ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 244):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - ATO INCOMPATÍVEL - TESTAMENTO FINDO - HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC - REQUISITOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO PRESENTES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.<br>- O pagamento das custas é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que elide a presunção de hipossuficiência financeira que recairia sobre a parte.<br>- O espólio tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda somente até o encerramento do inventário e homologação da partilha.<br>- Na hipótese de encerrado o inventário, é cabível a inclusão dos filhos herdeiros no polo ativo da ação de adjudicação.<br>- A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.<br>- Presentes os requisitos, deve ser reconhecido o direito à adjudicação compulsória.<br>- Recurso provido. Sentença cassada. Causa madura para julgamento. Pedido julgado procedente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 278-285).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 292-309), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, 489, § 1º, VI, e 1.022, I, do CPC, sob alegação de que o TJMG "não procedeu com a análise de fundamentação crucial para o deslinde do caso, que, inclusive, é capaz de alterar a conclusão alcançada pela 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para afastar a condenação ao pagamento da verba sucumbencial, com base no Princípio da Causalidade. Nesse contexto, cumpre explicitar que o v. Acórdão de origem representa notória afronta ao Código de Processo Civil, em especial aos artigos 85 e 489, sendo um exemplo claro de decisão judicial que não enfrentou os fundamentos capazes de modificar a decisão recorrida, mesmo com oposição de Embargos de Declaração" (fl. 301).<br>Assim, defende que não foi a parte agravante quem deu causa à instauração da demanda, e sim a parte agravada que não apresentou a documentação necessária para a transferência do bem (fl. 302) e que não houve oposição da Construtora na adjudicação do imóvel.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br> No agravo (fls. 352-357), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 372-381).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Acerca da alegação de ausência de resistência da parte, de modo a não se aplicar o princípio da causalidade, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fl. 281):<br>No que se refere ao pagamento das custas e honorários advocatícios, constou no acórdão que ainda que a requerida afirme que não se opõe à adjudicação, fato é que contestou a ação e condicionou que a entrega do documento se desse através de decisão judicial. Assim, nos termos do princípio da causalidade, a embargante deve arcar com a verba sucumbencial.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Rever as conclusões da decisão impugnada para acolher a tese recursal de não aplicação do princípio da causalidade demandaria reavaliação do contexto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da distribuição da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento no divergência interpretativa exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.