ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de fundamentação adequada quanto à tese de deficiência na prestação jurisdicional, e incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos demais dispositivos alegadamente violados.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 311-329):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLÍCITOS NA CONDENAÇÃO. TEMA 677 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO EXEQUENDO ILÍQUIDO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Juros legais e correção monetária. A simples inclusão de juros moratórios na execução não revela excesso. O julgamento de procedência do pedido principal implica a sua procedência também quanto aos consectários legais, eis que é considerado pleito implícito. Nesse toar, o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. A Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal, por seu turno, orienta no sentido de que incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.<br>2. Tema n.º 677 do STJ. Em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, alterando a tese firmada, que passou a ter a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."<br>3. Efeitos da mora. Assim, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a incidir os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor.<br>4. Honorários advocatícios devidos ao executado. Ante a atual iliquidez do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença  uma vez que foi parcialmente acolhida para determinar a forma de realização dos cálculos da condenação  , razoável o arbitramento dos honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inaplicável, portanto, o Tema n.º 1.076 do STJ, ante a ausência de condenação (por se tratar de verba destinada ao executado), valor da causa (por encontrar-se em fase de cumprimento de sentença) e proveito econômico (débito exequendo pendente de liquidação).<br>5. Multa por ausência de pagamento voluntário. Como a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC, impõe-se a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo dispositivo.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 358-360).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 380-407), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, pois "não foi observado por pelo Exc. Relator da Corte Estadual, que os meses que foram efetuados os depósitos devem ser extirpados de eventual cálculo, pois adimplidos em época oportuna e de forma integral, não ensejando nenhuma atualização, pois adimplidos" (fl. 394),<br>(ii) art. 8º do CPC, argumentando que "o v. Acórdão não atendeu aos fins sociais e as exigências do bem comum, em evidente exagero de imposição de ônus ao Recorrente, bem como não resguardou, tampouco promoveu a dignidade da pessoa humana, uma vez que além de jogar o Recorrente ao relento, lhe impondo obrigação de pagar aluguel da casa que o mesmo construiu, ainda tem que pagar juros e correção monetária de aludidos valores" (fl. 395).<br>(iii) arts. 334, 335, V, e 337 do Código Civil e art. 6º, VIII, do CDC, aduzindo que "ao negar a extinção da obrigação das parcelas adimplidas mediante depósito judicial, afronta de morte o art. 334 do Código Civil, e ainda ao previsto no art. 335, inciso V, uma vez que havia litígio sobre o objeto, bem como o art. 377, uma vez, que deveria cessar eventuais juros, sendo todos os artículos do mesmo Diploma Legal", e que o art. 6º, VIII, do CDC teria sido "igualmente violado, pois não está sendo garantida judicialmente a facilitação da defesa de seus direitos, de uma relação de consumo" (fl. 395),<br>(iv) arts. 85, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC, pois "o proveito econômico, líquido executado na demanda foi R$: 53.506,90 (cinquenta três mil quinhentos seis reais e noventa centavos), uma vez, que o proveito econômico é o valor total almejado pela Recorrida e objeto de execução forçada. Igualmente, não há que se falar em iliquidez do proveito econômico, pois há valor líquido em execução apresentado pela Recorrida, bem como, apontamento de valores que o Recorrente entende como excesso de execução, inclusive, sendo reconhecidos pelo Juízo Primevo" (fl. 398), e<br>(v) arts. 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC  , alegando que "Quanto ao seguinte trecho: "..não tendo se verificado o excesso de execução alegado pelo agravante." (g/n). Tal trecho destacado violou o art. 940 do Código Civil, uma vez, sendo incontroverso que houve excesso de execução reconhecido na origem, deve ser aplicada a penalidade prevista no artículo em questão, de igual sorte, restou violado o parágrafo único do art.42 do CDC, pela mesma motivação supra" (fl. 401).<br>No agravo (fls. 440-460), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 465-479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à questão dos depósitos, a Corte local assim se pronunciou (fls. 324):<br>No que se refere aos depósitos judiciais, escorreita, outrossim, a aplicação do Tema n.º 677, do STJ, qual seja aquele que anuncia que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", sendo, assim, impositiva a manutenção dos seus efeitos com impositivo desprovimento do agravo de instrumento, mormente decorrer de aplicação do Tema n.º 677 do Superior Tribunal de Justiça, em seus estritos termos.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a violação do art. 1.022, I do CPC.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto aos arts. 8º do CPC, 334, 335, V, e 337 do Código Civil e 6º, VIII, do CDC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito aos honorários advocatícios, a Corte local assim se manifestou (fl. 325):<br>No que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios, hígida a jurisprudência no sentido de que "3. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Inteligência do artigo 85, §1º do CPC. Tema 783 STF." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5416192-03.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/ 01/2024, D Je de 29/01/2024)<br>Todavia, isso não implica que os honorários advocatícios arbitrados em fase de cumprimento de sentença reclame a imediata observância do Tema n.º 1.076, do STJ, mormente não se vislumbrar, no presente momento, o proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme inclusive restou assentado na decisão agravada, motivo pelo qual não se verifica óbice à fixação dos honorários advocatícios devidos à parte executada pelo critério da equidade, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>A propósito, colima-se trecho decisório do ato judicial recorrido que guarnece mantença, in litteris:<br>"No caso em comento, nota-se que a parte executada, ora embargante, está correta acerca da omissão no arbitramento de honorários sucumbenciais. Desta forma, ante a atual iliquidez do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que foi parcialmente acolhida para determinar a forma de realização dos cálculos da condenação, razoável o arbitramento dos honorários, nos termos do art. 85, §8º, do CPC." (mov. 91 - Processo n.º 0202062- 69.2010.8.09.0093) - grifo nosso.<br>Ausente, portanto, motivo a macular o Capítulo decisório recorrido, devem ser preservados os fundamentos motivados pelo Juízo a quo, não havendo se falar na aplicação do Tema n.º 1.076, do STJ, ante a ausência de condenação (por se tratar de verba destinada ao executado), valor da causa (por encontrar-se em fase de cumprimento de sentença) e proveito econômico (débito exequendo pendente de liquidação).<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito dos critérios de fixação dos honorários assim como sobre a existência, ou não, de excesso de execução, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.