ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.580-1.592) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso (fls. 1.573-1.576).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a matéria relativa a verificação de adequação do Tema n. 702 ao caso em comento não foi ventilada em sede de Apelação, não sendo viável ao Tribunal de origem manifestar-se quanto ao referido Tema" (fl. 1.585).<br>Acrescenta que, "quanto a omissão em relação os demais julgados, informa a Agravante que são exatamente os mesmos já mencionados na Apelação e que passaram pelo crivo do julgamento da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Origem, inexistindo, portanto, inovação neste sentido" (fl. 1.590).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.597-1.601).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.573-1.576):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ e da inaplicabilidade do Tema n. 702 do STJ (fls. 1.438-1.447).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.310-1.312):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 1130) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa. In casu, a questão gira em torno da arrematação de bem, situado à Avenida Sernambetiba, pela primeira Requerida e ausência de pagamento do IPTU relativo ao bem arrematado. Subsidiariamente, a Reclamante pleiteou a declaração de invalidade da arrematação. Alegou a empresa Autora que o pagamento do débito à Prefeitura era obrigação da arrematante, contudo, a massa falida da Empresa Desenvolvimento Engenharia LTDA. é que teria arcado com o pagamento do IPTU. Cabe registrar que a ação foi proposta pela Desenvolvimento Engenharia LTDA. e não pela massa falida, representada pelo seu administrador judicial. O r. Juízo de Direito da 19.ª Vara Cível da Comarca da capital proferiu sentença, ressaltando que: " ..  mesmo na hipótese de a autora deter personalidade jurídica após a decretação da falência, não lhe cabe mais o direito à discussão sobre suposto crédito patrimonial, o que caberá à Massa Falida, representada pelo Administrador Judicial (artigo 22, III, "c" e "n" da Lei 11.101/05)." Sobre o tema, artigo 102 e 103 da Lei nº11.101/05. Assim, a legitimidade para propor a presente demanda, s. m. j., seria da massa falida, por meio de seu administrador, haja vista que, em caso de procedência do pedido, os valores seriam revertidos para a massa falida, e não para a empresa Autora. Posicionamento do STJ: "Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Superior Tribunal de Justiça, "com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp 1323353/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Nessa toada, a legitimidade processual passa a ser da massa falida, e não mais da empresa, que perde sua legitimidade processual, não sendo possível ajuizar ação autônoma. Insta observar que a empresa falida pode intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, na forma do artigo 121 do Código de Processo Civil. Destaca-se trecho da manifestação da Procuradoria de Justiça: " ..  como a decretação da falência acarreta a dissolução da sociedade empresária, a massa falida, formada pela universalidade de bens e interesses da sociedade, é que passa a ter capacidade de ser parte nos processos para defesa dos interesses patrimoniais da empresa, passando a representação judicial ao administrador, cabendo ao falido, tão somente, intervir como assistente nos processos em que a massa seja parte ou interessada." Ademais, como informado pelo administrador judicial da massa falida no indexador 783, sobre o tema, há dois processos em trâmite no r. Juízo de Direito da 3.ª Vara Empresarial (0413089- 95.2015.8.19.0001 e 0413059-60.2015.8.19.0001), nos quais se discute a cobrança indevida pela Prefeitura do IPTU do bem objeto da presente lide.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.358-1.365).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.372-1.392), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes pontos (fls. 1.373-1.374):<br>(a) quanto à Tese Repetitiva nº 702 do STJ, que fixou o entendimento de que " a  mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial", o que impõe seja permitido à DESENVOLVIMENTO recompor o seu patrimônio lesado, em razão de grave inadimplemento praticado pelo arrematante de um imóvel seu em leilão judicial, que acabou sendo suportado pela Massa Falida;<br>(b) acerca do inadimplemento inequívoco da arrematante SACELE; e<br>(c) sobre o fundamento subsidiário suscitado pela DESENVOLVIMENTO em sua apelação, e reiterado em seus<br>(ii) art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que, com a decretação de falência, "a legitimidade processual passa a ser da massa falida e não mais da empresa", e, portanto, a legitimidade para propor a ação de origem seria da Massa Falida e não da DESENVOLVIMENTO, confirmando, assim, a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (fl. 1.374),<br>(iii) art. 341 do CPC, "ao deixar de presumir verdadeiro o inadimplemento inequívoco da arrematante com o que fora estabelecido no edital da hasta pública, tendo sido os débitos de IPTU pagos pela Massa Falida da DESENVOLVIMENTO, circunstância acerca da qual a SACELE silenciou em sua contestação e admitiu nos autos da falência da DESENVOLVIMENTO" (fl. 1.374) e<br>(iv) art. 903, §4º, do CPC, "ao deixar de verificar que, considerando o inadimplemento da obrigação de pagar a dívida de IPTU do imóvel, conforme constava no edital da arrematação, é manifesta a invalidade da aquisição feita pela MARCA" (fl. 1.374).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.413-1.436).<br>No agravo (fls. 1.464-1.490), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.502-1.516).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação proposta por DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA Ltda. contra MARCA Engenharia Ltda. ME e SACELE RJ Participações S.A., objetivando a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.468.454,29, referente ao IPTU de um imóvel arrematado, ou, subsidiariamente, a declaração de invalidade da arrematação (fls. 1.129-1.130). A parte autora alegou que a arrematante não cumpriu com suas obrigações de pagamento, e que a Massa Falida da Desenvolvimento Engenharia Ltda. arcou com o débito, desfalcando seu caixa (fls. 1.130-1.131).<br>A sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da autora, Desenvolvimento Engenharia Ltda. A decisão destacou que, com a decretação da falência, a legitimidade para discutir créditos patrimoniais pertence à Massa Falida, representada pelo Administrador Judicial, e não à empresa falida (fls. 1.131-1.134).<br>A parte autora interpôs apelação, sustentando sua legitimidade ativa e pleiteando a procedência dos pedidos. No entanto, o acórdão da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de ilegitimidade ativa da empresa demandante (fls. 1.310-1.319).<br>Posteriormente, a autora apresentou embargos de declaração, alegando omissão no acórdão, sob o fundamento de que "o v. acórdão embargado se omitiu sobre a Tese Repetitiva nº 702 do e. STJ, que fixou o entendimento de que " a  mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial"" (fls. 1.326-1.327).<br>Destacou ainda que "a remansosa jurisprudência do e. STJ reconhece a possibilidade de a falida "requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados" - como na presente demanda, na qual a DESENVOLVIMENTO busca recompor o seu patrimônio lesado, em razão de grave inadimplemento praticado pelo arrematante de um imóvel seu em leilão judicial, que acabou sendo suportado pela Massa Falida" (fl. 1327), cintando alguns precedentes desta Corte: AgRg no REsp n. 1265548/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 25/6/19, REsp n. 702.835/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 16/9/10, DJe 23/9/10 e AgRg no REsp n. 1265548/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 25/06/19).<br>Ocorre que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questão relevante para o deslinde da controvérsia, devidamente suscitada pela parte. Limitou-se a reafirmar os termos do acórdão embargado, no qual se consignou que "a legitimidade para propor a presente demanda, s. m. j., seria da massa falida, por meio de seu administrador, haja vista que, em caso de procedência do pedido, os valores seriam revertidos para a massa falida, e não para a empresa Autora  ..  a legitimidade processual passa a ser da massa falida e não mais da empresa, que perde sua legitimidade processual, não sendo possível ajuizar ação autônoma" (fl. 1.317).<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, de forme que se manifeste expressamente acerca da aplicação do Tema n. 702 do STJ e dos precedentes indicados.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, a empresa Desenvolvimento Engenharia Ltda. ajuizou ação contra Marca Engenharia Ltda. ME e Sacele RJ Participações S.A., buscando a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.468.454,29 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referentes ao IPTU de imóvel arrematado, ou, subsidiariamente, a anulação da arrematação. Alegou que a arrematante não quitou o tributo e que a Massa Falida da própria autora acabou arcando com o débito, o que teria gerado prejuízo patrimonial.<br>O Juízo da 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou o processo extinto sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da empresa falida, pois, após a decretação da falência, a legitimidade para tratar de questões patrimoniais passa à Massa Falida, representada pelo Administrador Judicial. A autora interpôs apelação, defendendo sua legitimidade e a procedência dos pedidos. Sustentou que "a decretação de falência de uma sociedade apenas acarreta na criação da "massa falida", afetando, tão somente, o direito de administração e de disposição dos bens da sociedade. A personalidade jurídica da sociedade não desaparece pura e simplesmente com a quebra da empresa" (fls. 1.196-1.197). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.<br>Nos embargos de declaração, a empresa alegou omissão do acórdão por não considerar a Tese Repetitiva n. 702 do STJ, segundo a qual a decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da sociedade, bem como precedentes que admitem à falida o direito de requerer medidas para conservação de seu patrimônio quando houver prejuízo deco rrente de inadimplemento de terceiros.<br>Com efeito, a Corte estadual, apesar de instada a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omissa.<br>Constatados, portanto, os vícios do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.