ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL MORADA DO SOL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 709-712).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 611):<br>PROCESSUAL CIVIL - DESPESAS CONDOMINIAIS - PARTE PASSIVA - ILEGITIMIDADE - EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DATA DA NOVA CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO<br>Não há que se falar em retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, quando há clara desídia do autor ao indicar incorretamente a parte passiva da ação de cobrança de despesas condominiais. Não é crível que a administração do condomínio não tenha ciência sobre o morador/proprietário que há mais de vinte anos habita o imóvel.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 628-631).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 645-680), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 1.022, parágrafo único e II, e 489, § 1º, I, II e IV, todos do CPC, por entender que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão; e<br>ii) arts. 202, I, do CC, 8º, 85, § 2º, 86, parágrafo único, 240, § 1º, 319, 341 e 411, III, do CPC/2015 e 219 e 282 do CPC/1973, sob a alegação de que a decisão hostilizada incorre em equívoco ao não levar em consideração que os efeitos da interrupção da prescrição operada pela citação válida retroage à data da propositura da ação, devendo ser entendido que a retroação diz respeito à data do protocolo da petição inicial e não de sua emenda, pois, naquela primeira data, a petição inicial já reuniria as condições de admissibilidade, o que tornaria indevida a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>No agravo (fls. 721-737), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Acerca das omissões apontadas, em especial quanto ao marco interruptivo da prescrição fixado, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 630-631):<br>Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum :<br>" .. <br>Dessarte, não parece crível a afirmação do autor no sentido de que não tinha conhecimento do proprietário e morador do imóvel há vinte anos aproximadamente, cujas despesas foram inadimplidas e constituem o objeto da ação em apreço. Bastava fazer contato direto no imóvel, até mesmo para fins de atualização de cadastro dos moradores perante à administradora do Condomínio.<br>A partir desta premissa, sobressai evidente dos autos que a demora na citação da demandada, aproximadamente 5 anos, não pode ser tida como decorrente da funcionalidade do Poder Judiciário, mas sim de responsabilidade do próprio demandante que, não obstante tenha enviado correspondências, não foi diligente o suficiente para impedir o decurso parcial do lapso prescricional.<br>De outro lado, nas razões recursais, o Condomínio colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo dúvida concreta ou razoável acerca da legitimidade passiva, é possível que a interrupção do fluxo do prazo prescricional retroaja à data do ajuizamento da ação, mesmo que reconhecida a ilegitimidade passiva. Todavia, consoante já dito, no caso em apreço, não havia dúvida quanto à identidade do devedor das despesas condominiais. Não se tratava de morador novo no imóvel, não conhecido pelos demais. Ao contrário, trata-se de moradora residente há mais de vinte anos no local.<br>Importante destacar, por fim, que sequer houve a citação dos anteriores proprietários Gasparino Martinho Rodrigues e Nadir da Cunha Santos Rodrigues. As diversas tentativas de citação realizadas foram inexitosas, de modo que não há sequer como adotar o entendimento dos precedentes mencionados, em que ocorre a citação de parte ilegítima".<br>Como já dito, no caso em apreço, não é cabível a incidência da causa interruptiva da prescrição mencionada pelo apelante, porquanto inexistente dúvida, sequer razoável, acerca da legitimidade passiva da ação de cobrança.<br>A requerida residia no imóvel há mais de vinte anos, o que afasta qualquer alegação de que era desconhecida ou ainda de que a Administração não tinha ciência de que era a moradora do imóvel, até porque, consoante já mencionado, frequentava as reuniões de condomínio.<br>Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, mantendo-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a procedência parcial dos pedidos iniciais, considerando que parte da dívida está abrangida pela prescrição.<br>Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende o embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).<br>Ora, se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.<br>Enfrentadas, portanto, as alegações suscitadas, inclusive quanto à questão da fixação do termo inicial do marco prescricional interruptivo, verifica-se o cumprimento a contento do dever de fundamentação imposto à Corte de origem.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior trafega no sentido de que a interrupção da prescrição, na forma do art. 240, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/1973) retroagirá à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, verificando-se que a demora na diligência citatória é atribuível à parte, deve ser fixado o aludido marco na data em que realizada a emenda que torne o ato processual realizável.<br>Neste contexto, rever a conclusão do acórdão, quanto à atribuição de responsabilidade ao agravante pela demora na citação, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.<br>2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2235620/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe em 17/05/2023).<br>AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO. RETROATIVIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILI DADE. SÚMULA Nº7/STJ.<br>1. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei nº 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de apelação.<br>2. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de apelação, a teor do que permite o art. 1.009, § 1º, do CPC, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que não se operou a prescrição, pois houve a emenda à inicial anteriormente ao decurso do prazo. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 2890111/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe em 02/10/2025).<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, t endo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Em consequência, não se vislumbra inadequação na fixação dos honorários, em razão da caracterização de sucumbência recíproca, sendo correta a aplicação do art. 86 do CPC.<br>Ademais, a alegação de que deveria ter sido observado o princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, bem como a de que a referida verba não poderia ter sido arbitrada sobre o valor da condenação não foi examinada no acórdão recorrido e também não foi objeto dos embargos de declaração.<br>Assim ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.