ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.543-1.544):<br>EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. EXTINÇÃO DO FEITO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR TERCEIRA INTERESSADA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA QUE SE OPEROU POR ÚLTIMO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento da Corte Especial do c. STJ, em caso de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a que por último se operou, ao menos até que ocorra sua desconstituição em ação rescisória (EAREsp n. 600.811/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).<br>2. No caso, as autoras, ora apelantes, ajuizaram, em 25/5/2009, ação anulatória da escritura pública de "cessão de direitos cumulada de compra e venda das benfeitorias" e o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para determinar a restituição do imóvel, operando-se o trânsito em julgado em 26/9/2018. Entretanto, no transcurso do feito, foram opostos embargos de terceiro, em 12/6/2012, sob o argumento de que a embargante ocupava o bem objeto da escritura pública, e o Juízo a quo os acolheu, ocorrendo o trânsito em julgado em 22/11/2013.<br>3. Diante disso, constata-se que, a despeito de o Juízo a quo considerar na r. sentença que o trânsito em julgado da ação anulatória ocorreu em 13/12/2010, referiu-se equivocadamente à data do trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos.<br>4. Demonstrado que a coisa julgada da ação anulatória é posterior à coisa julgada formada nos embargos de terceiro, exsurge necessária a cassação da r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença da ação anulatória, pois se evidencia o interesse de agir das requerentes (art. 17 do CPC), no tocante à restituição do imóvel e pagamento de aluguéis.<br>5. Frise-se que houve ajuizamento de ação de usucapião pela parte requerida, ora apelada, mas o feito ainda não transitou em julgado, sendo que o recurso de apelação interposto nos reportados autos possui efeito suspensivo ex lege (art. 1.012 do CPC).<br>6. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.608-1.624).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.633-1.651), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que a Turma julgadora, embora instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os seguintes vícios (fls. 1.638-1.639):<br>. Vícios da omissão e da contradição, pois "a sentença monocrática de extinção não considerou apenas o conflito de coisas julgadas, como também a realidade fática existente no local do imóvel, de que terceira pessoa não integrante da lide ali exerce sua posse por diversas décadas, tendo reconhecida a propriedade pela sentença de usucapião", confirmando que a recorrente nunca deteve a posse do imóvel, conforme comprovado nos embargos de terceiro e na ação de usucapião. Maria do Socorro Antunes de Abrantes era detentora da posse antes do ajuizamento da ação anulatória, cuja consumação da prescrição aquisitiva ocorreu antes do ajuizamento da ação anulatória, conforme sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Com o julgamento do recurso de apelação na reportada ação de usucapião, não mais desponta efeito suspensivo, o que reflete no interesse de agir da parte adversa, diante da perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença, razão pela qual acostou o documento novo consubstanciado no acordão DESPROVEU o recurso de apelação das recorridas na ação de usucapião.  .. <br>Destarte, se mantida a decisão genérica que rejeitou os embargos de declaração, estar-se-á permitindo um prosseguimento de cumprimento de sentença no qual se busca a retomada de imóvel e indenização pela ocupação, quando já foi reconhecida a posse em favor de terceiro (que passou a integrar o cumprimento como terceira interessada) mesmo antes da ação anulatória que teria formado o título judicial do cumprimento, perdendo, portanto, o objeto, pois impossível tornou-se a retomada do bem e o pagamento de indenizações para qualquer das partes.<br>(ii) arts. 17 e 485, VI, do CPC, sob alegação de que o cumprimento de sentença não possui condições de prosseguimento diante da falta de interesse de agir da parte recorrida no tocante à restituição do imóvel e do pagamento de alugueres.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.663-1.670)  <br>No agravo (fls. 1.692-1.705), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.714-1.719).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à alegação de que, além do conflito de coisas julgadas, há terceiro que mora no local, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 1.547-1.550)<br>Da análise dos autos, verifica-se que as autoras, ora apelantes, ajuizaram, em25/5/2009, ação anulatória da escritura pública de "cessão de direitos cumulada de compra e vendadas benfeitorias" no tocante ao imóvel descrito como EQPN 14/18, Bloco G, Lote 03, Ceilândia/DF (ID 39446344, p. 1)  .. <br>Interposta apelação pela parte ré, a 2a Turma Cível negou-lhe provimento, como se vislumbra do acórdão ao ID 39447180  .. <br>Em seguida, interposto Recurso Especial, a Presidência do TJDFT indeferiu o processamento do recurso (ID 39447184) e, interposto Agravo, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, monocraticamente, negou-lhe provimento (ID 39447188), operando-se o trânsito em julgado em 26/9/2018, conforme certificado ao ID 39447189, p. 4.<br>Entretanto, no transcurso da ação anulatória, foram opostos embargos de terceiro por Maria do Socorro Antunes de Abrantes, em 12/6/2012 (ID 39447230), sob o argumento deque ocupava o imóvel objeto da escritura pública (processo n. 2012.03.1.016242-3), e o Juízo de origem os acolheu para "tonar insubsistente a ordem de reintegração na posse determinada nos autos 2009.03.1.014662-4". Interposta apelação, a 2ª Turma Cível negou-lhe provimento e o trânsito em julgado se operou em 22/11/2013 (ID 39447232, p. 23).<br>Ademais, Maria do Socorro Antunes de Abrantes ajuizou, em 6/5/2021, ação de usucapião (processo n. 0712209-47.2021.8.07.0003), e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido para declarar o domínio sobre o reportado imóvel. Houve a interposição de recurso de apelação, que ainda se encontra pendente de apreciação.<br>Diante disso, constata-se que, a despeito de o Juízo a quo considerar na r. sentença que o trânsito em julgado da ação anulatória ocorreu em 13/12/2010, referindo-se ao ID55363434 de origem, trata-se, em verdade, da data do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 2010.00.2.018634-2. No aspecto, conforme consignado alhures, a data do trânsito em julgado da ação anulatória consiste em 26/9/2018, como certificado ao ID 39447189, p. 4.<br>Sobre o assunto, a Corte Especial do c. STJ possui entendimento de que, em caso de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a que por último se operou, ao menos até que ocorra sua desconstituição em ação rescisória  .. <br>Desse modo, demonstrado que a coisa julgada da ação anulatória é posterior à coisa julgada formada nos embargos de terceiro, exsurge necessária a cassação da r. sentença, pois se evidencia o interesse de agir no cumprimento de sentença da ação anulatória (art. 17 do CPC), no tocante à restituição do imóvel e pagamento de aluguéis.<br>Além disso, frise-se que a ação de usucapião (processo n. 0712209-47.2021.8.07.0003) ainda não transitou em julgado, sendo que o recurso de apelação interposto nos reportados autos possui efeito suspensivo ex lege (art. 1.012 CPC). Por conseguinte, cabe à parte interessada requerer o que entender por direito pela via adequada, caso queira.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição.<br>No que diz respeito à violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sob alegação de que o cumprimento de sentença não possui condições de prosseguimento diante da falta de interesse de agir da parte recorrida no tocante à restituição do imóvel e do pagamento de alugueres, o TJDFT assim se manifestou (fl. 1.550):<br>Desse modo, demonstrado que a coisa julgada da ação anulatória é posterior à coisa julgada formada nos embargos de terceiro, exsurge necessária a cassação da r. sentença, pois se evidencia o interesse de agir no cumprimento de sentença da ação anulatória (art. 17 do CPC), no tocante à restituição do imóvel e pagamento de aluguéis.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - pela inexistência de interesse de agir - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>É como voto.