ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL ELABORADO PELA CONTADORIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MAXIMU e AUREO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 583-587).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 411):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONTA REALIZADA SEGUNDOS OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>- O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada.<br>- Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada.<br>- Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais.<br>- Mesmo se o credor e o devedor apresentarem cálculos superiores ou inferiores àquele apurado pela Contadoria Judicial, o solução da controvérsia deverá ser pautada pelo teor da coisa julgada. Não há julgamento citra, extra ou ultra petita em cumprimento de sentença se o título judicial induz a resultado quantitativo superior ou inferior ao apresentado nos autos pelo credor e também pelo devedor.<br>- In casu, a diferença entre as contas apresentadas pelas partes era mínima, o mesmo não podendo ser dito no que concerne ao montante apurado pela Contadoria Judicial. Em múltiplos casos expostos na vida forense, tais diferenças são atribuídas a expurgos inflacionários e outras especificidades, mas no caso dos autos há uma diversidade de critérios, para o que a referência do cumprimento de sentença deve ser a contida no título judicial.<br>- Agravo de Instrumento provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para afastar o reconhecimento de sucumbência recíproca e a consequente condenação em verba honorária da recorrente, conforme ementa que segue (fl. 508):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONTA REALIZADA SEGUNDOS OS PARAMÊTROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.<br>- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.<br>- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.<br>- Contudo, a parte agravante tem razão ao sustentar a existência de contradição na parte final do julgado, tendo que vista que sua irresignação não incidiu sobre a verba honorária arbitrada na decisão de origem agravada, configurando inadmissível o reconhecimento de sucumbência recíproca e a consequente reformatio in pejus condenação em verba honorária.<br>- Embargos de declaração acolhidos, sem modificação das conclusões do julgamento recorrido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 524-556), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 17, 223, 932, III e 1.000 do CPC, por entender constituir ilícito processual, em razão da ocorrência de preclusão lógica, a interposição de recurso pela agravada em face de decisão que acolheu sua própria impugnação ao cumprimento de sentença,<br>ii) arts. 502, 505, 507, 508 e 966 do CPC e 389, 395, 406 e 407 do CC e 161, § 1º, do CTN, ao argumento de que o cálculo da contadoria judicial homologado se utilizou de critérios distintos daqueles determinados na sentença exequenda, em violação da coisa julgada,<br>iii) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas pelo agravante, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, e<br>iv) arts. 85 e 1.022 do CPC, por entender que não caberia a fixação de honorários de sucumbência em sede de julgamento dos embargos de declaração.<br>No agravo (fls. 589-617), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 621-629).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL ELABORADO PELA CONTADORIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Acerca dos pontos levantadas pelo agravante, notadamente quanto à possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e aos limites da coisa julgada, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 418-419):<br>No caso dos autos, trata-se de "ação ordinária que buscava a declaração de titularidade da FIDC Silverado Maximum em relação aos créditos decorrentes do Contrato SIGES 4024, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento de R$ 4.679.753,52". O título judicial, fundamento do cumprimento provisório, proferido em 08/08/2018, estabeleceu a atualização monetária do valor da condenação nos seguintes termos: "o montante devido deve ser corrigido monetariamente pelos indexadores previstos para as Ações Condenatórias em Geral constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do presente feito, além dos juros de mora a contar da citação"<br>A parte autora deu início ao cumprimento provisório do julgado, pleiteando o pagamento de R$ 416.846,05, acrescidos de R$16.261,67 relativos aos honorários advocatícios, atualizados para fevereiro/2019. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou impugnação, indicando como valor correto o montante de R$ 419.201,30, além da verba honorária em R$ 13.946,86, também para fevereiro/2019.<br>Ao que consta nos autos, as contas apresentadas pelas partes utilizaram como índice de correção monetária o IPCA-E e juros de mora em 12% a.a.<br>Nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID. 20784537 dos autos originais), foi utilizado o critério estabelecido no Capítulo 4.2.2 - Condenações em geral, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução CJF nº 267/2013, com a aplicação da SELIC, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, apontando como valor devido a quantia de R$ 280.080,65.<br> .. <br>Desse modo, na conta elaborada pelo órgão auxiliar foram aplicados os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em estrita observância ao comando contido no título executivo.<br>É verdade que a diferença entre as contas apresentadas pelas partes era mínima, o mesmo não podendo ser dito no que concerne ao montante apurado pela Contadoria Judicial. Em múltiplos casos expostos na vida forense, tais diferenças são atribuídas a expurgos inflacionários e outras especificidades, mas no caso dos autos há uma diversidade de critérios, para o que a referência do cumprimento de sentença deve ser a contida no título judicial.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Não há que se falar, outrossim, em ausência de interesse recursal ou preclusão lógica em desfavor da agravada.<br>Embora a CEF, em um primeiro momento, tenha pugnado pelo acolhimento das contas por ela apresentadas, a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a juntada posterior do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial permite a revisitação do seu posicionamento, justamente porque o aludido parecer contábil constitui documento novo que, quando contrastado com as contas produzidas pela parte, permite modificar seu entendimento.<br>Não se pode perder de vista que a liquidação, enquanto fase que precede os atos executivos, possui carga cognitiva, de modo que a correção dos cálculos é matéria que interessa a ambas as partes e deve ser discutida adequadamente diante da juntada de novos documentos, entendimento este que se extrai diretamente do disposto no art. 509 do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, o entendimento versado no acórdão combatido quanto à possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial de ofício não destoa do posicionamento deste Tribunal Superior: A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem cunho decisório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado, configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas impulsionar o andamento do processo.<br>4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a decisão está adequadamente fundamentada, sem omissão, contradição, erro material ou obscuridade.<br>5. A correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, permitindo ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a remessa dos autos à contadoria.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.340.977/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Incide, portanto, no caso a Súmula 83/STJ.<br>Outrossim, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e sua compatibilidade com o título executivo judicial exequendo, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a alteração na fixação da verba honorária em sede de embargos de declaração se deu em decorrência do reconhecimento de contradição no julgado, hipótese na qual é possível a concessão de efeito infringente ao recurso. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO. ARGUIÇÃO DE OUTROS VÍCIOS APRESENTADA SEM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.<br>2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.<br>3. No caso, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Tribunal estadual se mostrava adequado, porque o acórdão da apelação havia efetivamente incorrido em omissão e contradição.<br> .. <br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.908.057/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja majorada a verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela instância ordinária.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.791.205/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.