ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. DESRESPITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não configura ofensa à coisa julgada decisão que homologa cálculos do perito judicial em conformidade com o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença.<br>3. O despacho que dá diretrizes ao perito judicial para elaboração de cálculos não tem carga decisória apta a gerar preclusão pro judicato.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 139):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pretensão de reforma de r. decisão que homologou cálculos elaborados por perito nomeado pelo juízo, afastando a pretensão de incidência de juros de mora sobre a verba honorária a partir da citação Inadmissibilidade Verba honorária devida, tão somente, a partir da intimação do executado para pagamento do débito Precedentes - Condenação que refere, exclusivamente, ao valor atualizado dos títulos Decisão mantida Recurso ao qual se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 151-155 e 163-167).<br>Por determinação desta Corte, foram os embargos objeto de nova análise (fls. 679-683), com o seguinte resultado (fl. 683): "Destarte, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes modificativo, mantendo, na integra, o v. acórdão proferido".<br>Novamente opostos aclaratórios, os mesmos foram rejeitados (694-698).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 700-712), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 502 e 507 do CPC, arguindo que (fl. 712):<br>(..) o Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a decisão agravada de fls. 31/33, que homologou cálculo sem aplicar juros de mora a partir da citação, desrespeitando decisão anterior que determinou que este encargo seja computado na base de cálculo da verba honorária (conforme previsto no título exequendo), violou o artigo 502 do CPC, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso por força dos efeitos da coisa julgada, e o art. 507 do CPC, que impede que esta questão já decidida seja novamente discutida com base preclusão.<br>No agravo (fls. 737-750), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 755-772).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. DESRESPITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não configura ofensa à coisa julgada decisão que homologa cálculos do perito judicial em conformidade com o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença.<br>3. O despacho que dá diretrizes ao perito judicial para elaboração de cálculos não tem carga decisória apta a gerar preclusão pro judicato.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, a parte alega violação do art. 502 do CPC, segundo o qual "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ".<br>A sentença que gerou o título executivo judicial assim dispôs (fls. 46-47):<br>Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES a ação principal e as cautelares propostas por COMBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em face de ART BEL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a fim de declarar a inexigibilidade das oitenta e sete duplicatas referente ao débito de R$ 1.161.069,68, relacionadas nos processos principais e cautelares, bem como condenar a ré a pagar em dobro o valor indevidamente cobrado, devendo o valor ser corrigido monetariamente, com juros de mora, ambos desde a data da citação.<br>Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por ART BEL COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de COMBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.<br>Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação.<br>Em apelação o Tribunal local modificou parcialmente a sentença nos seguintes termos (f. 51):<br>No caso dos autos, o valor da causa é bastante elevado, R$ 1.161.069,68, a causa não é das mais complexas, mas são três ações (principal, cautelar e reconvenção); a magistrada fixou em 15% sobre o valor da condenação (dobro do valor indevidamente cobrado); o que merece adequação. Assim, os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% do valor dos títulos, obedecendo à apreciação equitativa, no patamar mínimo, em razão alto valor da causa, mas também a duração do processo.<br>Com estas considerações, a decisão merece reforma para afastar a condenação em dobro imposta na sentença, bem como reduzir a verba honorária.<br>Por tais razões, dão parcial provimento ao recurso.<br>A decisão recorrida, ao determinar a não incidência dos juros sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência, não afronta a autoridade da coisa julgada. A sentença determinou que os honorários de 15% incidiriam sobre o valor da condenação. Logo, como houve determinação de juros sobre a condenação, a base de cálculo dos honorários englobaria tal valor com os juros.<br>Contudo, o acórdão foi explícito em reformar a sentença para reduzir tanto o percentual, de 15% para 10%, quanto a base de cálculo, devendo prevalecer como tal o valor dos títulos e não o valor da condenação, inclusive utilizando-se da expressão "valor atualizado dos títulos".<br>Portanto, a decisão recorrida não contrariou o titulo executivo que embasou a fase de cumprimento de sentença.<br>Com relação à alegada violação do art. 507 do CPC, igualmente não ficou demonstrado desrespeito à regra da preclusão.<br>O cumprimento de sentença diz respeito a cálculos complexos, com diversas idas e vindas ao perito judicial, com questionamentos e impugnações das partes, tendo sido necessária a intervenção judicial para aclarar pontos e orientar o expert.<br>Considerando este contexto, o despacho proferido inicialmente pelo magistrado (fls. 81-83), dando orientações para alteração do cálculo elaborado pelo perito, não é apto a gerar preclusão, em especial a preclusão pro judicato. Não poderia ficar o juízo impedido naquele momento de determinar correções ao perito judicial que entendesse pertinentes e consentâneas para adequação ao título executivo. Ademais, tem natureza de despacho, sem carga decisória, não gerando preclusão.<br>A decisão agravada (fl. 32/33), a qual homologou os cálculos, essa sim tem carga normativa, resolvendo a celeuma com relação ao cálculo dos honorários advocatícios. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.<br>1. Hipótese em que a Presidência do Tribunal de origem, ao determinar a aplicação da Portaria 862/2007, alterou os índices de correção monetária no processamento do precatório.<br>2. Ao adequar os índices de correção não previstos na sentença exequenda, a Presidência do Tribunal de Justiça atuou nos estritos limites de sua competência.<br>3. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, não é possível, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória, alterar os índices de atualização monetária utilizados na respectiva conta, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>4. A Portaria 862/2007 não pode ser aplicada ao período anterior a novembro de 1.991 para mudar os parâmetros dos cálculos homologados em liquidação de sentença (fls. 26-28, e-STJ). No período posterior, contudo, como não há comando judicial acerca dos índices de atualização cabíveis, não há ilegalidade na alteração durante o processamento do precatório.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no RMS 37219 / MT, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 10/09/2015.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>Inviável a majoração de honorários, pois não fixados na origem.<br>É como voto.