ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (210-212).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 165):<br>Ação rescisória em ação regressiva de perdas e danos. Alegação de afronta aos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. Não configuração. Intuito de rediscussão da matéria. Ação que tem por fundamento a responsabilidade civil que veda o enriquecimento sem causa. Responsabilidade tributária que não foi objeto de discussão na ação regressiva de perdas e danos. Erro de fato. Não caracterização. Conjunto probatório que sustenta o v. Acórdão rescindendo. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c 330, III, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 176-178).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 192-206), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, §1º, IV, do CPC, arguindo negativa da prestação jurisdicional ao não se analisar o mérito da ação rescisória, que foi extinta sem resolução do mérito,<br>(ii) art. 966, VIII, do CPC, sustentando a ocorrência de "erro de fato", demonstrado pela inexistência de boa-fé por parte do recorrido, e<br>(iii) art. 966, V, do CPC, ante o reconhecimento da usucapião.  <br>No agravo (fls. 215-233), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim dispôs (fls. 167-169):<br>A inicial deve ser indeferida, por falta de comprovação de requisito legal para a propositura da ação. Não há no processo nenhum elemento que revele estar a pretensão da Autora amparada pelos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, declinados como fundamento do pedido. Ao contrário, o que se pretende é mera reapreciação da matéria, inclusive com a introdução de novos argumentos.<br>A alegada manifesta violação de norma jurídica, enunciada no artigo 966, V, do CPC, não está aqui caracterizada, eis que nada permite concluir tenha ocorrido tal violação. Não é adequado ao caso a discussão acerca da responsabilidade tributária, considerado que o pedido formulado na ação regressiva de perdas e danos teve por fundamento a responsabilidade civil e que veda o enriquecimento sem causa. Importante ressaltar que na ação regressiva de perdas e danos não houve discussão a acerca da responsabilidade tributária pelo recolhimento do IPTU, mas, ao contrário, a discussão cingiu-se aos limites da responsabilidade civil, em termos contratuais, entre o promissário comprador lesado, uma vez que adquiriu imóvel de quem não era o proprietário, e a real proprietária do imóvel.<br>(..)<br>Nítido que a Autora desta ação rescisória pretende rediscutir a questão anteriormente já decidida. A aqui Autora, diante do seu insucesso n anterior ação contra ela intentada, pretende ver satisfeita sua insurgência por meio desta ação rescisória, o que é vedado, de modo que deve ser desde logo afastada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados já sob a égide deste Código de Processo Civil:<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação do art. 966, V, VIII, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 169-170):<br>Insubsistente ainda o ajuizamento da ação rescisória com fundamento no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. O erro de fato, constante do dispositivo invocado, refere-se à admissão de um fato inexistente ou não admitir fato efetivamente ocorrido, bem como o resultado final da ação deve depender desta constatação, o que não é o caso da ação regressiva de perdas e danos em análise, considerado que o conjunto probatório carreado ao processo converge para a solução alvitrada no v. Acórdão rescindendo.<br>(..)<br>No caso em exame, a alegação de erro de fato não se amolda a nenhuma das hipóteses acima transcritas, até porque o enunciado pela Autora, ao menos do que se pode depreender da inicial, tem relação com a interpretação das provas produzidas, o que não pode ser considerado apto a permitir a procedência da ação rescisória, com fundamento no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao preenchimentos dos requisitos legais para a o reconhecimento de usucapião, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>2. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.408.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a viabilidade da ação rescisória amparada em erro de fato depende (i) da essencialidade do erro para a alteração do resultado do julgamento; (ii) da inexistência de controvérsia entre as partes sobre o ponto em debate e (iii) da ausência de pronunciamento judicial acerca do fato. Precedentes.<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à essencialidade do erro de fato a fim de modificar os fundamentos adotados pelo acórdão rescindendo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 1.949.336/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.