ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.189-1.200) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.183-1.185) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma serem inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega que deve ser observada a incidência do disposto no art. 206 do Código Civil, relativamente à ausência de responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 1.204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.183-1.185):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.120-1.122).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.033):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA NOVA COMPRADORA CONTRA OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES REFERENTES A IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS VENDEDORES DE CONSTRUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. RESCISÃO CONTRATUAL DA COMPRA E VENDA - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO CRICIÚMA CONSTRUÇÕES - RESCISÃO DO TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO PELA CONSTRUTORA EM AÇÃO AJUIZADA PELA COMPRADORA CONTRA A EMPRESA - QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEROS ATRASOS NA OBRA OU INCONFORMIDADES DOS IMÓVEIS - PLEITO ACOLHIDO - RESCISÃO OPERADA - 2. PERDAS E DANOS - AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES PELO IMÓVEL AOS RÉUS - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Não se confunde a rescisão judicial de termo de cessão e transferência de direitos e obrigações referentes a imóveis com simples atrasos na entrega de obras ou inconformidades nos bens.<br>2. Rescindido o contrato de compra e venda de imóveis, para haver o completo retorno ao status a quo ante , faz-se necessária a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.068-1.072).<br>No recurso especial (fls. 1.081-1.099), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 296 do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, que "como há inteira transferência da posição ativa e passiva, os Recorrentes deixaram de ser sujeitos do contrato principal, PASSANDO A RECORRIDA SER A TITULAR, ÚNICA E EXCLUSIVA, DO CONJUNTO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES, JUNTAMENTE COM A CONSTRUTORA" (fl. 1.090).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.104-1.117).<br>No agravo (fls. 1.131-1.139), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.153-1.165).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.035-1.037):<br> ..  As partes firmaram contrato de compra e venda de imóveis, na qual a autora adquiriu bens pertencentes aos demandados (o apartamento n. 1206 da torre B e box de garagem n. 134, do Edifício Criciúma Supreme) que seriam construídos pela empresa Criciúma Construções. Contudo, esta entrou em recuperação judicial e não houve a construção do empreendimento, tendo sido aprovada associação para o término da obra, a qual a autora não tem interesse, motivo pelo qual postula a rescisão contratual com a devolução do valor por ela pago aos demandados.<br>A apelante sustenta que os réus não se responsabilizaram pela construção do imóvel, mas, deixaram de cumprir sua parte na negociação, uma vez que se comprometeram a transferir a propriedade e a sua entrega, ainda que por meio de terceiro.<br> ..  Ocorre que a ação de origem versa acerca da pretensão de rescisão do contrato de compra e venda de imóveis celebrado entre a autora (compromitente compradora) e os réus (compromitentes vendedores) (evento 1, Contrato11, dos autos de origem), por meio do qual ficou ajustado que a autora pagaria a quantia devida em uma única parcela, vencível na assinatura do termo de cessão e transferência de direitos e obrigações.<br>Além disso, consta do contrato de compra e venda (Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro):<br>"Os imóveis descritos e caracterizados nos itens "A" e "B" do parágrafo primeiro do presente instrumento, ora cedido a COMPROMITENTE COMPRADORA, foi adquirido e quitado junto a Criciúma Construções Ltda., pessoas jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 83.812.404 /0001-07, com sede em Criciúma/SC, na Rodovia Luiz Rosso, 1090, bairro Primeira Linha, representada, neste ato, na forma de seu Contrato Social, por Rogério Cizeski, brasileiro, solteiro, maior, empresário, portador da célula de Identidade nº 6/R 1.522.334 - SSI /SC, inscrito no CPF sob nº 482.126.879.-53, residente e domiciliado em Criciúma/SC, mediante INSTRUMENTO PARTICULAR DE RE- RATIFICAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CONSTRUÇÃO E DE PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA, firmado em 12 de fevereiro de 2009, entre as mesmas partes contratantes".<br>Nesse sentido, a autora demonstrou que realizou o pagamento aos réus no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) (evento 1, Outros12, da origem).<br>Não obstante, consta na cláusula segunda, parágrafo único, item " c ", do referido contrato, a seguinte redação:<br>"A COMPROMITENTE COMPRADORA declara:<br> ..  c) ter ciência da atual fase da obra, bem como sua data prevista de entrega, estipulado pela construtora, não podendo vir a reclamar aos PROMITENTES VENDEDORES sobre eventuais atraso de entrega e inconformidade dos imóveis".<br>Todavia, "eventuais atrasos de entrega e inconformidade dos imóveis" não se confundem com o caso em questão, em que a recuperação judicial da construtora até mesmo ensejou rescisão do termo de cessão e transferência de direitos e obrigações (evento 1, Outros14, dos autos de origem), conforme determinado na Ação de Procedimento Comum n. 0310589-79.2017.8.24.0020.<br>Dessa forma, entende-se ser cabível a rescisão contratual, até porque consta do contrato de compra e venda: "os PROMITENTES VENDEDORES garantem a anuência da Criciúma Ltda. no TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, no qual cederá os imóveis objeto do presente contrato" (Clausula Quarta, Parágrafo Segundo).<br>Logo, o recurso comporta acolhimento no ponto.<br> ..  Rescindido o contrato de compra e venda de imóvel, para haver o completo retorno ao status a quo ante, faz-se necessária a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, com a restituição dos valores adimplidos pela autora aos réus, qual seja, de R$100.000,00 (cem mil reais) (evento 1, Outros12, da origem), conforme já exposto.<br>Assim, rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante destacado na decisão agravada, verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, concluiu pelo cabimento da rescisão contratual. Assim, rever a conclusões do aresto impugnado seria inviável em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.