ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não é cabível Recurso Especial contra decisão de caráter administrativo, tendo em vista que não enquadra no conceito de causa previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por se tratar de procedimento de natureza administrativa que não se enquadra no conceito de causa insculpido no art. 105, III, da CF.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 223):<br>CORREIÇÃO PARCIAL - INVERSÃO TUMULTUÁRIA - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - CONHECIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO HOMOLOGADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO ANALISADO - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ERROR IN PROCEDENDO. - A decisão que, em sede de embargos declaratórios, desconstitui a sentença que homologou acordo firmado entre as partes no âmbito do Juizado Especial Cível, em razão de anterior petição de desistência do acordo, traduz inversão tumultuária passível de correição parcial, por inexistir recurso próprio. V. v. CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO POSTERIOR QUE TORNOU SEM EFEITO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - ERROR IN PROCEDENDO NÃO EVIDENCIDENCIADO.<br>1. A Correição Parcial é expediente de caráter administrativo que se presta à correção de erros ou abusos capazes de tumultuar a marcha processual (error in procedendo), contra os quais inexista recurso ordinário, não sendo admitida para sanar error in judicando.<br>2. A Decisão Judicial que torna sem efeito Sentença Homologatória de Acordo, devido à desistência anterior da transação, não configura error in procedendo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 262-268).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 276-302), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 48 da Lei n. 9.099/1995, 200, 334, § 11, 494, II, e 1.022, II, do CPC, 1º da Lei n. 12.016/2009, 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001 e 112, 125, 428, IV, e 842 do CC, visando à reforma do acórdão do Conselho da Magistratura que julgou procedente a correição parcial para manter incólume a sentença que homologou acordo firmado entre as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 562-582 e 588-594).<br>No agravo (fls. 610-620), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram oferecidas contraminutas (fls. 649-657 e 678-682).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 686).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não é cabível Recurso Especial contra decisão de caráter administrativo, tendo em vista que não enquadra no conceito de causa previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, esta Corte Superior, tendo em vista o preconizado no art. 105, inciso III, da CF, firmou entendimento no sentido de ser incabível recurso especial contra decisão emanada pelo Conselho da Magistratura dos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, por possuírem caráter exclusivamente administrativo.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é cabível Recurso Especial contra decisão de caráter administrativo, como na presente hipótese de deliberação do Conselho da Magistratura do TJMG, tendo em vista que não enquadra no conceito de causa previsto no art. 105, III da Constituição Federal.<br>2. Do confronto das razões recursais com a decisão impugnada, verifica-se que aquelas não se prestam a rebater a fundamentação do julgado agravado, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 654.912/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA.<br>I - Na origem, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar -PAD instaurado ela Portaria n. 4.892/CGJ/2017 objetivando apurar fraude em documentação cometida por técnico judiciário. Na decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça, o processado foi condenado à suspensão de 60 dias. No tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br> .. <br>VII - Ainda que se assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, melhor sorte não assistiria ao agravante, uma vez que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão de natureza administrativa.<br>VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.343.652/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 935.399/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/5/2017; AgInt no REsp n. 1.471.839/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15/12/2016; AgRg no Ag n. 714.399/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 24/4/2006 p. 444. Precedente, in verbis: ""A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na CF (art. 105, III)."" (AgRg no AREsp n. 556.372/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe 6/10/2014).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.087.328/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 935.399/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL (LRP, ART. 198, II). NATUREZA ADMINISTRATIVA (LRP, ART. 204). RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica". (REsp 1570655/GO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.885.238/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(EREsp n. 1.570.655/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL OFERECIDO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível Recurso Especial contra decisão de caráter administrativo, tendo em vista que não enquadra no conceito de causa previsto no art. 105, III da Constituição Federal. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 749.788/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 4.12.2006; AgRg no Ag 727.765/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 2.5.2006; AgRg no Ag 714.399/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 24.4.2006; AgRg no Ag 118.874/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 26.5.1997.<br>2. Agravo Interno dos Particulares desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 935.399/MG, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 8/9/2020, DJe de 11/9/2020.)<br>Assim, diante da orientação firmada nesta Corte Superior quanto ao não cabimento de recurso especial contra decisão emanada pelo Conselho da Magistratura dos Tribunais, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>É como voto.