ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar provimento na parte conhecida, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.521-2.541) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial para dar provimento na parte conhecida.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que não foram enfrentadas questões essenciais à solução da lide.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF e reitera os argumentos do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.546-2.554), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar provimento na parte conhecida, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.512-2.517):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente negativa de prestação jurisdicional e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.464-2.468).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.307):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE ADVERSA - INTERRUPÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I e II, DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>- A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratados prescreve em cinco anos, a contar do termo do contrato/mandato, conforme estabelece o art. 25, I, da Lei n. 8.906/1994.<br>- Não tendo as partes ajustado o termo da avença, a contagem do prazo prescricional se inicia com o encerramento da prestação jurisdicional, que, na hipótese de recebimento através de precatório, se dá com o respectivo pagamento.<br>- Nos termos do art. 202, V, do CPC, o curso da prescrição é interrompido "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;".<br>- Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cumpre ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, envolvendo obrigação ilíquida, deve ser considerada a data da citação como termo inicial para a contagem dos juros de mora, e a data do ajuizamento da ação para a aplicação da correção monetária.<br>- Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na forma do art. 86 do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, os segundos com aplicação de multa (fls. 2.354-2.360 e 2.406-2.413).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.416-2.433), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, 489, II, e § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão no exame das seguintes questões (fl. 2.423):<br>- a propositura anterior de ação trabalhista pelo Autor para a cobrança dos mesmos créditos cobrados na presente ação;<br>- a interrupção do prazo de prescrição da pretensão do Autor justamente em virtude do despacho inicial naquela ação trabalhista;<br>- o reinício do prazo prescricional de cinco anos e seu encerramento antes mesmo do ajuizamento da presente ação.<br>Indica contrariedade ao art. 491 do CPC porque o TJMG não especificou em qual das exceções previstas nos incisos de referido dispositivo se fundamentou para determinar a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença. Argumenta que a decisão ilíquida possibilita ao autor uma segunda possibilidade de provar fatos que deveriam ter sido demonstrados na fase de conhecimento, qual seja, a prestação de serviços de assessoria extrajudicial no período de outubro de 1996 a novembro de 2005.<br>Suscita ofensa aos arts. 202, I, parágrafo único, e 206, § 5º, II, do CC alegando que "o acórdão recorrido ofendeu esses dispositivos legais ao deixar de reconhecer a interrupção do prazo de prescrição da pretensão do Recorrido pelo despacho que determinou a citação da Recorrente na ação trabalhista proposta anteriormente pelo Autor e ao deixar de reconhecer o decurso do referido prazo (de cinco anos) após seu reinício" (fl. 2.424).<br>Defende que "a propositura da ação de prestação de contas pela Ré não tinha o condão de constituir o Autor em mora. Seria absurdo pensar, por outro lado, que a citação válida do Autor naquele processo teria constituído a Ré em mora (e, assim, interrompido a prescrição em favor do Autor)" (fl. 2.430).<br>Afirma que houve afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os segundos embargos de declaração opostos não tinham caráter protelatório. Alega que (fl. 2.432):<br> ..  os segundos embargos de declaração foram opostos em razão de uma situação excepcional, criada pelo próprio TJMG no julgamento dos embargos anteriores, isto é, o surgimento de novas omissões. Pela leitura das razões daqueles novos embargos, verifica-se que eles se limitaram a tratar das omissões surgidas no julgamento dos primeiros embargos.<br>75. Além disso, como aquelas novas omissões diziam respeito ao exame de fatos e provas do processo, caso elas não fossem supridas ou caso a Recorrente não provocasse o prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ficaria impedida até mesmo de interpor recurso especial. Portanto, aqueles novos embargos de declaração também tiveram como objetivo permitir o exercício, pela Ré, de sua garantia fundamental à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br>No agravo (fls. 2.471-2.480), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.486-2.497), com pedido de aplicação de multa e fixação de honorários.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente negativa de prestação jurisdicional. As questões que a parte aponta como omitidas foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem. Confira-se o seguinte trecho (fls. 2.313-2.314):<br>Portanto, entendo que deve ser considerada a data de 22-11-2005 como termo final da prestação de serviços do autor para a ré.<br>Assim, de acordo com a previsão do inciso II, do art. 25 da Lei 8.906/1994, a prescrição teria se consumado em novembro/2010.<br>Contudo, no caso em julgamento, como bem observado pelo MM. Juiz de primeiro grau, a parte ré ajuizou em face do autor a ação que tramitou sob o n. 0024.06.122514-0, tendo por objeto a prestação de contas dos trabalhos prestados pelo ora autor, com apuração de eventual saldo credor ou devedor entre as partes, cujo deslinde, teria, por óbvio, o condão de constituir o Advogado em mora, na hipótese de ser aferida a existência de débito deste para com a sua cliente.<br>Portanto, o ajuizamento da referida ação de prestação de contas, cuja citação válida ocorreu em 26-07-2006, interrompeu o curso do prazo prescricional, que somente voltou a correr, com o trânsito em julgado da sentença, que se deu em 24-01-2017, conforme extraído das respectivas informações processuais constantes do site deste Tribunal na "internet".<br>A respeito da interrupção da prescrição, o art. 202, V, do Código Civil estabelece:<br> .. <br>Destarte, tendo sido ajuizada esta ação de cobrança em 10-10- 2017, portanto, antes de decorrido o lapso quinquenal, deve ser mantida a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição.<br>No julgamento dos aclaratórios acrescentou-se (fls. 2.357):<br>Relativamente à ação trabalhista mencionada pela parte embargante, observa-se que referida demanda se referia apenas aos serviços prestados entre março de 1988 e setembro de 1996, não compreendendo o período concedido na presente demanda.<br>Quanto à ação de prestação de contas, estando "sub judice" a matéria, não transcorreu o prazo prescricional durante o trâmite da referida demanda.<br>No que tange aos serviços advocatícios prestados, a prova documental produzida, bem como a testemunha ouvida em juízo, deixaram indene de dúvidas a prestação de serviços.<br>Ademais, a necessidade de liquidação está expressa no art. 509, I, do CPC, conforme mencionado na sentença e no acórdão hostilizado.<br>O fato de não terem sido acolhidas as alegações da parte não configura ofensa aos dispositivos processuais invocados.<br>A parte tampouco logrou demonstrar a ofensa ao art. 491 do CPC.<br>As instâncias de origem concluíram que não era possível determinar o montante devido e, por isso, foi determinada a apuração do quantum debeatur por meio da liquidação por arbitramento, estabelecendo que devem ser apurados os valores devidos pela prestação de serviços de assessoria jurídica no período de setembro de 1996 a novembro de 2005. Tal fundamento do Tribunal a quo se enquadra nas disposições do artigo de lei indicado e a parte recorrente sequer indica como se poderia definir o valor devido na fase de conhecimento.<br>Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 284 do STF a impedir o seguimento do especial.<br>O mesmo óbice impede o conhecimento do especial por suposta violação dos arts. 202, I, parágrafo único, e 206, § 5º, II, do CC, pois a Corte estadual aplicou o prazo quinquenal e considerou interrompida a prescrição uma vez, pelo ajuizamento da ação de prestação de contas.<br>A ação trabalhista, conforme informa a parte recorrente, foi ajuizada em 4 de junho de 2007. A ação de prestação de contas, por sua vez, teve a citação válida em 26/7/2006, momento no qual houve a interrupção da prescrição, até a sentença.<br>Os dispositivos materiais invocados não têm conteúdo normativo apto a dar suporte às alegações de que a interrupção deveria se dar com a propositura da ação trabalhista e de que não teria havido interrupção do prazo com o ajuizamento da ação de prestação de contas.<br>Em relação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, o recurso merece prosperar.<br>Da leitura do recurso (fls. 23.72-2.377), verifica-se que a parte procurava sanar vício que entendia existente no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, além de buscar prequestionar a matéria. Confira-se (fls. 2.372-2.374):<br>I. Oposição de novos embargos de declaração - omissão surgida apenas no julgamento dos primeiros embargos - risco de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa<br>1. A Ré-Apelada, ora embargante, gostaria, inicialmente, de manifestar suas escusas a essa ilustre Turma Julgadora pela oposição destes novos embargos de declaração. Apesar disso, ela destaca que a apresentação deste recurso é excepcional e absolutamente necessária no caso concreto.<br>2. De fato, a Ré-Apelada está opondo estes novos embargos de declaração, em vez de interpor diretamente o recurso especial, única e exclusivamente porque a omissão ora apontada surgiu apenas no julgamento dos primeiros embargos. Além disso, a referida omissão diz respeito ao exame de fatos e provas do processo e, caso não suprida, impe- dirá o acesso da Ré-Apelada à via extraordinária.<br>3. Em outros termos, se a omissão não for suprida, e a Ré-Apelada interpuser recurso especial em razão da ofensa aos arts. 202, I e parágrafo único, 206, § 5º, II, do Código de Processo Civil, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou o Ministro Relator poderão inadmitir o recurso com fundamento da súmula 7 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nesse cenário, o exame da questão de direito federal citada demandaria o reexame dos fatos tal como fixados no acórdão ora embargado, além do reexame de prova.<br>4. Assim, estes embargos de declaração também têm a finalidade de, na pior das hipóteses, provocar o pré-questionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, caso a omissão apontada não venha a ser suprida. Vale destacar que a manutenção dessa omissão poderá implicar negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil e aos arts. 3º, caput, 7º e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>7. Essa Turma Julgadora rejeitou aqueles primeiros embargos de declaração, afirmando não ter existido a omissão apontada pela Ré-Apelada. Apesar disso, aquele acórdão efetivamente se manifestou sobre o ponto tido como omitido pela Ré-Apelada, tendo-o feito nos seguintes termos:<br> .. <br>8. Todavia, ao se manifestar dessa forma, esse Tribunal, data maxima venia, foi omisso em relação a ponto de extrema relevância para a decisão sobre as questões da interrupção, do recomeço e do decurso do prazo prescricional: a integralidade da petição inicial da ação trabalhista proposta anteriormente pelo Autor-Apelante 1 (a qual constitui prova documental neste processo), sobretudo dois dos pedidos deduzidos naquele documento.<br>9. Isso porque, embora o acórdão ora embargado afirme que aquela ação "se referia apenas aos serviços prestados entre março de 1988 e setembro de 1996, não compreendendo o período concedido na presente demanda", a respectiva petição inicial contém informação diversa. Com efeito, segundo aquele documento, os pedidos formulados pelo Autor-Apelante no processo trabalhista incluíam também os honorários advocatícios pelos serviços prestados entre outubro de 1996 e dezembro de 2005 (ou seja, a mesma pretensão que veio a ser manifestada posteriormente no presente processo).<br>10. Confiram-se imagens daquela petição inicial, para que não haja margem para dúvidas:  .. <br>Embora se tenha concluído pela ausência do vício alegado, não se verifica manifesto intuito protelatório. Ademais, consoante entendimento do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98 do STJ). Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.895.516/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER EM PARTE do recurso especial e DAR PROVIMENTO na parte conhecida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não se verifica a omissão apontada pela parte. A existência da ação trabalhista foi expressamente analisada pela Corte estadual, que considerou que aquela demanda cobrava por serviços prestados em período diferente do debatido na presente demanda.<br>O simples fato de não ter sido acolhida a tese defendida pela parte não configura a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, inafastável o óbice da Súmula n. 284 do STF , pois, conforme explicitado na decisão ora agravada, não foi demonstrada de que forma a Corte estadual teria negado vigência aos arts. 491 do CPC e 202, I, parágrafo único, e 206, § 5º, II, do CC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o conteúdo das normas indicadas.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.