ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUADRO DE CREDORES. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 379-381): (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de violação dos dispositivos legais indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iv) falta de comprovação de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 264):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que determinou o quadro dos credores. Insurgência do recorrente, pretendendo que seu crédito preceda a qualquer outro nos autos, em razão da natureza alimentar. Não acolhimento. Juízo a quo que bem sopesou os elementos dos autos, considerando, inclusive, recente entendimento do Colendo STJ no REsp 1890615 - SP. Acolhimento da pretensão do ora agravante que criaria situação injusta, na qual o terceiro, não integrante da lide originária nem do feito executivo, precederia aos créditos fiscais, à obrigação principal de caráter "propter rem" e ao crédito dos patronos atuantes no feito e que, por seu esforço, conseguiram a penhora do imóvel e a satisfação do cliente. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-330).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 272-303), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC,<br>(ii) art. 24 da Lei n. 8.906/1994, referindo que houve contrariedade ao dispositivo que trata do caráter privilegiado dos honorários advocatícios,<br>(iii) arts. 711, 797, parágrafo único, e 908 do CPC, argumentando que "os créditos provenientes dos honorários advocatícios devidos ao Recorrente, dada sua natureza alimentar, detém preferência legal, e portanto, deveriam figurar em primeiro lugar no Concurso de Credores" (fl. 291), inclusive sobre o crédito condominial e os honorários do advogado da recorrida, o qual, como acessório, deveria seguir a natureza do principal, e<br>(iv) art. 85, § 14, do CPC, aduzindo que o crédito alimentar oriundo dos honorários advocatícios prevalece sobre os demais, inclusive sobre penhoras anteriores.  <br>No agravo (fls. 384-405), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 415-438).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUADRO DE CREDORES. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto ao art. 1.022 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Observe que a parte recorrente apenas indica, no início de sua peça, o referido dispositivo legal, não traz nenhum argumento ou explica como teria sido violado, sendo que no pedido sequer aponta o art. 1.022 do CPC.<br>A alegação de violação do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, também incorre em idêntico vício. A parte insurgente limitou-se a dizer o seguinte (fl. 284):<br>O acórdão recorrido, contrariou o artigo 24 do Estatuto da OAB, que assegura o caráter privilegiado dos honorários advocatícios, in verbis:<br>"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial."<br>Resta evidenciado que houve contrariedade à Lei Federal (Lei 8.906/94 - artigo 24), razão pela qual deve ser conhecido e provido o presente Recurso Especial.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>A parte também alega violação do art. 711 do CPC, segundo o qual "Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, que diz respeito à ordem de preferência no concurso de credores, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>No mais, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 269):<br>Isso pois, malgrado destaque, o agravante, que seu crédito possui natureza alimentar e, por isso, deveria precedente a qualquer outro crédito inclusive ao crédito dos patronos atuantes no feito executivo é crível que o Juízo a quo bem sopesou os elementos dos autos, considerando, inclusive, o recente REsp 1.890.615 - SP (2019/0141164-7), de Relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, que delimitou a natureza dos honorários frente ao débito principal de seus clientes.<br>Admitir a pretensão do agravante seria convalidar a injusta situação de ser satisfeito, primeiro, crédito de terceiro que não integrou a demanda originária e executiva para, apenas após, satisfazer o crédito fiscal (dotado de preferência legal nos termos do art. 186 do CTN), o crédito "propter rem" principal nesse caso -, bem como o crédito dos advogados que atuaram na ação e no cumprimento de sentença arduamente para conseguir a penhora do imóvel e a satisfação de seu cliente.<br>Sentido algum faria em reconhecer que o crédito do agravante, advindo de honorários de sucumbência de outra demanda, por sua natureza alimentar, fosse pago antes mesmo do crédito de honorários daquele patrono que atuou diretamente na demanda executiva ensejadora da penhora do imóvel.<br>Soma-se isso ao fato de que, ao que tudo indica, o agravante sequer ter pretendido a habilitação do crédito do seu cliente, ainda em aberto, o que confronta o posicionamento do STJ anteriormente destacado.<br>A parte recorrente não combateu os argumentos do acórdão recorrido utilizados para amparar a decisão mantida, consistentes em especificidades do caso em apreço, e ausência de habilitação do crédito do cliente do apelante, o que confrontaria o posicionamento do próprio STJ.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ainda, os arts. 797, parágrafo único, e 908 do CPC, também não possuem carga normativa apta a desconstituir a decisão recorrida, já que nenhum dos mesmos trata da ordem legal de preferências dos créditos, conforme simples leitura.<br>No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Verifica-se que a parte recorrente não apontou qual o dispositivo legal objeto da divergência, o que já impede a análise dele.<br>Ademais, também não há semelhança fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em conta que a decisão recorrida afirmou situações peculiares (injustiça da preferência do crédito de pessoa estranha ao feito sobre os demais atores, inclusive sobre os créditos dos honorários do advogado que trabalhou mais de 10 anos na própria causa, bem como o fato de não ter habilitado o crédito de seu cliente) que levam à preterição do crédito do recorrente.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.