ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 126/STJ diante da existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XXXVI, CF) não impugnado por recurso extraordinário (fls. 895-896).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 783-790):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FEITOS CONEXOS JULGADOS SEPARADAMENTE - NULIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - COISA JULGADA. Em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, incabível, em sede de cumprimento de sentença, a discussão inovadora acerca da nulidade da sentença, por violação ao §1º do artigo 55 do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação da sentença do processo cognitivo, sob risco de ofensa à coisa julgada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 844-849).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 852-872), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 55, §1º, do CPC, porque (fls. 862-865)<br>(..) por erro grosseiro do juízo a quo houve o julgamento apenas dos autos de origem do Agravo de Instrumento 6052290-53.2015.8.13.0024, de modo que já iniciou-se o Cumprimento de Sentença pela ora Recorrida. ( ) diferente do fundamento do juízo ad quem, não há que falar-se em ofensa à coisa julgada, pois, deveriam os autos serem sentenciados em conjunto. Daí porque, a respeitável sentença dos autos de origem do Agravo de Instrumento está eivada de nulidade. (..) a questão de conexão e julgamento de processos conexos de forma conjunta, é matéria de ordem pública, a qual pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive, na fase de Cumprimento de Sentença.<br>(ii) art. 278, parágrafo único, do CPC, pois (fls. 868-869)<br>(..) não há que falar-se em preclusão, pois, o juízo deveria ter decretado a nulidade ex officio, uma vez que estava reconhecida a conexão ( ) à medida em que o juízo deveria ter declarado a nulidade ex officio e não o fez, não incorre o instituto da preclusão sobre a referida nulidade.<br>No agravo (fls. 899-910), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 915-919).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso, o acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo e suficiente, referente à proteção da coisa julgada e à segurança jurídica do art. 5º, XXXVI, da CF, não impugnado mediante recurso extraordinário, razão pela qual incide a Súmula n. 126/STJ (fls. 895-896).<br>O acórdão recorrido, além de referir os arts. 502 e 508 do CPC, assentou a garantia constitucional (fl. 788):<br>Importante ressaltar ainda a necessidade de se garantir a segurança jurídica, expressamente prevista em nossa Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI), de modo que a coisa julgada é uma garantia constitucional que impede a rediscussão de matérias já decididas e transitadas em julgado.<br>A insurgência no agravo, embora sustente ofensa constitucional indireta e invoque a Súmula n. 636/STF, não afasta a existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente, nem supre a ausência de recurso extraordinário, mantendo-se o óbice da Súmula n. 126/STJ.<br>A jurisprudência é estável nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (DA ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.<br>1. Quando o acórdão recorrido contém fundamentos de cunho constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter a conclusão do julgado, deve a parte interpor, simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido está fundado em fundamento infraconstitucional e constitucional ("considerando que não é absoluta a imutabilidade dos registros e diante da relevância do pedido, que encontra respaldo na igualdade de tratamento entre os filhos naturais e adotivos estabelecida pela Lei Maior, em razão do que apregoa o princípio da dignidade da pessoa humana, e que repudia a discriminação do filho adotado legalmente"). No entanto, a recorrente interpôs apenas o recurso especial contra o julgado do TJPA, deixando de interpor recurso extraordinário para o STF, como seria de rigor.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.767.896/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.<br>1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>3. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.566.454/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017.)<br>Quanto às alegadas violações dos arts. 55, § 1º, do CPC e 278, parágrafo único, do CPC, verifica-se que o acórdão local decidiu que a nulidade arguida em cumprimento de sentença está coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada e que a via adequada seria a ação rescisória.<br>Desnecessário reexame fático e probatório adicional para concluir pela manutenção da inadmissão do especial diante do duplo fundamento constitucional e infraconstitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.