ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 286-293).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 201-202):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO PROCESSUAL IMEDIATO A PARTIR DA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE REVELIA. CITAÇÃO REALIZADA, NA ORIGEM, COM MANIFESTA VALIDADE. DECURSO DO PRAZO OFERTADO PARA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA TESE DE INVALIDADE DO LAPSO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 231-238).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 255-267), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 190, 191, 218, § 4º, 334, caput e § 4º, e 335, I, do CPC pela indevida decretação da revelia da recorrente, sob o fu ndamento de ter apresentado a contestação fora do prazo, olvidando-se do fato de que a peça foi apresentada prematuramente.<br>No agravo (fls. 294-305), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 310-314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 204-206):<br>Insurge-se a Agravante em face de decisão que decretou a revelia e não recebeu a sua contestação.<br>Observando os autos, percebe-se que a decisão proferida no primeiro grau, pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, acostada neste recurso ao ID. 11886747 (páginas 101-102), complementada pela posterior rejeição de embargos de declaração (páginas 115-116 do mesmo ID.), ao deixar de conhecer a peça de contestação apresentada pela Agravante, considerando-a intempestiva, gera na demanda o relevante efeito processual da revelia, o qual, mesmo dentro de uma relatividade a ele inerente (isto é, a aplicação da revelia não induz o julgador a considerar como fatos incontroversos, de plano, todas as alegações autorais), acaba trazendo potencial prejuízo ao exercício mais pleno do direito de defesa da parte demandada.<br>Consoante já relatado nestes autos, a empresa Agravante narra que a sua revelia teria sido decretada com violação expressa "dos artigos 334, caput e § 4º, e 335, I, do Código de Processo Civil", uma vez que ao Juízo a quo deixou de agendar a audiência de conciliação prévia, nos termos da regra processual, o que fulminaria a tese de intempestividade da contestação apresentada, já que as duas partes tinham interesse na realização do ato, e a norma de regência prevê que o prazo para contestação só deveria ter início na data da citada audiência.<br>Entende, assim, que a sua contestação teria sido apresentada, inclusive, de forma prematura, e não fora do prazo, consoante artigo 218, § 4º, do CPC ("§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo").<br>Pois bem. Mesmo respeitando a irresignação da Agravante, entendo que não existe flagrante plausibilidade em sua tese recursal.<br>É que mesmo a discussão sobre a imprescindibilidade de aprazamento da audiência prévia de conciliação, isto é, sobre a existência ou não de violação "dos artigos 334, caput e § 4º, e 335, I, do Código de Processo Civil", teve clara preclusão processual no decurso do prazo validamente ofertado no despacho que ordenou a citação da Agravante.<br>Não pode a parte agravante olvidar que o Juízo a quo, ao receber a ação indenizatória de origem, proferiu o despacho acostado à página 61 do ID. 11886747, registrando expressamente que não agendaria, de imediato, a audiência reclamada e determinando, ainda, a citação da empresa demandada, sendo coeso (com as informações dos autos) observar que foi a Recorrente devidamente citada, tendo plena e válida ciência de tal ato processual, apresentando, deixando transcorrer, no entanto, o prazo que lhe foi ofertado para manifestação.<br>Portanto, a intempestividade da contestação, até pelo conteúdo da certidão de ID. 11886747 (página 100), parece incontroversa, e sequer questiona a Agravante a contagem de prazo ali registrada, apenas defendendo que não seria válido o seu termo inicial pela ausência de marcação do ato conciliatório, tese que não encontra substrato jurídico válido, uma vez que houve citação válida, repita-se, e teve a parte oportunidade processual legítima para contestar a ação, e até mesmo pontuar sobre eventual invalidade dessa citação.<br>Aliás, importa destacar que a contestação (intempestivamente apresentada) não questionou a Agravante a validade da citação realizada, limitando-se a manifestar interesse na audiência de conciliação, "nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a qual poderá ser normalmente realizada por meio não-presencial, nos termos da Portaria Conjunta nº 27/2020 - TJRN", conforme oportunizou, inclusive, o próprio ato processual do Juízo a quo.<br>Isto é, deve-se considerar que sequer houve a defendida negativa do Juízo no sentido da não realização da audiência, mas apenas pedido prévio de manifestação da parte demandada sobre o respectivo interesse, já na oportunidade de sua contestação, o que foi claramente compreendido e acatado pela Agravante, pelo teor da peça de contestação efetivamente apresentada.<br>O que se observa, na espécie, em última análise, é que a parte insurgente passou a desenvolver tese de invalidade do ato processual citatório apenas a partir da ciência de que apresentara contestação fora do prazo, não devendo o processo servir às meras conveniências das partes.<br>Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.<br>Extrai-se que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a recorrente não obedeceu ao prazo fixado pelo juízo de primeiro grau para a apresentação de contestação, tomando por correta, portanto, a decretação da revelia.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à desobediência do prazo estabelecido pelo juízo de primeiro grau para o oferecimento de contestação, do que decorreu o decreto de revelia do réu, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.