ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) falta de argumentação apta a sustentar a alegada violação dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 45):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Rejeição de embargos declaratórios com aplicação de multa por litigância de má-fé. Inconformismo recursal. Parcial acolhimento. De fato, verifico que na origem consta juntada certidão de disponibilização de decisão (páginas 256) deferindo penhora de ativos e Renajud, antecedendo o próprio pedido de penhora e a própria decisão (páginas 274/278 e 280), o que causou estranhamento à marcha processual, motivando os embargos declaratórios interpostos pelo agravante. Deste modo, não verifico tenha havido má-fé processual. No mais, descabe aguardar-se o desfecho do julgamento dos embargos declaratórios contra acórdão prolatado no AI, que manteve a decisão desconsideração da personalidade jurídica. Execução que já tem prosseguimento possível. Recurso provido em parte apenas para afastar a multa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 68-71).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 73-89), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, referindo que "o V. Acórdão recorrido deixou de considerar as disposições contidas nos artigos 4º, 6º e 8º do CPC em sua conclusão final, limitando-se a simples alegação de que o apelo das Recorrentes se trata de um mero inconformismo do julgamento" (fl. 86),<br>(ii) arts. 2º, 7º, 9º e 10 do CPC, por violação dos princípios da inércia do juiz, da não surpresa e da paridade de tratamento, tendo a decisão recorrida deferido penhora de R$ 424.291,60 (quatrocentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos) sem prévio requerimento e oportunidade de manifestação da parte recorrente, e<br>(iii) arts. 4º, 6º e 8º do CPC, aduzindo equívoco no prosseguimento do processo em detrimento do resultado pendente de julgamento nos autos de n. 223822-34.2022.8.26.0000, pois havia pendência de julgamento do recurso de apelação das recorrentes contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que determinou a inclusão das mesmas no polo passivo do cumprimento de sentença.  Nesse contexto, defende que o acórdão não observou "os princípios da primazia do mérito, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional" (fl. 85).<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 135-140).<br>No agravo (fls. 521-532), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 539-547).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, com relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Acerca do suposto equívoco no prosseguimento do processo em detrimento do resultado pendente de julgamento nos autos de n. 223822-34.2022.8.26.0000, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 46):<br>De início, observo que o AI 2223822-34.2022 foi julgado em 28/3/22, tendo sido desprovido o pedido das agravantes naquele recurso, mantida a decisão pela desconsideração da personalidade jurídica, por abuso de personalidade. Ainda que tenha sido interpostos embargos declaratórios, o recurso não é dotado de efeito suspensivo, pelo que de rigor o prosseguimento da execução.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente também alegou violação dos arts. 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC, os quais tratam dos princípios da inércia do juiz, da duração razoável do processo, da cooperação, da paridade de tratamento, da razoabilidade e da vedação de decisão surpresa.<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento apreciado pela decisão recorrida foi a que analisou os embargos de declaração da fl. 23, conforme indicado no própria petição de agravo de instrumento (fl. 8):<br>27. Inicialmente, concessa venia, é curial deixar assentado que não há repetição de Embargos Declaratórios nem inconformismo em relação ao mérito do julgamento, ao contrário do mencionado na decisão agravada.<br>28. Isso porque, de uma perfunctória leitura de ambos os recursos opostos, Embargos de Declaração de fls. 246/250 ("Embargos 1"), subscrito pelos antigos patronos das Agravantes, e, Embargos Declaratórios de fls. 258/265 ("Embargos 2"), cuja decisão é objeto de combate, não existe qualquer semelhança em seus argumentos. Explica-se:<br>29. Enquanto os Embargos 1 foram opostos em face da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, apontando omissões por ter sido cópia de outra decisão proferida em processo semelhante, bem como por não ter analisado a tese de ilegitimidade passiva da Construtora Construtora Valadares Gontijo Ltda; a inexistência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica e a não apreciação da decadência suscitada, os Embargos 2 foram opostos em face da ausência de lastro documental (colacionado a posteriori) nos autos para o deferimento de um pedido de penhora no valor de R$ 424.291,60 (quatrocentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos) e pesquisa de bens no Renajud em face das Agravantes, bem como desconsiderou a existência de Agravo de Instrumento ainda não transitado em julgado a respeito da matéria.<br>Por esse motivo, a decisão do Tribunal de origem limitou-se a afastar a multa por litigância de má-fé imposta na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Os dispositivos invocados pela parte recorrente e sua fundamentação dizem respeito à decisão que deferiu a penhora (fl. 22), a qual não é objeto destes autos, e não àquela que rejeitou os aclaratórios.<br>Portanto há evidente deficiência da fundamentação, na forma da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Inviável a majoração dos honorários, visto que não fixados na origem.<br>É como voto.