ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória para cobrança de saldo de contrato de abertura de crédito - Prosseguimento pelo descumprimento de acordo devidamente homologado em juízo - Inclusão da sócia da devedora principal após regular desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade - Impertinência das alegações de falta de poderes para a contratação originária e inexistência da citação - Empresa que efetivamente se beneficiou dos recursos liberados com o contrato de crédito - Eventual vício de representação superado pela teoria da aparência, com efetiva citação da agravante por oficial de justiça - Decisão mantida.<br>Agravo improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 94-96), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 104 do CC, pois "o acórdão recorrido manteve a decisão que não reconheceu a nulidade do contrato firmado por pessoa sem poderes de representação" (fl. 96),<br>(ii) art. 166 do CC, pois "o contrato, sendo assinado por quem não possuía capacidade legal para representar a empresa, deveria ter sido declarado nulo" (fl. 97).  <br>No agravo (fls. 120-131), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 178-189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local assim decidiu a controvérsia (fls. 90-91):<br>Quanto ao vício contratual, anota-se que a presente ação prossegue pelo descumprimento do acordo judicial devidamente homologado, título executivo judicial.<br>E ainda que assim não fosse, a agravante não nega que a empresa da qual era sócia se beneficiou dos recursos que lhe foram transferidos por ocasião da contratação. Outrossim, ainda que haja qualquer vício de representação por ocasião da contratação, perfeitamente aplicável ao caso a teoria da aparência, conforme ensinamentos doutrinários: "Não é costume impor-se a um caixa de um estabelecimento comercial a exibição de seu contrato de trabalho, nem, em uma repartição pública, o ato de nomeação do funcionário que atende e assim um documento" (de artigo da lavra dos advogados Antonio Carlos Amaral Leão e Gérson Ferreira do Rego, estampado in Revista dos Tribunais 618/30-33 "A Aplicabilidade da Teoria da Aparência nos Negócios Jurídicos" - apoiando-se em trabalho de Arnaldo Rizzardo in "AJURIS" 24/222); "A falta de qualidade de titular do órgão da pessoa jurídica por quem como tal se apresenta pode resultar da própria complexidade de certas situações. Nos contextos em que se entrelaçam muitos fatos é difícil a subsunção delas no emaranhado das normas a que se sujeitam. Isso chega a induzir em erro as próprias pessoas iniciadas no assunto. É natural, assim, que nas mesmas circunstâncias aqueles que não dispõem de conhecimentos especializados acreditem que é legítimo titular do órgão de uma pessoa jurídica quem, ainda que indevidamente, exerce as correspondentes funções." (A Proteção da Boa-fé nas Aquisições Patrimoniais, Luiz Fabiano Corrêa, Lex Editora S/A, 1º ed., 2001, pág. 364/366).<br>Não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido de que a ação prossegue pelo descumprimento do acordo judicial devidamente homologado e de que deve ser aplicada a teoria da aparência.<br>Incide no caso, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.