ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta do art. 1.022, I, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos indicados, e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 179-181).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 125):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Prazo prescricional do art. 25, V, da Lei nº 8.906/94, suspenso pela Lei nº 14.010/2020 no período de 12.6.2020 a 30.10.2020. Extinção do processo afastada. Impossibilidade de julgamento de pronto em segundo grau. Determinação de retorno à Instância de origem para regular processamento. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-156).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 165-169), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) arts. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e 3º da Lei n. 14.010/2020, defendendo a prescrição do direito da parte contrária.  <br>No agravo (fls. 184-190), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 193-194).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta do art. 1.022, I, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, I, do CPC.<br>Quanto ao prazo prescricional, a Corte local assim se pronunciou (fls. 126-128):<br>De especial importância ressaltar que a demanda em testilha versa a respeito de cobrança de honorários advocatícios contratuais e, nesta senda, preceitua o art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994 que: "Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (..) V da renúncia ou revogação do mandato".<br>Por conseguinte, em se considerando que a ação de cobrança foi ajuizada em 15 de setembro de 2021 e os poderes conferidos ao apelante revogados em 14 de abril de 2016, e o valor recebido pelo cliente em reclamação trabalhista ocorreu em 25 de maio de 2016, o D. Magistrado reconheceu a prescrição da pretensão do autor, nos moldes do referido dispositivo legal.<br>Isso colocado, há de se observar que os prazos prescricionais foram suspensos pela Lei nº 14.010/2020, que dispôs acerca do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia da COVID-19, publicada em 12.6.2020, no período de 12.6.2020 a 30.10.20201.<br>Destarte, a pretensão do autor não está prescrita. Nesse sentido: "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO Prescrição Prazo quinquenal Suspensão da contagem Regime Jurídico Emergencial e Transitório (Lei n.º 14.010/2020) Ausência de prova da contratação Cobrança indevida Restituição simples Devolução em dobro que somente teria cabimento na hipótese de comprovada má- fé Dano moral Ocorrência Situação que extrapolou o mero contratempo Quantificação da indenização que deve pautar-se pela razoabilidade Recurso parcialmente provido".<br>Idem: "AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO DE 12.06.2020 A 30.10.2020 APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI Nº 14.010/2020 PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO."<br>Dessa forma, acolhe-se a pretensão recursal para o fim de anular a r. sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, por não se verificar a possibilidade da aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto aos arts. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e 3º da Lei n. 14.010/2020, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.