ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de demonstração de violação dos dispositivos indicados, e (iii) aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 124):<br>PROCESSUAL CIVIL. Magistrada que expôs de modo lógico as razões do seu convencimento. Fundamentação clara e suficiente, embora concisa, que atendeu ao art. 93, IX, da CF. Nulidade que não se identifica na espécie. Legitimidade ad causam. O exame da pertinência subjetiva, diante da teoria da asserção, reclama tão-só um exame meramente hipotético da relação substancial da demanda; logo, se o autor imputa também à agravante responsabilidade no suposto esquema fraudulento, irretorquível a sua legitimidade passiva. A questão do pedido cede à causa de pedir; afinal, na sua interpretação deverá ser considerado o conjunto da postulação e a observância da boa-fé, vetor diretamente atrelado ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na espécie exercido à saciedade pela Dimensão. Preliminares rejeitadas.<br>INDENIZATÓRIA. Suposta fraude milionária arquitetada por ex-funcionários do autor, com a conivência de vários fornecedores. Decisão saneadora que fixou expressamente os pontos controvertidos e não alterou a disciplina do art. 373, I, do CPC. O juiz é o destinatário da prova. Pretensão aparelhada em relações contratuais. Prescrição decenal. Prazo trienal que se aplica às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Entendimento consolidado perante o intérprete soberano da legislação federal. Decisão mantida. Recurso desprovido, não conhecida a intervenção da terceira.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 146-149).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 152-184), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1022, II, do CPC, apontando omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da parte recorrente, que não teria sido incluída nos pedidos constantes da inicial,<br>(ii) art. 11, caput, do CPC, sustentando falta de fundamentação na decisão recorrida acerca da arguição de ausência de pedido a si dirigido, pois o Tribunal teria decidido tal ponto sob enfoque diverso,<br>(iii) art. 330, § 1º, I, do CPC, defendendo a nulidade da decisão impugnada, que deveria ter reconhecido a inépcia da inicial por falta de pedido dirigido em face da parte recorrente, e<br>(iv) art. 206, § 3º, V, do CC , aduzindo  que no caso dos autos incidiria o prazo prescricional trienal, e não o decenal, por se tratar de reparação por ato ilícito.<br>No agravo (fls. 236-276), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 285-306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de inépcia da inicial por falta de pedido, a Corte local assim se pronunciou (fls. 126-127):<br>Com efeito, de se indagar sobre a legitimidade ad causam para a Dimensão figurar no polo passivo e, in casu, a resposta é positiva.<br>Isto porque o exame da pertinência subjetiva diante da teoria da asserção reclama tão-só um exame meramente hipotético da relação substancial da demanda7; logo, se o autor também imputa a essa ré responsabilidade pelo suposto esquema fraudulento (fls. 56), irretorquível se mostra a sua legitimidade passiva.<br>Ademais, se os fundamentos trazidos na inicial conduzem ou não à procedência, trata-se de matéria de mérito; daí por que também não se sustenta a tese de inépcia, pois a inicial atendeu a todos os requisitos do art. 319 do estatuto de ritos.<br>A questão do pedido cede à causa de pedir (fls. 67); afinal, na sua interpretação deverá ser considerado o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé8, vetor diretamente atrelado ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na espécie exercido à saciedade pela Dimensão.<br>Razoável, portanto, o argumento do agravado:<br>(..) muito embora o ATACADÃO não tenha especificado o valor dos prejuízos causados pela Dimensão, mesmo porque, tal apuração dependerá da prova pericial contábil a ser produzida, o relatório técnico contábil preparado pela Ernst & Young aponta que a Agravante foi a empresa que cobrou o maior valor de "adicional" do ATACADÃO, tendo repassado tal valor aos Srs. Andréa Milanello e Renato dos Santos Figueiredo (fl. 202 dos autos da origem) (sic) (item 35 - fls. 67).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A alegação de violação do art. 11, caput, do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC com relação ao referido dispositivo legal, o que não ocorreu. Veja-se trecho do próprio recurso especial (fl. 170), em que a parte se insurge com relação à omissão apenas do art. 330 do CPC:<br>Assim, uma vez comprovado que a recorrente lançou mão dos embargos de declaração de forma adequada e mesmo assim o egrégio Tribunal local deixou de apreciar a tese de violação do artigo 330, § 1º, I, do CPC, restou materializada a nulidade do venerando acórdão recorrido, por omissão, decorrente do desrespeito ao artigo 1.022, II, do CPC.<br>Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ, pelo que improcede a insurgência da parte recorrente.<br>No que diz respeito à suposta violação do art. 330, § 1º, I, do CPC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 126-127):<br>A questão do pedido cede à causa de pedir (fls. 67); afinal, na sua interpretação deverá ser considerado o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, vetor diretamente atrelado ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na espécie exercido à saciedade pela Dimensão.<br>Razoável, portanto, o argumento do agravado:<br>(..) muito embora o ATACADÃO não tenha especificado o valor dos prejuízos causados pela Dimensão, mesmo porque, tal apuração dependerá da prova pericial contábil a ser produzida, o relatório técnico contábil preparado pela Ernst & Young aponta que a Agravante foi a empresa que cobrou o maior valor de "adicional" do ATACADÃO, tendo repassado tal valor aos Srs. Andréa Milanello e Renato dos Santos Figueiredo (fl. 202 dos autos da origem) (sic) (item 35 - fls. 67).<br>Os fundamentos utilizados pela decisão recorrida para indeferir a preliminar de inépcia da inicial foram dois: (i) a interpretação do pedido deve levar em conta a causa de pedir, e (ii) a boa-fé atrelada ao exercício do contraditório e ampla defesa. Nenhum deles foi rebatido pela parte insurgente.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Quanto ao art. 206, § 3º, V, do CC, a peça recursal não esclareceu como referido dispositivo daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Observe-se que a parte recorrente afirma que a pretensão da parte contrária encontra-se prescrita, considerando que o prazo, na espécie, não seria o decenal, mas trienal. Contudo em nenhum momento explicita e sequer refere-se ao marco inicial de sua contagem. Deveria, por lógico, apontar não apenas o prazo, mas qual foi o marco inicial, que em se tratando de responsabilidade extracontratual, seria diverso.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias quanto ao prazo prescricional exigiria incursão no campo fático-probatório, pois haveria necessidade de análise de provas para indagar especialment e a data do início da prescrição em caso de responsabilidade extracontratual (que seria a data inequívoca do conhecimento pela vítima), providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inviável a majoração de honorários posto que inexistente sua fixação na origem.<br>É como voto.