ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 433):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA QUE APLICOU A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DETERMINOU O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DEVIDO QUE DEVE SER PAGO NOS TERMOS ESTIPULADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP- M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 470-484).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 486-508), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.062 do CC/1916, porque no contrato de compra e venda firmado entre as partes não constava a previsão de correção monetária nem juros. Sustentou que, caso houvesse a inadimplência de qualquer parcela, o referido artigo dispunha a incidência de juros moratórios, que deveriam ser de 0,5% ao mês (fls. 494-497);<br>(ii) art. 406 do CC pois, ainda que não fosse reconhecida a aplicação do Código Civil de 1916, os juros deveriam ser fixados na base de 1% ao mês (fls. 497-500);<br>(iii) arts. 478, 479 e 480 do CC porquanto:<br>(..) a falta de fixação de índice e juros no contrato, levou à imprevisibilidade dos Recorrentes em imaginar que um índice pouquíssimo utilizado para esta temática pudesse ser adotado para atualizar a última parcela e, diante de tal fixação, o V. Acórdão, isto é, de aplicar o IGPM sem se ater aos dispositivos legais que deveriam ser aplicados e sem se ater à imprevisibilidade que os Recorrentes foram surpreendidos ao se verem sem um índice justo que pudesse corrigir a parcela devedora de forma proporcional e justa.  (fl. 501)<br>No agravo (fls. 547-559), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 563-565).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação do art. 1.062 do CC/1916, que sustenta a aplicação de juros de 0,5% ao mês, não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Não há interesse recursal relativo à pretensão subsidiári a de aplicação de juros de 1% na forma do art. 406 do CC, pois o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da pretensão submetida a esta Corte.<br>No que diz respeito à onerosidade excessiva, decorrente da suposta imprevisibilidade da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, a parte alega violação arts. 478, 479 e 480 do CC, segundo os quais:<br>Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.<br>Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.<br>Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.