ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 415-418).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 207):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DETERMINANDO O REGISTRO DA PENHORA EM BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM QUE NÃO SE DEU DE FORMA LEGAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEDIA A ALIENAÇÃO SEM EXPRESSA ANUÊNCIA, POR ESCRITO, DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA RECAÍDA SOBRE O BEM, A QUAL, APESAR DE APARAMENTE SÓ TER SIDO REALIZADA APÓS A VENDA DO NEGÓCIO, OCORREU QUANDO O IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO PENHORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, QUANDO DO MOMENTO DA CITAÇÃO, MEDIDA QUE JÁ VINHA SENDO DETERMINADA PELO JUÍZO DESDE 2013, NÃO TENDO SIDO CUMPRIDA POR MERAS INCONGRUÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS TERRITORIAIS DE COMPETÊNCIA CARTORÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA EMPRESA CUJA PROPRIEDADE ERA DO PRÓPRIO VENDEDOR. MEDIDA QUE SE ASSEMELHA A UMA "VENDA SIMULADA", ONDE DE FATO HOUVE A REMOÇÃO DO IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DE UMA EMPRESA PARA OUTRA, COM O FIM DE IMPOSSIBILITAR EVENTUAL MEDIDA EXECUTÓRIA SOBRE O BEM. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A INEFICÁCIA DO ATO DE ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR, COMO SE DEPREENDE DA LEITURA EXATA DO § 1º DO ART. 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO MOVIDO, EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE, O BEM PODE SER PENHORADO NORMALMENTE, SENDO IRRELEVANTE O FATO DA EMPRESA ESTAR OU NÃO SOB PROCESSO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA RECUPERANDA. O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE O EXEQUENTE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ÓBICE PARA QUE O JUÍZO COMUM PROCEDA COM O REGULAR REGISTRO DA PENHORA SOBRE O BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (fl. 373):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSAS SITUAÇÕES FÁTICAS. JULGADOR QUE NÃO ENCONTRA-SE OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES, MAS TÃO SOMENTE AQUELAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DAS OMISSÕES REFERENTES À PRECLUSÃO A RESPEITO DA COMPETÊNCIA, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. PREVISÃO NO §4º DO ART. 792 DO CPC. A RAZÃO DA INTIMAÇÃO PREVISTA É A OPORTUNIZAÇÃO DE EFETIVA DEFESA AO TERCEIRO. O CASO EM ANÁLISE, PORÉM, APRESENTA VICISSITUDES. EMPRESA QUE EFETIVAMENTE APRESENTOU MANIFESTAÇÃO, POR MEIO DE PETIÇÃO OFERTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE (TERCEIRO ADQUIRENTE) EM JUÍZO APÓS PEDIDO DA PARTE ADVERSA DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA, QUE REPRESENTA EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA, CAPAZ DE SUPRIR A FALTA OU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO, CONFORME ESTABELECE O ART. 239, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AQUI APLICADO ANALOGICAMENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OMISSÕES SANADAS, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 221-249), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "somente o Juízo da Recuperação Judicial pode promover execução contra bem da empresa em recuperação judicial, até por ter se operado preclusão quanto ao tema, por ter isto já sido antes decidido no processo" (fl. 231),<br>(ii) arts. 593, II, do CPC/73, 792, IV, do CPC/15, sustentando não ter havido fraude à execução uma vez que o executado não é insolvente, possuindo vários bens conforme provas juntadas aos autos,<br>(iii) arts. 505 e 507, do CPC, ao ser reconhecida a fraude à execução ante a ocorrência de preclusão,<br>(iv) arts. 3º, 6º, III, 52, III, da Lei n. 11.101/2005, afirmando que o imóvel objeto do recurso é essencial à restruturação das recuperandas, e<br>(v)  art. 792, § 1º, do CPC, ao ser determinado o desfazimento da alienação do bem.<br>No agravo (fls. 420-429), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 434-452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto às teses , a Corte local assim se pronunciou (fls. 213 e 218):<br>Pois bem. Conforme é cediço, a fraude à execução refere-se aos atos praticados pelo devedor com a finalidade de subtração de bens determinados que devam ser entregues ao credor, ou de bens indeterminados que possam conduzi-lo à insolvência, pouco importando se o ato é simulado ou não, com intenção enganosa ou não, constituindo razão para reconhecer a ineficácia do negócio jurídico que importa em alienação ou oneração do bem em relação ao credor.<br>Da lição de Cândido Rangel Dinamarco tiramos que "a fraude de execução consiste na realização de um ato de disposição ou oneração de coisa ou direito depois de instaurado um processo cujo resultado poderá ser impossível sem lançar mão desse bem"1, ao passo que, para Alexandre Freitas Câmara2, "é de se considerar em fraude de execução o ato de alienação ou oneração de bens realizado no curso de um processo, quando tal ato reduza o devedor à condição de insolvente".<br>Importante consignar, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", nos termos da Súmula 375.<br>Antes disso, a Corte da Cidadania já possuía o entendimento de que, para que restasse caracterizada a fraude, seriam necessários os seguintes requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, e, ainda, (iii) que haja conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia, senão vejamos:<br> .. <br>Além disso, tornada ineficaz, em virtude da alegada fraude, a transferência do imóvel para a empresa recuperanda, esse imóvel - no que se refere à específica relação entre o exequente e o executado - não pertence a tal empresa, o que afastaria a própria competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos sobre bem que não compõe o patrimônio da empresa em recuperação judicial, na medida em que a suposta venda do imóvel, embora válido entre as partes que o celebraram, não produz qualquer efeito em relação ao exequente.<br>Logo, entendo que, de fato, não existem óbices legais, por força do reconhecimento da fraude à execução, para que o juízo de origem proceda com o registro da penhora sobre o bem alienado, o qual, ressalte-se, já deveria estar indisponível desde o ano de 2014, visto que o 3º Registro Geral de Imóveis informou nas fls. 145 da demanda executiva que teria registrado a indisponibilidade do bem à época - no entanto, tal informação não restou registrada na matrícula do imóvel por motivo desconhecido.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 593, II, do CPC/73, 792, IV, §1º, 505, 507, do CPC, 3º, 6º, III, 52, III, da Lei n. 11.101/2005, a Corte local entendeu, com base em precedente do STJ que "o ônus de comprovar o preenchimento das condições da ocorrência de fraude à execução" (fl. 214).<br>Nesse sentido, ao analisar os autos originários, o Colegiado verificou que "nas fls. 201/207 o exequente conclui e demonstra que restaria caracterizada a fraude à execução pelos seguintes argumentos e elementos"(fls. 214-215):<br>21. de ver-se MM Juiz que no cumprimento da ordem judicial, de fls. 60/63 o Sr. Meirinho em 31/01/2012 nomeou o executado Sr. Roberto Grison como fiel depositário, fl. 65, que após sua assinatura, fls. 70 dos autos.<br>22. Constata-se também, MM Juiz que os mandados de fls. 68/68, devidamente cumpridos, têm como objeto o imóvel: Sitio Gruta da Palha, pertencente ao Sr. Roberto Grison conforme escritura pública de compra e venda registrada no Livro 393, do 1º Ofício de Notas e Protestos de Maceió Tabelião Celso Sarmento Pontes de Miranda, imóvel registrado à época no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió sob o nº 82518, (livro 2, ficha 1) cuja matrícula anterior era 37531, livro 02, ficha 01, do 1º Cartório de Registro de Imóvel de Maceió. Conclui o Sr. Meirinho que a penhora obedeceu as dimensões especificadas na nova matrícula 82518, constante em averbação de um mandado de ratificação oriunda da 1ª Vara Cível da Capital, processo 001.99.001476-3 Ação de Retificação, conforme Auto de Penhora de fls. 70 dos autos.<br>23. As fls. 71/73 vê-se que a Escritura Pública noticiada nos autos de penhora fl. 70, consta que aos 31/10/1994 o executado Roberto Grison adquiriu esta propriedade de Afrânio Vergeti de Siqueira e sua esposa Maria Cristina Góes Vergeti de Siqueira, muito embora a escritura pública tenha sido lavrada em 27/09/2011.<br>24. Logo temos que concluir que Roberto Grison adquiriu a propriedade do imóvel Sitio Gruta da Palha em 31/10/1994 e aos 31/01/2012, este douto juízo mandou que se efetivasse uma penhora sobre o indigitado bem, tornando-o indisponível, confiando ao executado o múnus de fiel depositário.<br>25. Não obstante, a averbação de indisponibilidade no cartório de Registro competente, só tenha se efetivado em 14/08/2014, AV.2-10.087, fl. 145, o Sr. Roberto Grison tomou ciência pessoalmente, assinando a contrafé em 31/01/2012, fl. 70.<br>26. Note que as manifestações de fls. 78/81, pedido de substituição, o Sr. Roberto o faz em nome próprio. Logo fica afastada qualquer dúvida de que o fiel depositário não tivesse conhecimento da indisponibilidade do imóvel, portanto, o registro no cartório competente teria o condão tão somente de prevenir direitos de terceiros de boa-fé.<br>27. Pasme MM Juiz! O executado e fiel depositário Roberto Grison, propositalmente, resolveu alienar a propriedade do imóvel indisponível por esta douta 4ª Vara Cível da Capital, objetivando fraudar a execução, de modo que para levar a efeito sua pretensão, forjou uma situação jurídica, denominada de SIMULAÇÃO, e logrou êxito, ao menos por ora, para transferir a propriedade do indigitado imóvel para uma terceira pessoa, denominada de GPI GRISON PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, estabelecida na Avenida Menino Marcelo, 1282, Serraria, Nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 04.282.337/0001-90, na qual, possui a maioria das cotas. (..)<br>34. A fraude ao credor é cristalina e a prova é de direito material, e consta destes autos. Conforme petição de fls. 156/156, Roberto Grison administrador de um grupo empresarial, denominada popularmente de Grupo Grison, pretendia ingressar com uma ação de recuperação judicial, da Lei 11.101/95, tendo como autora todas as empresas do grupo, inclusive GPI GRISON PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, com isso levar todos os seus credores a sofrer os efeitos do plano de recuperação judicial que poderá ser aprovado ou não pelo comitê de credores.<br>35. Ocorre MM Juiz que ACL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, é credora de ECOPARK AQUÁTICO MACEIÓ LTDA (em processo de recuperação judicial), e também de ROBERTO GRISON, na qualidade de avalista, fls. 23/40, e nesta condição, tem legitimidade para perseguir a satisfação de seu crédito em face de Ecopark ou Roberto Grison.<br>36. Na hipótese, ROBERTO GRISON na qualidade de AVALISTA deve suportar o ônus da execução que não será suspensa em virtude do pedido de recuperação pedido pelas empresas do Grupo Grison, matéria Sumulada pelo STJ/581.<br>37. A ordem jurídica abomina a simulação de negócio jurídico, classificando como nulo de pleno direito, ex vi da primeira parte do art. 167 § 1º I do CCB.<br>Levando em consideração o conjunto fático-probatório e as especificidades do caso, a 2ª Câmara Cível reconheceu que "a alienação do bem não se deu de forma legal, justamente pela novação da dívida operada. Isso porque, nos termos do acordo formalizado entre as partes, o qual, repise-se, fora descumprido pelo recorrente, consta expressamente que apesar dele não estar impedido de efetuar qualquer negócio "com o imóvel que se encontra penhorado nos presentes autos", a concretização e validade de qualquer negócio com relação a esse bem "ficam condicionadas à expressa anuência escrita da EXEQUENTE". (fls. 117/118 dos autos originários)" (fl. 216 - destaques originais).<br>O TJAL acrescentou: "parece-me um comportamento contraditório do agravante em dizer, na peça do presente recurso, que a transação realizada no ano de 2014 ocorreu "sem qualquer oposição da exequente e sem qualquer impossibilidade judicial antes determinada"" (fl. 216).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência/existência de provas capazes de demonstrar não ser devido o reconhecimento de fraude à execução, bem como acerca do fato do imóvel objeto dos autos ser essencial à restruturação das recuperandas e quanto aos efeitos do desfazimento da alienação do bem, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.