ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência de fundamentação (fls. 422-426).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 380):<br>Agravo de instrumento. Embargos à a execução de título extrajudicial. Execução de prêmio de seguro, aparelhada com a apólice, condições gerais e boletos. Débito incontroverso. Sentença mantida.<br>Nos termos do art. 73, do Decreto-Lei 73/66, "serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro. Por sua vez, o art. 5º do Decreto 61.589 dispõe que "será executiva a ação de cobrança do prêmio que fôr devido e não pago no prazo para tanto convencionado.<br>A inicial da ação executiva foi acompanhada não apenas dos boletos de cobrança, mas também da apólice, condições gerais do seguro e planilha do débito, elementos suficientes para comprovar tanto a relação contratual quanto os débitos. As prestações devidas estão referidas na planilha e discriminadas com razoável clareza nos boletos de cobrança, não havendo dúvida quanto ao débito cobrado, sem qualquer prova de pagamento por parte da executada, sendo irrelevante a emissão posterior dos boletos.<br>Negado provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 391-394).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 396-407), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966 e 784, XII, do CPC, porque<br>(..) a Recorrida alegou que boletos bancários sem o respectivo pagamento possuem força executiva ( ), uma vez que lastreados em contrato de seguro firmado com a Recorrente, o que acabou por ser acatado pelo douto Magistrado, sem a observância dos demais elementos trazidos na inicial dos embargos e que certamente deveriam levar à procedência destes, e, por consequencia, à extinção daquela execução. (fl. 401)<br>Afirmou que:<br>O artigo 27 do Decreto Lei nº 76/66 dispõe sobre a cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e não sobre boletos bancários, devendo, de qualquer forma e para qualquer título executivo, se aplicar a disposição contida no art. 786, do NCP e, para que possam ser executados, é necessário demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorreu no presente caso. (fl. 401).<br>Aduziu não haver:<br>(..) prova da dívida, apenas a alegação de que existe um contrato de seguro com, teoricamente, duas parcelas em atraso, e que estas parcelas estão sendo executadas através de boletos bancários, sem qualquer outro tipo de lastro, demonstrativo, notificação, protesto, ou qualquer documento que comprove a efetiva mora da Recorrente, portanto, absolutamente inexigível (fls. 402-403).<br>Jamais se poderá considerar aquele documento visto nos documentos de e-fls. 13-85 como a Apólice de Seguro, haja vista a completa inexistência dos elementos mais básicos, tais como VALOR DA PARCELA, DATA DE PAGAMENTO e PERIODICIDADE DE PAGAMENTO, o que por si só já deve ser suficiente para se dar provimento ao presente Recurso Especial, o que sequer foi notado pelos doutos Julgadores que tiveram a oportunidade de atuar nos presentes autos (fl. 405).<br>No agravo (fls. 441-453), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 457-461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966 e 784, XII, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 382):<br>Ao contrário do que sustenta a embargante, a inicial da ação executiva já fora acompanhada não apenas dos boletos de cobrança (e-fls. 86-87 do proc. 0100034-48.2018.8.19.0001), mas também da apólice, condições gerais do seguro (e-fls. 13 e 14-85) e planilha do débito (e-fls. 88), elementos suficientes para comprovar tanto a relação contratual quanto os débitos.<br>As prestações devidas estão referidas na planilha  vencimento em 1/4/2017 e 1/5/2017  e discriminadas com razoável clareza nos boletos de cobrança ("Controle 31-05", com vencimento em 1/4/2017, e "Controle 31-06", com vencimento em 1/5/2017), não havendo dúvida quanto ao débito cobrado, sem qualquer prova de pagamento por parte da executada, sendo irrelevante a emissão posterior dos boletos.<br>A irresignação do recorrente é centrada na impugnação ao fato de os documentos apresentados possuírem ou não os elementos caracterizadores de apólice de seguros. Conforme fl. 405 do recurso especial: "Jamais se poderá considerar aquele documento visto nos documentos de e-fls. 13-85 como a Apólice de Seguro, haja vista a completa inexistência dos elementos mais básicos (..)"<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à presença ou não de apólice, à suficiência documental e à existência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.