ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AUS ÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 211/STJ e da Súmula n. 7/STJ (fls. 477-480).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 376):<br>Apelação Cível - Embargos à execução - Cédula de crédito bancário - Sentença julgando improcedentes os pedidos dos embargos à execução - Apelação - Pedido de efeito suspensivo - Concedido -Penhora do domínio do bem - Possibilidade - Anatocismo - Inexistente -Aplicação de juros contratuais e juros de mora - Possibilidade - Nova perícia - Desnecessária - Apelação negada provimento<br>1. Apelação cível recebida nos seus efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do §4 0 do art. 1012 do CPC.<br>2. No presente caso, não houve a quitação integral do bem, pelo contrário os apelantes encontram-se em débito, não havendo que se falar em impenhorabilidade por ser bem de família, pois, não há a expectativa da aquisição do domínio.<br>3. Não há impedimento para a penhora de domínio do bem, pois, o art. 835, inciso XII, do CPC permite que a penhora recaia sobre eventuais direitos aquisitivos derivados do contrato de promessa de compra e venda sendo este o entendimento jurisprudencial.<br>4. O Laudo Pericial é claro ao dizer que não houve anatocismo nos cálculos da Construtora/agravada, mas, tão somente a aplicação dos juros remuneratórios de 1% ao mês e os juros de mora de 1% ao mês.<br>5. Não há qualquer afronta ao Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), Súmula 121 do STF, pois, não houve aplicação de juros capitalizados, e, tampouco, afronta ao art. 51, inciso IV do CDC.<br>6. Não há qualquer ilegalidade na cumulação dos juros remuneratórios de 1% ao mês e os juros de mora de 1% ao mês.<br>7. Não há necessidade de nova pericia, pelo fato de não haver cobrança ilegal de juros e por se encontrar preclusa a alegação de ter sido realizado um acordo extrajudicial no qual conheceu o débito de R$ 327.414,10, pois, foi apreciada no Agravo de Instrumento n. 0001302-89.2017.8.17.9000, cujo acórdão transitou em julgado.<br>8. Recurso não provido e recorrente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, majorando de 10% para 15% os honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 408-415).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 423-435), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC "(..) pois se encontra eivado de nulidade no sentido de que não apreciou o Embargo de Declaração a contento, em especialno tocante à justa necessidade de produção de nova perícia." Além disso, "(..) a Egrégia Corte a quo não adentrou o âmago da questão suscitada quanto à necessidade de contraprova, nova perícia, contra o laudo pericial que deu conclusão absolutamente discrepante com o cálculo pretérito do contador judicial já precluso, inclusive."(fls. 430-431)<br>(ii) arts. 278 e 507, do CPC, porque "(..) houve aceitação tácita do cálculo de fls. 95 dos autos, feito pelo contador judicial em 24/07/2013 chegando-se ao valor de R$327.414,10 que não veio a ser impugnado. - qualquer nulidade ou irregularidade deste cálculo, no prazo legal, deveria ter sido impugnada pela Recorrida, não o fazendo operou-se a preclusão."(fl. 431)<br>(iii) arts. 370 e 371, do CPC, "pois há justificativa plausível diante da contradição com cálculo judicial consumado e precluso, para que fosse realizada nova perícia ou novo cálculo." (fl. 432)<br>(iv) arts. 51, IV, e § 1º, III, do CDC. Alegou que "(..) na análise do instrumento, o que é incontroverso, cumulação de multas, juros de diversas naturezas e correção monetária, que somados, superam hodiemamente encargos de 30% ao ano, redundando em 24% de juros, mais multa em 2% e correção. A dívida é impagável e decorre de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada." (fl. 433)<br>No agravo (fls. 483-490), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 496-499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AUS ÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de omissão na apreciação da necessidade de nova perícia, a Corte local assim se pronunciou (fls. 412-413):<br>Verifico ter o Juiz a quo homologado o Laudo de fls. 126/163, via decisão interlocutória proferida às fls. 200/200v.<br>Contra referida decisão os embargantes interpuseram agravo de instrumento n. 0001302-89.2017.8.17.9000, o qual foi dado parcial provimento, apenas, para determinar ser aplicado como índice de correção o IGP-M mantendo os demais termos da decisão agravada.<br>No acórdão embargado não há qualquer omissão, pois, apreciou acertadamente encontrar-se a solicitação de nova perícia preciusa por já ter sido decidida no Agravo de Instrumento n. 0001302- 89.2017.8.17.9000, cujo acórdão transitou em julgado, no qual foi determinado, apenas, ser aplicado como índice de correção o IGP-M, mantendo o Laudo homologado nos demais termos.<br>(..)<br>Portanto, não há qualquer omissão do acórdão embargado que apreciou ter a questão da necessidade de nova perícia sido decidida no Agravo de Insturmento n. 0001302-89.2017.8.17.9000, cujo acórdão transitou em julgado no qual foi determinado, apenas, ser aplicado como índice de correção o IGP-M, mantendo o Laudo homologado nos demais termos.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Quanto à tese de preclusão dos cálculos e possibilidade de nova perícia, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 374):<br>Os apelantes também defendem ser necessária nova perícia pelo fato do Laudo Pericial ter afrontado o valor de R$ 327.414,10, objeto de acordo extrajudicial entre as partes, originário de Cálculo Judicial realizado em 24/7/2013, homologado pelo Juízo. No entanto, referida alegação esta preclusa, explico.<br>A aludida questão já foi objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 0001302-89.2017.8.17.9000, cujo acórdão transitou em julgado. Na oportunidade, foi destacado o item cinco do referido acordo, segundo o qual, em caso de descumprimento, haveria a resolução da transação, sem reconhecimento do valor acordado por quaisquer das partes, devendo prosseguir as ações judiciais.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>No que diz respeito à onerosidade excessiva e à suposta cobrança abusiva de encargos, a Corte local assim se manifestou (fls. 372-373):<br>Portanto, não houve anatocismo nos cálculos da juros Construtora/agravada, mas, tão somente a aplicação dos remuneratórios de 1% ao mês e os juros de mora de 1% ao mês. Sendo assim, não há qualquer afronta ao Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), à Súmula 121 do STF, nem ao art. 51, IV do CDC, pois não houve aplicação de juros capitalizados.<br>(..)<br>O Laudo Pericial no Item a5) esclarece não terem sido os juros computados duas vezes, vejamos (fl. 141):<br>(..)<br>De fato não há qualquer ilegalidade na aplicação dos Juros contratuais ou remuneratórios, (previstos no item "b" da cláusula terceira do Contrato) e dos juros de mora.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de onerosidade excessiva e adequação dos juros ao instrumento contratual, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.