ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.535-3.559) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 3.527-3.531).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a decisão agravada, mais uma vez de modo perfunctório, limitou- se a mencionar que não cabe sustentação em Embargos de Declaração, apontando a letra do artigo 937 do CPC, sem, no entanto, observar as particulares do caso (julgamento não unânime com efeitos infringentes e inversão do sentido do julgado com efeitos de reforma da decisão de mérito em Apelação) que levam à inarredável aplicação conjunta do artigo 942 do CPC, bem como a jurisprudência emanada de nossas Cortes e apontada em paradigmas desta C. Corte Superior" (fl. 3.539).<br>Aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, destacando que "a ora Agravante combateu especificamente o v. acórdão proferido pela Corte de Origem, ponto a ponto" (fl. 3.540).<br>Defende que "houve a aplicação da "teoria da supressio" em substituição ao contrato escrito com cláusula de prevalência, em patente violação ao princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda), ponto não enfrentado" (fl. 3.560).<br>Sustenta que "a decisão recorrida apontou equivocadamente a "ausência de interesse recursal" em razão de ter sido o acórdão recorrido (TJSP) proferido por turma julgadora ampliada" (fl. 3.540).<br>Reitera as teses de violação dos arts. 320, 355, 395, 405, 421 e 422 do CC e 292, 371, 408 e 489, II, 937 e 942 do CPC.<br>Suscita divergência jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 3.564-3.593), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.527-3.531):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 3.442-3.445).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.792):<br>AÇÃO DE COBRANÇA - Serviços de som e mão de obra qualificada - Casa de espetáculos - Alegação de que ocorreu a supressio, tendo em vista que os pagamentos ocorreram aleatoriamente - Diminuição do conteúdo obrigacional que não abona o inadimplemento - Prescrição de cobrança de valores inocorrente - Aplicação de tal prazo se se tratasse de dívida líquida, e não valores que careceram de apuração e até mesmo de elucidação pericial - Prazo decenal aplicável à espécie - Apreciação de agravo retido prejudicada, uma vez que prova está preclusa, máxime pela juntada parcial de documentos - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.854-2.859).<br>Decisão desta Corte determinando novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 3.053-3.063). O acórdão ficou resumido nos seguintes termos (fls. 3.125-3.126):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Novo julgamento determinado pelo Col. STJ. Ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual. Contrato de Prestação de Serviços de Som com Fornecimento de Mão de Obra e Equipamentos, pelo qual a autora, Gabison, forneceu, transportou e montou equipamentos de som no estabelecimento-réu, Via Funchal. Alegado pagamento parcial de valores, com cobrança da diferença. Partes que, desde o início, modificaram o modus operandi. Emissão de Autorização de Fornecimento (AF), pela ré, com as condições e a autorização da execução do serviço, indicação da data e valor a ser pago. Prática observada no curso e duradouro relacionamento entre as partes, evidenciando concordância tácita da autora-embargada, que outorgava, inclusive, recibo de quitação, sem qualquer ressalva ou oposição. Prova pericial que corrobora com as alegações deduzidas pela ré-embargante, no sentido de que os pagamentos foram realizados tendo por base as Autorizações para Fornecimento (AFs). Aplicável, portanto, o instituto da supressio, já que a autora anuiu com a metodologia de pagamento apresentada pela ré desde o início do relacionamento, sem oposição. Omissão da autora-embargada que gerou legítima expectativa na ré. Postura da autora-embargada, em cobrar valores devidos, que importa em insegurança e instabilidade jurídica, não podendo ser admitida. Valor cobrado pela autora que deve ser afastado. Prescrição da dívida anterior a 02/03/2000. Reconhecimento, pela ré-embargante, de débito correspondente a R$ 835.806,00. Sobre esse valor devem incidir juros de mora a partir da citação, e ser corrigido monetariamente pelo IGPM. Multa por descumprimento do aviso prévio que deve ser afastada, já que a ré-embargante notificou extrajudicialmente a autora-embargada, comunicando a rescisão da avença. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fl. 3.233):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta contradição no v. acórdão embargado. Inocorrência. Vício que não se configura se o entendimento exposto no acórdão difere daquele defendido pelo recorrente. Ocorre a rigor quando há incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo ou da fundamentação, ou entre esta e aquele, repercutindo na falta de coerência da decisão, o que também normalmente a torna obscura. Não se admite a oposição de embargos de declaração como meio de provocar o reexame da decisão. Caráter infringente. - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.243-3.246), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 942 do CPC, por supressão da técnica do julgamento ampliado, destacando que, "ao apreciar e julgar novamente os Embargos de Declaração, a Colenda Corte Paulista terminou, em votação NÃO UNÂNIME, por atribuir-lhes efeito infringente, dando provimento à apelação (anexo 4)" (fl. 3.245),<br>(b) art. 937 do CPC, aduzindo que "o caráter do v. acórdão proferido em sede de Embargos Declaratórios que reformou o julgado só pode ser o mesmo daquele do v. acórdão que julga Recurso de Apelação" (fl. 3.246), de forma que deve ser garantida a oportunidade de sustentação oral,<br>(c) arts. 421 e 422 do CC, afirmando que, "por força do próprio contrato, que é LEI ENTRE AS PARTES, comunicações verbais não têm validade alguma face ao contrato e, mesmo em caso de documentos escrito, em caso de divergência, PREVALECERÁ O CONTRATO" (fl. 3.253),<br>(d) arts. 371, 408 e 489, II, do CPC, argumentando que o acórdão se omitiu acerca dos 90 dias de aviso prévio exigidos pelo contrato,<br>(e) arts. 292 do CPC, 395 e 405 do CC, por entender que "houve omissão quanto à aplicação dos juros contratuais de 12% ao ano a partir de cada atraso, expressamente previstos no contrato" (fl. 3.256), e<br>(f) arts. 320 e 355 do CC e 371, 408 e 489, II, do CPC, asseverando a existência de falha na apreciação das provas dos autos quanto aos recibos de quitação e a ausência de caracterização do supressio.<br>No agravo (fls. 3.448-3.473), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.476-3.516).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta pela recorrente contra a recorrida, visando ao recebimento de R$ 8.178.543,57 (oito milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), referentes a um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, incluindo multa por alegado descumprimento do aviso prévio para denúncia contratual.<br>O Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de SP julgou a ação parcialmente procedente (fls. 2.589-2.596), condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.439.624,78, atualizados até 30/11/2011, com compensação de valores já depositados (fl. 2.595). A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 2.795-2.798), que, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 2.854-2.859), nos quais se alegou omissão quanto à apreciação da tese da supressio.<br>Interposto recurso especial, inicialmente inadmitido (fls. 3.056-3.063), foi manejado agravo em recurso especial n. 1.336.676/SP, provido por esta Corte para reconhecer omissão e determinar o novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 3.062-3.063).<br>No novo julgamento, a Turma Julgadora do TJSP, por maioria de votos, acolheu a tese da supressio, reformando a condenação e reconhecendo como devido apenas o valor confessado e já depositado em contestação (acórdão de fls. 3.232-3.240).<br>A Recorrente opôs embargos de declaração (fls. 3.232-3.240), aduzindo, além da omissão quanto à análise de provas contrárias à supressio, a ausência de aplicação do julgamento estendido previsto no art. 942 do CPC, diante da decisão não unânime.<br>Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que o julgamento se deu com a presença de cinco integrantes da Turma Julgadora, o que ensejou a interposição do presente recurso especial.<br>Com relação à tese de violação do art. 942 do CPC, o Tribunal de origem consignou que (fl. 3.234):<br>Inicialmente, de nulidade do acórdão, por inobservância ao julgamento estendido, não há falar. O julgamento dos embargos declaratórios n. 0117290-81.2010.8.26.0100/50000 foi realizado por cinco componentes, integrantes da 15ª Câmara de Direito Privado.<br>O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.<br>No caso, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, considerando que o julgamento dos embargos de declaração ocorreu perante órgão ampliado, é evidente a ausência de interesse recursal.<br>Quanto ao art. 937 do CPC, ficou assentado que "o art. 937 do CPC elenca os recursos que admitem sustentação oral (apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação e agravo de instrumento, além de outras hipótese previstas em lei ou no regimento interno do tribunal), não incluindo no seu rol os embargos de declaração, descabido eventual pedido de sustentação oral para o âmbito do presente inconformismo" (fl. 3.234).<br>A decisão recorrida está de acordo com o art. 937 do CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de embargos de declaração. Recentes acórdãos desta Corte têm afirmado que o "cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º B do art. 7º da Lei 8.906/1994" (AgRg no AREsp 2.156.063/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; EDcl no AgRg no AREsp 2.173.816/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).<br>No que se refere à supressio, o Tribunal de origem consignou que "não se pode ignorar que a autora-apelada aceitou, por longo tempo, a modificação da forma de pagamento da prestação do serviço, sem qualquer ressalva ou observação" (fl. 3.236), concluindo que "aplicável o instituto da supressio ao caso, pois a autora, deixou transcorrer prazo de onze anos, aceitando e anuindo com a metodologia de pagamento apresentada pela ré, sem ressalva à pretensa inobservância contratual. E, apenas quando notificada extrajudicialmente sobre a rescisão do contrato, houve por bem em cobrar, de forma não razoável, a diferença a que supostamente faria jus" (fl. 3.237).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No tocante ao aviso prévio contratual e aos efeitos da mora, ficou assentado que "a recorrente admitiu seu inadimplemento e efetuou depósito nos autos. Sobre tal numerário deverão incidir a correção monetária pelo IGPM (e não a tabela prática do TJSP), e os juros de mora incidentes a partir da citação" (fl. 3.238) e que, "com relação à multa, decorrente da falta de aviso prévio, deve ser afastada tal cobrança, porque não houve descumprimento da cláusula contratual n. 9.1, já que a ré-embargante notificou extrajudicialmente a autora, em 17 de agosto de 2009, comunicando a rescisão da avença, e solicitando a retirada dos equipamentos do estabelecimento (fls. 30). Deve, portanto, ser afastada a multa" (fl. 3.239).<br>Para alterar tais fundamentos e reconhecer o desrespeito ao aviso prévio exigido e à aplicação dos juros do contrato, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente para receber R$ 8.178.543,57 (oito milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) decorrentes de contrato de prestação de serviços, incluindo multa por descumprimento do aviso prévio de rescisão.<br>O Juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.439.624,78 (sete milhões quatrocentos e trinta e nove mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Após embargos de declaração, a recorrente interpôs recurso especial alegando omissão quanto à tese da supressio.<br>O STJ deu provimento ao agravo para determinar novo julgamento dos embargos. No reexame, o TJSP, por maioria, acolheu a tese da supressio, reformando a condenação e reconhecendo como devido apenas o valor já confessado e depositado pela ré.<br>Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Como destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do acórdão por suposta violação ao art. 942 do CPC, destacando que o julgamento dos embargos de declaração foi realizado por órgão colegiado ampliado, com cinco desembargadores da 15ª Câmara de Direito Privado, inexistindo, portanto, irregularidade processual.<br>O recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, pois suas razões estão dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, a realização do julgamento por órgão ampliado afasta o interesse recursal quanto à alegação de nulidade.<br>Quanto à sustentação oral, o acórdão aplicou corretamente o art. 937 do CPC, que não prevê essa possibilidade em embargos de declaração. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a Lei n. 14.365/2022 não estendeu a sustentação oral a esse tipo de recurso (AgRg no AREsp n. 2.156.063/RS e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.173.816/PR).<br>Com relação ao alegado inadimplemento contratual, o TJSP reconheceu a aplicação da supressio, entendendo que a autora aceitou, por mais de onze anos, a forma de pagamento praticada pela ré sem qualquer ressalva, somente questionando o contrato após a notificação extrajudicial de rescisão. Assim, concluiu que não seria razoável exigir diferenças retroativas.<br>Rever essa conclusão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Da mesma forma, quanto ao aviso prévio contratual e à incidência de juros e correção monetária, o Tribunal de origem manteve a mora apenas sobre o valor depositado, determinando correção pelo IGP-M e afastando a multa, pois a rescisão foi regularmente comunicada. Alterar essas conclusões também demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 d o STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.