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 100-103).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 111-122), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois "a conclusão do Tribunal a quo, (..) foi tomada sem que a aplicação da penalidade fosse analisada pela ótica do que dispõem os arts. 397, 398 e 400, do CPC, notadamente porque não se considerou que (i) não foi feita prova mínima da existência dos documentos e de que eles estariam em posse da Recorrente (art. 398, parágrafo único, do CPC); (ii) o pedido de exibição pressupõe a necessidade de descrição, tão completa quanto possível, do documento, bem como das circunstâncias que amparam a afirmação de que ele existe e se acha em poder da parte contrária, o que inexiste nos autos (art. 397, CPC); (iii) a penalidade só poderia ser aplicada na ausência de justificativa ou havendo ilegitimidade da recusa, e essa questão não foi enfrentada na origem (art. 400, do CPC)" (fl. 116),<br>(ii) art. 397 do CPC, argumentando que "o pedido de exibição pressupõe (..) a necessidade de descrição, tão completa quanto possível, do documento, bem como das circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o ele existe e se acha em poder da parte contrária, o que inexiste nos autos" (fl. 121),<br>(iii) art. 398, parágrafo único, do CPC, aduzindo que "cabia à Recorrida (..) fazer prova da existência mínima dos documentos e de que eles estariam em posse da Recorrente, até porque se alega que houve reparos nesse período, certamente recebeu uma cópia das Ordens de Serviço ou teria outras formas de demonstrar que eles, de fato, ocorreram (através de e-mails, mensagens e afins)" (fl. 121), e<br>(iv) art. 400, II, do CPC  , pois "a pena de confissão só poderia ser aplicada (..) se não fosse apresentada nenhuma justificativa ou se a recusa fosse considerada ilegítima" (fl. 121).<br>No agravo (fls. 144-158), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN TO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à determinação de apresentação de documentos e aplicação da pena de confissão, a Corte local assim se pronunciou (fls. 65-66):<br>Alega a agravante, no entanto, que inexistem em seu registro quaisquer atendimentos nesse período, justamente o motivo da ausência de apresentação da aludida documentação, e que toda a documentação de que dispunha teria sido juntada aos autos (mov. 34, pág. 320 a 424), não havendo outros documentos a serem exibidos.<br>Contudo, a própria agravante afirma que não trouxe aos autos os documentos relativos às ocorrências do caminhão com defeito, (mov. 75.1), no período de 19.09.2015 a 08.10.2019.<br>Em que pese a agravante alegue não ter a posse nesses documentos, em nenhum momento afirma que nenhum serviço teria sido prestado neste período.<br>Pelo contrário, alega a agravante que não teria responsabilidade em fornecer a aludida documentação, na medida em que os reparos teriam sido feitos por concessionárias autônomas de serviços.<br>Contudo, há que se observar, que, in casu, os reparos no caminhão com defeito foram realizados pela própria agravante, considerando que o caminhão se encontrava em garantia estendida.<br>Isso sem olvidar que eventuais serviços prestados pelas concessionárias de serviços, dependiam da prévia aprovação da agravante, sendo dever dessa a guarda de toda a documentação relativa aos seus próprios veículos.<br>Some-se a isso que, que na fase de conhecimento, a agravante apresentou documentos das ocorrências realizadas pelas concessionárias nos anos de 2012 a 2014, demonstrando, portanto, pleno acesso a mencionada documentação (mov. 163 dos autos 0007589-70.2012.8.16.0044).<br>Ausente, contudo, a documentação relativa aos anos de 2015 a 2019.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Afastada a deficiência na prestação jurisdicional, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 397, 398 e 400 do CPC, observa-se a partir do trecho transcrito que a Corte local manifestou-se sobre circunstâncias e fatos concretos próprios ao caso.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao acesso da parte recorrente aos documentos cuja apresentação foi determinada e quanto à legitimidade da recusa de fornecimento dos documentos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.