ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, incisos I e III, do CPC, cabe somente a interposição de agravo interno dirigido à instância "a quo".<br>2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC, quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AGN CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC quanto à matéria referente à arguição de incompetência relativa, por estar a decisão em conformidade com o Tema n. 988/STJ, e inadmitiu o especial em razão da ausência de violação dos dispositivos federais indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 405-410).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 329):<br>Embargos do devedor - Execução por quantia certa de títulos extrajudiciais Duplicatas mercantis Sentença de improcedência Inconformismo da executada, reiterando arguição de incompetência territorial e, no mérito, que os títulos estão viciados e obstam a execução Incompetência relativa afastada na decisão de saneamento e que não foi objeto de agravo de instrumento Entendimento do Col. STJ de que o rol do art. 1.015 do novo CPC é exemplificativo ou "numerus apertus", de sorte que decisões que afastam ou acolhem a arguição de incompetência devem ser objeto de agravo de instrumento Princípio da perpetuação da jurisdição Executada que por longo período, acomodou-se à situação de abastecer veículos em auto posto da exequente, mediante autógrafos de seus prepostos e faturamento mensal, notas fiscais no domicílio da exequente e pagamentos mediante transferências bancárias - Arguição de assinaturas de pessoas desconhecidas Prova da exequente de que os cupons que ensejaram a emissão das notas fiscais têm autógrafos coincidentes com cupons de períodos anteriores Inexistência de vícios ou mácula nos títulos que instruem a execução - Manutenção da improcedência da pretensão Ônus de sucumbência a cargo da executada e honorários advocatícios majorados "ope legis" (art. 85, § 11, do novo CPC) Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 351-354).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 371-381), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, a despeito de provocado pela via dos embargos de declaração, manteve-se omisso quanto ao enfrentamento das razões da apelação concernentes aos seguintes pontos (fl. 374):<br>(i) protestos devem ser considerados como inválidos, pois não há provas de que a intimação dos mesmos fora publicado em jornal de circulação diária, conforme exige nosso ordenamento jurídico; (ii) não restou demonstrada a efetiva e real necessidade de intimação por edital; (iii) ausência de comprovação do envio das duplicatas para a apelante e infringência aos artigos 6º e 8º da Lei das Duplicatas; (iv) irregularidade dos protestos efetivados, por indicação, pois somente poderiam ter ocorrido na falta de devolução do título (Lei nº 5.474/68, art. 13, §1º, parte final); infringência ao inciso II do § 1º do artigo 2º e § 2º também do artigo 2º, da lei 5.474, de 18 de julho de 1.968, vez que os números de faturas dispostos nas duplicatas não possuem vínculo com qualquer outro documento; (v) protestos não foram acompanhados dos documentos comprobatórios exigidos pelo §1º do artigo 15 da Lei nº 9.492/97; (vi) duplicatas não possuem o devido aceite - requisito para que haja a execução judicial - e muito menos a prova de sua recusa (prova do envio), o que desrespeita os arts. 6º, 8º, 13 e 15 da Lei das Duplicatas, o que seria necessário (art. 373, I do CPC); (vii) ausência de impugnação do ex adverso quanto a infringência ao artigo 15 da Lei nº 9.492/97, ausência de prova de envio das duplicatas e inobservância aos requisitos do protesto por indicação; (viii) tais questões deveriam fazer com que a execução fosse declarada nula com base nos artigos 798 e 803 do Código de Processo Civil; e (ix) não reconhecimento das assinaturas dispostas nas notas que instruíram a execução.<br>Defende ter havido infringência aos arts. 17 da Lei n. 5.474/1968, 327 do CC e 53 e 64, § 4º, e 1015, do CPC, uma vez que o foro competente para o julgamento da cobrança da duplicata seria a praça do pagamento constante no título, o que tornaria incompetente o foro de São José do Rio Preto.<br>Sustenta violação do art. 15 da Lei de Protestos, haja vista a ausência de provas da necessidade de intimação por edital.<br>Aduz a inexistência de provas de envio das duplicatas para aceite ou recusa, a infringir os arts. 6º e 8º da Lei das Duplicatas e o art. 373, I, do CPC.<br>Suscita, ainda, outros vícios aptos a contaminar a validade das duplicatas, a saber, ausência de correspondência dos números de faturas constantes na duplicata com quaisquer outros documentos correspondentes a tais números e invalidade dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que deveria levar à nulidade do processo de execução de título extrajudicial movido em seu desfavor.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 387-404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, incisos I e III, do CPC, cabe somente a interposição de agravo interno dirigido à instância "a quo".<br>2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC, quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito à preliminar de incompetência relativa, em se tratando de questão acerca da qual foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, descabe o manejo do presente agravo, por se mostrar cabível apenas o agravo interno, na forma do art. 1.030, parágrafo 2º do CPC. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. Precedentes. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido, em parte. Recurso especial desprovido. (AREsp 1954080/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/09/2025, DJe em 0/09/2025)<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à validade e à regularidade dos títulos de créditos executados, a Corte local assim se manifestou (fls. 331-334):<br> ..  A resistência da executada é contra duplicatas sacadas com lastro em notas fiscais, por sua vez acompanhadas de cupons autografados pelo condutor de cada veículo abastecido no estabelecimento da exequente. Nada mais é preciso a fim de prosseguir a execução, dotada de títulos exequíveis.<br>Ao julgar o REsp 115.767-MT, a 3ª Turma do Col. STJ, relator o Min. Nilson Naves, j. 4.02.99, deixou assentado que: "A duplicata não aceita pode instruir a execução, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada e esteja acompanhada de documento de entrega e recebimento da mercadoria" (RSTJ 121/273).<br>Outro paradigma, no REsp n. 1.024.691-PR, relator o Min. Raul Araújo, j. 22.08.12, reforça a tendência do Col. STJ baseada na Lei n. 5.474/68 e na Lei n. 9.492/97, sintetizando que: "O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação de boleto, nas notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e nos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador".<br>Acerca dos cupons, ou a prova documental do abastecimento de veículos, a exequente fez a prova de que essa prática foi comum e, aliás, o exame ocular dos cupons a fls. 233/250 autoriza concluir que há autógrafos coincidentes nos cupons a fls. 49/53, 58/59, 64/66 e 71.<br>Portanto, se a compra e venda mercantil completou-se com a tradição de mercadorias, nada alicerça o acolhimento dos embargos.<br>O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, de 1% ao mês, é a partir do protesto das duplicatas mercantis.<br>A Lei n. 7.357/85 (Lei das Duplicatas) é omissa a respeito da correção monetária e juros moratórios, mas dispõe, no art. 25, que: "Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio".<br>A Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), que trata das letras de câmbio e das notas promissórias, estabelece, no art. 48, que o portador pode reclamar juros daquele contra quem exercer seu direito, somente se assim foi estipulado.<br>Ora, se as demandantes nada convencionaram sobre juros, o cômputo tem assento nos juros que decorrem da mora, encargo que, "in casu", na falta de aceite das duplicatas, tem estipulação no art. 40 da Lei n. 9.492/97, sobre o protesto de títulos e documentos de dívida: "verbis": "Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à regularidade das duplicatas executadas, notadamente diante da comprovação do negócio jurídico de compra e venda comercial subjacente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Definir se é possível a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas.<br>6 No presente caso, a pretensão recursal relativa relativa à necessidade da produção da prova postulada e da validade dos títulos de crédito executados demandaria a revaloração do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 Agravo não conhecido.<br>(AREsp 2394818/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe em 26/06/2025)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.