ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1.196-1.199).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.051):<br>CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não pode ser o produtor rural considerado destinatário final, pois a operação bancária em cotejo envolve a concessão de crédito ao agricultor com a finalidade do desenvolvimento de sua atividade produtiva, viabilizando que, num momento subsequente da cadeia produtiva, possa a produção agrícola gerada com os recursos financeiros obtidos, chegar ao consumidor final. Cerceamento ao direito de produzir provas não verificado. Suficiência da prova documental para o julgamento da lide. Inadmissibilidade do pleito de alongamento da dívida, porque ausentes os pressupostos autorizadores da medida. Juros remuneratórios validamente contratados no patamar de 8,5% ao ano, mantidos. Admissibilidade da capitalização dos juros, porque livremente contratada e permitida pela legislação aplicável à espécie. Consideração de que a mora da executada é incontroversa, sendo admissíveis o cômputo de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre o débito. Regularidade dos encargos moratórios exigidos pelo credor. Embargos à execução julgados improcedentes. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.109-1.113).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.115-1.150), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 355, I, do CPC, arguindo a necessidade de produção de provas;<br>(ii) arts. 2º, VIII, e 6º, do CDC, defendendo a necessidade de inversão do ônus da prova;<br>(iii) arts. 3º, 14 e 50 da Lei n. 4.829/1965, 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 pugnando pela prorrogação e reprogramação do vencimento das parcelas das cédulas; e<br>(iv) art. 85, §11, do CPC, requerendo alteração "na distribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento do presente recurso especial" (fl. 1.144).<br>Suscita dissídio jurisprudencial acerca da "impossibilidade da cobrança de capitalização composta de juros mensalmente - da ausência de pacto expresso que autorize a cobrança de juros sobre juros" (fl. 1.138) e quanto à "necessidade de descaracterização da mora  ..  em razão do afastamento da cobrança de encargos ilegais durante o período da normalidade" (fl. 1.141).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.189-1.195).<br>No agravo (fls. 1.202-1.229), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.234-1.238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Acerca da alegada violação do art. 355, I, do CPC, ou seja, referente ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Quanto à suposta violação dos arts. 2º, VIII e 6º, do CDC, 3º, 14 e 50 da Lei n. 4.829/1965, 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 85, § 11, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.052-1.053):<br>Inexiste relação de consumo no negócio jurídico que, como se dá na espécie, envolve a concessão de crédito a agricultor com a finalidade do desenvolvimento de sua atividade produtiva, haja vista que, neste caso, não pode ser o produtor rural considerado destinatário final, pois as operações financeiras, consubstanciadas em cédula rural pignoratícia e seu respectivo aditivo, destinaram-se à aquisição de insumos utilizados pela embargante em sua atividade econômica, viabilizando que, num momento subsequente da cadeia produtiva, possa a produção agrícola gerada com os recursos financeiros obtidos, chegar ao consumidor final.<br>Muito embora constitua a reprogramação da dívida direito subjetivo do devedor ruralista e não mera faculdade da instituição financeira, incumbindo-lhe atender à finalidade social da lei, valendo-se para tanto dos recursos do Tesouro Nacional, dúvida não há remanescer no sentido de que a concessão do alongamento não é absolutamente automática, porquanto há pressupostos fáticos e legais que devem ser preenchidos pelo produtor rural, sob pena de se justificar a recusa do credor.<br>Neste passo, não socorre a executada-embargante, como visto, a mera alegação de que o alongamento da dívida consubstancia direito do devedor, porquanto não há previsão legal para a concessão de reescalonamento da dívida no caso em análise, cumprindo esclarecer que não basta a mera verificação de frustração da safra para a concessão do alongamento pretendido.<br>Ademais, dessume-se do exame dos autos que já houve alteração do prazo de vencimento da cédula rural pignoratícia em cotejo para 28 de novembro de 2022 (alteração do prazo de vencimento - fls. 221).<br>Não se justifica, destarte, o pleito de nova alteração do prazo de vencimento do título, uma vez não reunidos os pressupostos exigíveis para tanto.  .. <br>Correta a r. sentença, portanto, ao julgar improcedentes estes embargos do devedor, majorados os honorários devidos ao advogado do exequente (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de alongamento da dívida, bem como acerca da modificação da distribuição do ônus de sucumbência, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.