ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.067-1.069).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 647):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>PRELIMINARES<br>AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E NULIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS NOTIFICAÇÕES PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NULIDADES AFASTADAS.<br>DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, DIANTE DA CONVERSÃO OCORRIDA. PARTE CREDORA QUE PERMANECE COM SEU DIREITO DE BUSCAR O SEU CRÉDITO. PREJUÍZO EM DETRIMENTO DA PARTE DEVEDORA NÃO EVIDENCIADO.<br>PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO VERIFICADA COM A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. BANCO EXEQUENTE QUE PROVIDENCIOU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DO ATO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM VIRTUDE DA DIFICULDADE DE ENCONTRAR AS DEVEDORAS, BEM COMO PELA DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM ALGUMAS OPORTUNIDADES. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O BANCO EXEQUENTE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DE MÉRITO, EXAMINANDO AS DEMAIS QUESTÕES, SEM DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>MÉRITO.<br>LITISPENDÊNCIA. CONTEMPORÂNEO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TRÂMITE PRÉVIO DE AÇÃO REVISIONAL. PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES ENTRE AS LIDES. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NAQUILO QUE É SEMELHANTE À LIDE REVISIONAL. DECISÃO ACERTADA.<br>SUCUMBÊNCIA READEQUADA. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.<br>RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 683-689).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 703-721), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 487, II, do CPC, 202, I, do CC, em razão do acórdão recorrido não ter decretado a prescrição dos títulos pelo lapso temporal, maior de três anos, entre a data do último vencimento e a citação válida;<br>(ii) arts. 128 e 240, § 3º, do CPC, visto que o acórdão recorrido proferiu decisão extra petita, porque baseada em fundamentos não invocados na peça recursal.<br>No agravo (fls. 1.079-1.088), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.092-1.100).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto aos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 487, II, do CPC, 202, I, do CC e 128 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Ao contrário do alegado pela parte agravante, o acórdão recorrido reconheceu que o prazo prescricional se operava no lapso temporal previsto nas normas supracitadas.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito à mora no cumprimento da citação e à desídia da parte agravada, a Corte local assim se manifestou (fl. 643):<br>Contudo, observa-se que apesar do esforço do exequente, a citação somente ocorreu em 11/05/2018 (evento 101, CERT88, execução).<br>Verificou-se ao longo da execução, contudo, que o banco exequente não se manteve inerte.<br>Conforme possível constar do relato, impulsionou o feito sempre a tempo e modo oportunos, inclusive diligenciando em tempo hábil o endereço dos demandados.<br>Inclusive, percebe-se que o mandado de penhora foi emitido em 18/08/2015 (evento 51, DESP42, execução) e devolvido pelo Oficial de Justiça em 06/12/2016 (evento 54, CERT45, execução), o que demonstra que a demora na citação não pode ser responsabilidade do exequente.<br>Considerando o contexto apresentado e a sucessão de atos processuais, não se verificou que o banco exequente tenha agido com inércia ou desídia, porquanto tentou de forma reiterada localizar a parte requerida, sempre se manifestando nos autos a tempo e modo quando instada pelo juízo a quo.<br>Anoto, por oportuno, que o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC é - a priori - dilatório, não peremptório. Logo, o atendimento ao comando judicial após o seu decurso não enseja a perda da faculdade de praticar o ato processual, tampouco a caracterização da desídia do banco exequente no tocante à adoção das providências necessárias para viabilizar a citação.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ocorrência de desídia da parte agravada, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, não foi apresentado dispositivo de lei apto a sustentar a tese de decisão extra petita. Assim, por deficiência de fundamentação, incide, também no ponto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.