ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DE EMPRESA CESSIONÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFEITUOSA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada foi proferida no mesmo sentido da pretensão recursal.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por POLY EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de interesse recursal e da incidência da Súmula n.7/STJ (fls. 727-731).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 311):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DOS CONHECIMENTOS DE EMBARQUE MARÍTIMO E DAS NOTAS FISCAIS FATURA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA AGENTE COMERCIAL NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DA VENDEDORA ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA QUE DECORRE DO DISPOSTO NO ART. 75, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CIRCUNSTÂNCIA DE A REPRESENTADA, NO CURSO DO PROCESSO, TER CEDIDO O SEU DIREITO DE CRÉDITO À REPRESENTANTE, SEM O CONSENTIMENTO DA DEVEDORA QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DE PARTE. ART. 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSTRUMENTO DE CESSÃO, CONTUDO, QUE REAFIRMOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ENTRE A EMPRESA ESTRANGEIRA E SUA AGENTE COMERCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA OU DA COLHEITA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DE REPRESENTANTES DE EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DA REGRA ENCONTRADA NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE, NO CASO CONCRETO, IMPORTARIA NA OBTENÇÃO DE UM VALOR IRREAL E EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DA APELADA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 340-360), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 75, X, do CPC, por entender que a empresa Proaço Representações Ltda não teria poderes para representar em juízo a Scaw South Africa (PTY); e<br>b) art. 109, § 1º, do CPC, ao argumento de que a empresa Proaço Representações Ltda. não poderia suceder a empresa Scaw South Africa (PTY) no polo ativo da ação monitória, na qualidade de cessionária do crédito cobrado, visto que não houve aquiescência da agravante para tal ingresso, o que lhe retiraria a legitimidade ativa para dar prosseguimento à ação após a oposição dos embargos monitórios.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 626-639).<br>No agravo (fls. 745-765), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 771-786).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DE EMPRESA CESSIONÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFEITUOSA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada foi proferida no mesmo sentido da pretensão recursal.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Não há interesse recursal relativo à alegada violação do art. 109, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da pretensão submetida a esta Corte. A propósito: "não se verifica interesse recursal quando a pretensão do recorrente alinha-se à conclusão adotada no acórdão recorrido" (STJ, AgInt no REsp n. 1869871/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 29/6/2020).<br>No que diz respeito à representação processual da pessoa jurídica estrangeira, a Corte local assim se manifestou (fl. 308):<br>A vendedora estrangeira, em razão de não possuir filial no Brasil, fez-se representar por sua agente comercial, a empresa Proaço Representações Ltda., a teor do que se lê na tradução juramentada de "Documentação 4", do evento 1:<br>" A QUEM POSSA INTERESSAR<br>Pela presente confirmamos que PROAÇO REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 18.016.916/0001-03 vem atuando como Agente Comercial da SCAW WOUTH AFRICA (PTY) LTD desde março de 2017. A comissão ajustada para vendas no Brasil foi estipulada em US$ 10,00 por tonelada métrica, devida após o completo pagamento do correspondente imposto de consumo incidente sobre as notas fiscais fatura." ("Documentação 5", evento 1).<br>A legitimidade da agente comercial para representar a pessoa jurídica estrangeira em juízo na defesa do seu direito de crédito decorre do disposto no inciso X do art. 75 do Código de Processo Civil de 2015: "a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;".<br>Não passa despercebido pela Câmara que, após o ajuizamento da ação, a empresa estrangeira cedeu o seu direito de crédito em favor da sua representante ("Documentação 2", evento 24) e que a apelante, instada (evento 26), não concordou com a alteração do polo ativo (evento 31). Numa situação assim delineada, o pedido de substituição processual de parte encontra óbice na vedação contida no § 1º do art. 109 do Código de Processo Civil de 2015: "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".<br> .. <br>De qualquer modo, se a ausência do consentimento da apelante obsta a alteração do polo ativo da lide, a "cessão de créditos e direitos sobre ação cível" pactuada em 24.11.2020 entre a empresa estrangeira e sua agente comercial reafirma a existência do mandato mencionado na petição inicial, conforme o que se extrai do item "f": "A PROAÇO possui poderes para atuar em juízo e fora, bem como para dar e receber quitações em nome da SCAW, nos casos em que houver representação comercial por parte da PROAÇO no Brasil" (fl. 2 da "Documentação 2", evento 24).<br>Verifica-se, na hipótese, que o reconhecimento da regularidade da representação da empresa estrangeira se deu diante da existência nos autos de contrato de mandato no qual aquela outorgou expressos poderes à Proaç o Representações Ltda. para figurar na demanda ajuizada.<br>Assim, rever a conclusão do acórdão, quanto à regularidade da representação processual demandaria reavaliação do contrato de mandato e a revisão dos demais elementos fáticos do processo, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.