ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.103-2.105).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.026):<br>Apelação - Responsabilidade civil - Vícios construtivos em condomínio - Pretensão à indenização no valor dos reparos que se fizerem necessários, bem como ressarcimento do valor pago para elaboração do laudo pericial - Sentença de procedência - Insurgência da requerida - Preliminar de ilegitimidade passiva - Legitimidade passiva da corre STAN que é sócia da empresa Portugal e forma grupo econômico corretamente reconhecida - Preliminar rejeitada - Denunciação à lide da Gafisa S/A, responsável pela construção do empreendimento - Vedação - Inteligência do art. 88 do CDC - Decadência - Prazo prescricional decenal - Art. 205 do CC - Precedentes - Art. 618 do CC é inaplicável ao caso - Mérito - Responsabilidade objetiva - Constatação dos vícios mediante perícia - Laudo e esclarecimentos do perito suficientes e aptos a amparar a sentença - Reparos corretamente determinados - Juros de mora que são devidos após a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual - Sentença parcialmente reformada - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11º do CPC - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fl. 2.056):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Juros moratórios sobre despesas processuais na produção antecipada de provas de 1% ao mês desde as citações dos réus. Contradição. Ocorrência. Afastada a majoração em grau recursal e mantidos os honorários conforme sentença. Demais omissões e contradições. Inocorrência. Questões apreciadas nos limites das provas. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Declaratórios parcialmente acolhidos para sanar omissão e retificar os honorários recursais.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.065-2.081), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, arguindo ter havido omissão quanto ao não reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ora recorrente, bem como acerca do fato de que nenhum dos vícios alegados pelo recorrido na ação originária afeta a solidez e a segurança do imóvel,<br>(ii) arts. 7º, parágrafo único, e 28, caput, § 2º, do CDC e 485, VI, do CPC, arguindo que o ora recorrente é parte ilegítima para figurar no feito,<br>(iii) art. 7º do CPC, devendo ser deferida a denunciação da lide,<br>(iv) art. 618, parágrafo único, do CPC, ao afastar a decadência suscitada pelo recorrente,<br>(v) arts. 884 do CC, 473, II, III, IV, e 477, § 2º, II, do CPC, e 14, § 3º, II, do CDC, ao não afastar a conclusão do laudo pericial produzido nos autos,  <br>(vi) art. 884 do CC, arguindo ser inaplicável a incidência de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais, inclusive daquelas despendidas noutras demandas.<br>No agravo (fls. 2.108-2.124), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.133-2.140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunc iou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fls. 2.030-2.038):<br>A questão relativa à Legitimidade passiva invocada na contestação e trazida novamente nas razões destes recursos foi bem afastada pela d. Magistrada prolatora da sentença recorrida, na decisão saneadora de fls. 1861/1962.<br>Apenas acrescento que os documentos de fls. 1312/1321 evidenciam que ela é sócia da corré Portugal Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. As procurações foram assinadas pelos Srs. André Neuding Filho e Stefan Neuding Neto (fls. 1324/1325) e André Victor Neuding (fls. 1322/1323), administradores comuns de referidas empresas, as quais constituíram os mesmos patronos para defesa de seus interesses neste processo.<br>São elas pessoas jurídicas do ramo de construção, incorporação e negócios imobiliários, sediadas no mesmo endereço (Av. das Nações Unidas nº 11.451, cobertura) e formam grupo econômico, com interesses financeiros comuns e visando à maximização do lucro.<br>Destarte, beneficiam-se com o negócio descrito na petição inicial, e nos termos dos artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis solidárias, apresentando pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo desta demanda.<br>(..)<br>Demonstrado, assim, que as anomalias, conforme a perícia, têm origem endógena construtiva, a responsabilidade das rés, nos termos do art. 12 do CDC, promoventes e realizadoras da construção do edifício do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa (REsp 1625984/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, D Je 04/11/2016).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 884 do CC, 473, II, III, IV, e 477, § 2º, II, do CPC, e 14, §3º, II, do CDC, a Corte local assim se manifestou (fls. 2.037-2.038):<br>Ou seja, os problemas verificados na construção, não têm relação com a falta de manutenção ou mesmo de mau uso das áreas em específico.<br>Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, bem como nos esclarecimentos prestados, o perito foi claro ao concluir que todos os danos apontados no laudo decorreram de falhas construtivas, não havendo cogitar da responsabilidade do condomínio autor por falta de manutenção.<br>Em suma, não há nos autos elementos capazes de contrariar a prova pericial produzida e bem fundamentada, que é suficiente para a demonstração e comprovação dos vícios apontados, todos eles de responsabilidade das rés.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de elementos capazes de contrariar a prova pericial produzida, bem como à configuração de contrato de empreitada, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos arts. 7º, parágrafo único, e 28, caput, § 2º, do CDC, 7º, e 485, VI, do CPC, e 884 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.