ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTRATUAL. COMPRA DE BEM IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM LOCALIZADA EM ÁREA EXTERNA DO CONDOMÍNIO. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (c) não configuração do dissídio jurisprudencial (fls. 963-966).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 663):<br>Pretensão indenizatória. Sujeição à prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil.<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência para condenar ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00, referente à vaga de garagem. Oferta de imóvel com vaga de garagem descoberta. Adquirente que descobre, após a imissão na posse, que algumas vagas de garagem, de uso comum dos condôminos, estão localizadas na área externa do condomínio, junto à rua. Responsabilidade da vendedora que falhou no dever de informação e de agir conforme os ditames da boa-fé objetiva. Dano material, referente preço autônomo da vaga de garagem afastado. A vaga do autor não será sempre na área externa do condomínio, mas sujeita a rodízio com as demais vagas localizadas na área comum, segundo o sorteio a ser realizado anualmente. Danos morais inquestionáveis, que ultrapassam o mero aborrecimento. Verba arbitrada em R$ 15.000,00. Sucumbência recíproca.<br>Provimento, em parte, ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano material. Provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 759-763).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 766-792), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 371, 373, I, e 1.022 do CPC, 93, IX, da CF, 884 e 944 do CC, defendendo a não incidência de dano moral no caso concreto,<br>(ii) arts. 389, 406 e 407 do CC, no tocante à aplicação dos juros moratórios, os quais deveriam incidir desde a fixação dos danos morais,<br>(iii) arts. 435, 489, § 1º, IV, 493, 933 e 1.014 do CPC, uma vez que o v. Acórdão não considerou o fato novo apresentado pela parte recorrente, quanto à readequação das vagas externas para área interna do empreendimento, e<br>(iv) arts. 26, II, do CDC, e 445 do CPC, alegando a decadência do direito da parte recorrida.<br>No agravo (fls. 969-990), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 992-998).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTRATUAL. COMPRA DE BEM IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM LOCALIZADA EM ÁREA EXTERNA DO CONDOMÍNIO. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>De plano, quanto à alegada afronta do art. 93, IX, da CF, não é possível a admissão da insurgência, em virtude da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Logo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>No que se refere à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Quanto aos arts. 371, 373, I, do CPC e os arts. 884 e 944 do CC, o Tribunal de origem assim se manifestou (666-667):<br>As especificidades do caso permitem ressalvar o entendimento deste Relator no sentido de ser incabível a indenização a título de danos morais pelas frustrações advindas dos compromissos de compra e venda os imóveis em geral, pois aqui os transtornos experimentados, ultrapassam os meros dissabores, porquanto o ato de estacionar em vaga externa ao condomínio, rotineiro, mais de uma vez ao dia, representa o retorno da insatisfação pelo engodo. Isso realmente não é digno de ser ignorado ou de alguma forma considerado em prol do infrator, pelo que caberia acolher e não rejeitar o pedido de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária desde o arbitramento por esta Colenda Turma Julgadora e juros de mora a partir da citação.<br>Decidir de outro modo, acolhendo a alegação de que não houve dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Também em relação ao montante fixado, a jurisprudência do STJ entende que "a revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 1.737.834/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021).<br>Desta forma, no caso concreto, deveria a parte recorrente comprovar que os danos morais foram aplicados de maneira exorbitante, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Em relação aos arts. 389, 406 e 407 do CC, requer a parte recorrente que seja considerado como termo inicial da incidência de juros sobre a indenização por danos morais a data de publicação do v. Acórdão.<br>Não assiste razão à parte recorrente, uma vez que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, mormente pela natureza contratual do litígio. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>(..)<br>2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral.<br>(EDcl no REsp n. 2101225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024).<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br>(..)<br>5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)<br>A parte recorrente alega, ainda, a violação dos arts. 435, 489, § 1º, IV, 493, 933 e 1.014 do CPC, sob a fundamentação de que o v. Acórdão não considerou o fato novo apresentado, no tocante ao instrumento de acordo juntado aos autos, que comprova, em tese, ter havido readequação das vagas externas para a área interna do empreendimento.<br>Contudo, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado .<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Noutra vertente, em que pese a alegação de violação dos arts. 26, II, do CDC e 445 do CPC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 664-665):<br>Tratando-se de pretensão condenatória de indenização por inadimplemento contratual - e não de exercício de direito potestativo de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação -, aplicável o prazo prescricional decenal do artigo 205, do Código Civil.<br>(..)<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, ressalta-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Sem majoração de honorários, uma vez que, na origem, foram fixados em seu percentual máximo.<br>É como voto.