ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. É inviável o conhecimento do recurso especial por alegada violação dos arts. 6, § 1º, da Lei n. 4.657/1942 e 202 da CF, pois a matéria é de índole constitucional e refoge à competência do STJ.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGU RIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto do Tema n. 907/STJ e, em relação aos demais pontos, inadmitiu o recurso sob o argumento de que a violação do art. 202 da CF não atrai a competência do STJ, bem como em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.092-1.096).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 925):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A fórmula correta para se chegar ao quantum do benefício de suplementação de pensão por morte tem previsão legal expressa no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, e por esta razão tem-se como devidas as diferenças pleiteadas pelos pensionistas, não incidindo na espécie os arts. 15, 41 e 42 do referido Regulamento. Precedentes do TJBA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 991-1.006), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 6º, § 1º da Lei n. 4.657/1942, por violação do ato jurídico perfeito, uma vez que entende estar sendo aplicável o índice correto para o reajuste dos benefícios concedidos, de acordo com o que prevê o regulamento do agravante,<br>(ii) arts. 17 e 68, § 1º da LC n. 109/2001, eis que aplicável ao cálculo do benefício requerido o regulamento vigente à época em que o participante se torna elegível para seu recebimento, e<br>(iii) art. 202, caput, da Constituição Federal, visto que o regime de previdência privada exige constituição de reservas que garantam o benefício contratado e é vedada a majoração sem prévia fonte de custeio.<br>No agravo (fls. 1.105-1.112), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1.136-1. 146).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. É inviável o conhecimento do recurso especial por alegada violação dos arts. 6, § 1º, da Lei n. 4.657/1942 e 202 da CF, pois a matéria é de índole constitucional e refoge à competência do STJ.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito a discussão acerca da definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar e suposta desconformidade do acórdão com a tese estabelecida no Tema repetitivo n. 907/STJ, foi negado seguimento ao especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC. Interposto agravo interno contra a referida decisão, o recurso foi desprovido (fls. 1.253-1.257), de forma que tal questão está preclusa.<br>Não cabe recurso especial fundado em violação do art. 6º da LINDB, porquanto referido dispositivo veicula matéria de índole eminentemente constitucional, atinente à aplicação da lei no tempo e à preservação do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, todos conceitos assegurados pelo artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Desse modo, a análise da controvérsia reclama interpretação direta da norma constitucional, o que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, reservada ao exame de violação de lei federal. Nesse sentido é a seguinte jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 5o, XXXVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE.MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6o, § 1º, DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. 3.1. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" - (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014).<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)<br>Quanto ao argumento de violação de dispositivos da Constituição Federal, registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Outrossim, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos, elementos que não podem ser revistos nesta Corte, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.