ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SIMPLES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não configura litigância de má-fé a simples interposição de recursos cabíveis, ainda que com argumentos já refutados. Precedentes.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Como se observa das razões recursais, vale-se o Agravante do presente recurso para tentar rediscutir matéria já objeto do Agravo de Instrumento nº 0066875-83.2019.8.19.0000. Pretensão de rediscussão de matéria transitada em julgado. Descabe a rediscussão da matéria por força da preclusão (art. 507, do CPC/2015). Recurso com nítido caráter protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 76-80).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 82-102), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 884 do CC e 502, 507, 523 e 537, caput e § 1º, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido teria deixado de observar que a execução de astreintes em valor aproximado a R$ 3,3 milhões viola os termos da decisão que fixou a multa, gerando enriquecimento sem causa da parte recorrida;<br>ii) art. 80, VI e VII, do CPC, por ter sido indevidamente imposta ao recorrente multa por litigância de má-fé.<br>O agravo (fls. 206-232) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 249).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SIMPLES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não configura litigância de má-fé a simples interposição de recursos cabíveis, ainda que com argumentos já refutados. Precedentes.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido.<br>VOTO<br>Primeiramente, não se pode conhecer do recurso pelo alegado dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c").<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Analisando a controvérsia sob a perspectiva do art. 105, III, "a", da CF, verifica-se que o Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 55-56):<br>Como se observa das razões recursais, vale-se o Agravante do presente recurso para tentar rediscutir matéria já objeto do Agravo de Instrumento nº 0066875-83.2019.8.19.0000, que atacou a decisão de fls. 765:<br>Acolho os Embargos de Declaração de fls.753/755 para dar-lhes provimento para dizer que assiste razão ao Embargante, pois no acórdão de fls.495/497 houve a condenação para que o banco lavrasse a escritura. Assim, deve apresentar o credor planilha com a inclusão de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) determinada no acórdão. Verifica-se que o banco apresentou mais de uma Impugnação, o que não é possível tendo em vista a preclusão consumativa. Assim, deve a cartório certificar qual das impugnações foi a primeira a ser apresentada. Com efeito, há impugnação à fl.521, outra à fl. 607 o que não é possível e aponta com certeza que o banco devedor tem como objetivo tumultuar o andamento do feito. Intimem-se.<br>Dessa forma, descabe a rediscussão da matéria por força da preclusão (art. 507, do CPC/2015).<br>A insistente tentativa de fazer valer o que melhor lhe aproveita através da reprovável prática de interposição de recurso que abrange matéria já transitada em julgado, com o nítido caráter protelatório, evitando ao máximo o pagamento da dívida caracteriza a litigância de má-fé, que não pode passar despercebida por esta julgadora, tendo em vista o contexto acima narrado.<br>Assim, presentes as hipóteses do art. 80, VI e VII, do CPC, determino a aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 81, do CPC.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>O argumento de violação do art. 884 do CC não foi analisado pelo Tribunal de origem porque a tese não foi suscitada nos declaratórios.<br>Ausente o prequestionamento, incide no ponto a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 502, 507, 523 e 537, caput e § 1º, do CPC, o Tribunal de origem, examinando o conteúdo fático-probatório da causa, concluiu que a discussão acerca da multa arbitrada em desfavor do recorrente constituía matéria preclusa.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao da instância originária exigiria inevitável incursão no campo fático-probatório da causa, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, melhor sorte assiste ao recorrente quanto à alegada violação do art. 80, VI e VII, do CPC.<br>O Tribunal de origem condenou a parte por litigância de má-fé em circunstância que contraria a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que não configura litigância de má-fé a simples interposição de recursos cabíveis, ainda que com argumentos já refutados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA.<br>(..)<br>5. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>5.1. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.925.940/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>(..)<br>6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito protelatório.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.670.514/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação do agravante à multa por litigância de má-fé.<br>É como voto.