ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.390-1.396) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.379-1.380):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no acórdão recorrido, porque não analisada a seguinte questão jurídica (fl. 1.392):<br>Pode o julgador, como no caso, indeferir pedido de prova na própria sentença (suprimindo a fase instrutória), julgando improcedente a demanda por "ausência de prova", apesar, inclusive, da prévia fixação da pertinência da prova mediante determinação e apresentação de quesitos  (e-STJ fl. 1.280)<br>Afirma que também houve omissão no exame da jurisprudência invocada no recurso, que reconhece o cerceamento de defesa quando, apesar de indeferida a produção de prova, julga improcedente o pedido por falta de provas.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.420-1.425).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>No caso concreto, não se verificam as omissões alegadas pela parte.<br>Em relação à tese de cerceamento de defesa constou da decisão monocrática, reiterada no julgamento do agravo interno que (fls. 1.384-1.385):<br>Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem analisou expressamente, e de forma clara e suficiente, as questões que a parte aponta como omitidas, tanto que a parte insurge-se no mérito quanto a referidos temas.<br>Registre-se que o fato de não terem sido acolhidas as teses arguidas pela parte não configura ofensa aos dispositivos processuais indicados.<br>O alegado cerceamento de defesa foi afastado pelo Tribunal a quo, que entendeu ser desnecessária a prova pretendida, tendo em vista que (fls. 1.105-1.106):<br>Com efeito, a controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos presentes autos, bem como na ação executiva (processo originário). Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado.<br> .. <br>Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte recorrente, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.<br>De fato, verifica-se da inicial dos embargos à execução (fls. 5-20), que a alegação de erro no cálculo do valor do débito não se referiu a eventual equívoco na conta realizada - o que poderia demandar a prova pericial requerida - a insurgência se referiu aos critérios utilizados para o cálculo dos juros e a inclusão da pena convencional.<br>No mérito, o Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados estão em consonância com os termos contratados. A afirmativa de que seria ônus da recorrente comprovar a alegada incorreção no cálculo diz respeito a eventual prova documental que pudesse demonstrar que os termos pactuados seriam outros.<br>Assim, não há falar em omissão, tampouco em cerceamento de defesa.<br>Dessa forma, o simples fato de não ter sido acolhida a tese recursal não configura o vício alegado.<br>Em relação à jurisprudência invocada pela parte, também não há falar em omissão, tendo em vista que o mérito do recurso especial não foi objeto de análise, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Ressalte-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.